O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Inter - Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI - o imóvel de propriedade de Associação de Moradores, desde que a entidade possua declaração de utilidade pública e, que esteja inserida em algum programa social que beneficie a comunidade.
§ 1º Somente será concedida a isenção às Associações de Moradores do Município da Serra, que comprovarem a regularidade dos atos de constituição, devidamente registrados nos órgãos próprios e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - atualizado
§ 2º A isenção do ITBI deve recair sobre a aquisição de um único imóvel e que seja utilizado como sede da Associação.
§ 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o titular ou responsável pela Associação deve protocolizar requerimento, comprovando que cumpre os requisitos impostos no artigo 1º e seus parágrafos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de maio de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.