LEI Nº 3568, DE 09 DE JUNHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O DESPEJO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS E PRODUTOS DESINFETANTES, DOMISSANITÁRIOS EM CURSOS E COLEÇÕES D’ÀGUA, NO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o despejo dos excedentes das caldas e polvilháveis de agrotóxicos e biocidas nos cursos d’água, bem como neles efetuar a lavagem dos aparelhos utilizados em sua aplicação.

 

Art. 2° Ficam proibidos, também, a lavagem de vasilhames e de quaisquer outras embalagens de agrotóxicos e biocidas, e o arremesso das mesmas em cursos ou coleções de água.

 

Art. 3° As águas residuais com agrotóxicos e biocidas, resultantes da lavagem do material de aplicação, da preparação das caldas ou provenientes de banhos terapêuticos de animais, deverão ser dirigidas por sistema de tratamento apropriado, aceito previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base em parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento.

 

Art. 4° Aplica-se o disposto na Lei n° 2.199/1999 - Titulo IV - Capitulo I as inflações e penalidades resultantes da não observância à esta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, ao 9 de junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.