LEI Nº 3586, DE 19 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL 10.438/2002, QUE TRATA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA “TARIFA SOCIAL”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que realizam serviço de recolhimento de fatura de energia elétrica, ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz contendo orientações sobre a “TARIFA SOCIAL”, estabelecida pela Lei 10.438/2002, que trata da universalização do serviço público de energia elétrica.

 

Art. 2° Sem prejuízo de outros estabelecimentos, o disposto no artigo anterior se aplica especialmente a:

 

I – Agências Bancárias;

 

II – Agências de correspondentes Bancários;

 

III – Agências Lotéricas.

 

Art. 3° Os estabelecimentos que se enquadrem na descrição do art. 1°, desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a regulamentação desta Lei para realizarem a correspondente adequação.

 

Art. 4° Depois de transcorrido o prazo do art. 3° desta Lei, estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para fiscalizar e tomar as providências referentes às penalidades estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.