LEI Nº 3569, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DA SERRA, NORMAS PARA O CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE BEBIDAS NAS ANTINAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PROVADAS E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Sena, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nos bares e nas cantinas das unidades educacionais públicas e privadas que atendam o ensino fundamental, localizadas no Município da Serra.

 

Art. 2º A comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nas cantinas das escolas públicas e privadas, no Município da Serra considerará:

 

I - a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação das crianças e adolescentes;

 

II - o desenvolvimento físico e mental relacionado com os padrões de qualidade nutricional;

 

III - a educação sobre o consumo adequado dos produtos.

 

Art. 3° O fornecimento de alimentos e bebidas nas escolas deverá priorizar lanches e refeições equilibradas e balanceadas, com nutrientes necessários à saúde, com controle de açúcar, sal e gordura, priorizando frutas, verduras, cereais integrais e alimentos orgânicos.

 

Art. 4° Atendendo ao preceito nutricional constante da presente Lei, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização dos seguintes itens alimentícios:

 

I - bebidas com quaisquer teores alcoólicos;

 

II - balas, pirulitos e gomas de mascar;

 

III - refrigerantes e sucos artificiais;

 

IV - salgadinhos industrializados;

 

V - salgados fritos;

 

VI - pipocas industrializadas;

 

VII - alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, ingredientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde;

 

VIII - alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

 

IX - enlatados e alimentos com mais de 10% de gordura saturada ou que utilizem gordura vegetal hidrogenada. 

 

IX – enlatados e alimentos com mais de 10% de gordura saturada ou que contenham gordura trans em sua composição. (Redação dada pela Lei n° 3682/2010)

 

Art. 5° As cantinas escolares ofertarão, em maior evidência que os demais alimentos, frutas, sanduíches, sucos e saladas naturais com qualidade nutricional e devidamente acondicionados, prontos para o consumo.

 

Art. 5° As cantinas escolares ofertarão, em maior evidência que os demais alimentos, produtos naturais como frutas, sanduíches, sucos ou saladas, devidamente acondicionados, prontos para o consumo.

(Redação dada pela Lei n° 3682/2010)

 

Art. 6° Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo dos alimentos descritos no art. 4° em até 200 (duzentos) metros das unidades escolares descritas no art. 1°.

 

Art. 7° Por semestre as unidades de ensino descritas no caput do art. 1° deverão promover palestras que incentivem o consumo de alimentos saudáveis ou promover atividades com este objetivo.

 

Art. 8° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes sanções:

 

§ 1° Quando do descumprimento do Art. 40.

 

I - Advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades;

 

II - Multa no valor de 1.000 (mil) UFIR’s, ou outra unidade monetária que venha a substituída, com 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades;

 

III - Multa do dobro do último valor pago e prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades.

 

§ 2° Quando do descumprimento do Art. 6°:

 

I - Advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades;

 

II - Multa no valor de 10.000 (dez mil) UFJR’s, ou outra unidade monetária que venha a substitui-Ia, com 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades;

 

III - Multa do dobro do último valor pago e prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades.

 

Art. 9° Somente poderão comercializar alimentos e bebidas, nas escolas públicas e privadas, no Município da Serra, os estabelecimentos que obtiverem Alvará Sanitário, expedido pela Equipe de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.

 

Art. 11 Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, a fiscalização das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de agosto de 2010.

 

RAUL CEZAR NUNES
Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.