LEI Nº 3581, DE 24 DE JUNHO DE 2010

 

INSTITUI MEDIDA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a medida de prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino Fundamental do Município, nos termos desta Lei:

 

Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:

 

I - Alertar e debater nas escolas e comunidades acerca de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;

 

II - Elaborar formas de estímulos para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos:

 

III - Desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino;

 

IV - Implementar medidas preventivas e cautelar em situações nas quais os educadores estejam sob riscos de violência que possa comprometer sua integridade.

 

 Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas por Conselho formado por membros escolhidos, as entidades representativas dos profissionais da Educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas à educação e prevenção da violência.

 

Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais da educação, das Coordenadorias Regionais da Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação, poderão consistir, dentre outras:

 

I - Proteção sistemática ao professor ameaçado;

 

II - Afastamento cautelar do educador em situação de risco e violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira;

 

III - Transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;

 

IV - Transferência do aluno infrator caso exista vaga em outra unidade escolar próxima a sua residência;

 

V - Assistência ao professor que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator inclusive a família do mesmo.

 

Art. 5º A presente Medida de Prevenção poderá contar com o auxilio de instituições publicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate a violência.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor no ano subsequente à data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.