LEI Nº 3585, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A ISOLAREM VISUALMENTE O ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as agências e os correspondentes bancários, no âmbito do Município da Serra, obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.

 

Parágrafo único. Entende-se por mecanismo, qualquer obstáculo físico ao campo de visão das pessoas adultas.

 

Art. 2º Fica determinado como distância mínima de 02 (dois) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para serem atendidas.

 

Art. 3º Ficam os estabelecimentos, mencionados no caput do Art. 1º, obrigados à fixar, em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas, cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitarem assaltos e roubos.

 

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a 5ª reincidência;

 

IV – Suspensão do Alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileira de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal da Serra, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa ao banco denunciado.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, ao 1º de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.