LEI Nº 3584, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICAS ADAPTADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS, PELA REDE BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam todas as agências bancárias estabelecidas no Município da Serra, obrigados instalar ao menos 01 (um) caixa eletrônico adaptado ao uso de portadores de necessidades especiais.

 

§ 1° O caixa eletrônico a ser instalado deverá atender as necessidades daquele que se locomove com cadeira de rodas, bem como aquele que tenha baixa estatura, permitindo aos mesmos o acesso ao teclado e ao visor do equipamento.

 

§ 2º Os equipamentos serão instalados nas Agências Bancarias, não estando a rede bancária obrigada a instalar os referidos equipamentos nos postos avançados de atendimento e nos caixas 24 horas.

 

§ Os caixas eletrônicos mencionados no caput deverão prestar todo tipo de serviço bancário que é prestado nos caixas eletrônicos convencionais, e caso não seja possível, deverá ser instalado mais de 01 (um) caixa eletrônico adaptado, de forma que, conjuntamente, contemplem toda a gama de serviços prestado através de caixas eletrônicos.

 

Art. 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

 

I advertência.

 

II multa, no caso de reincidência na prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador, na forma do artigo 57 da Lei Federal 8078/1990.

 

III – suspensão de atividade após a quarta reincidência nos termos do artigo 59 da Lei Federal 8078/1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que os caixas eletrônicos adaptados foram instalados. 

 

Art. 3º As agências bancárias referidas no artigo 1° terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 4º O Poder Execução regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, indicando o órgão competente para fiscalizar e tomar as providências referente ás penalidades estabelecidas pelo artigo 2º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.