O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que realizam serviço de recolhimento de fatura de energia elétrica, ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz contendo orientações sobre a “TARIFA SOCIAL”, estabelecida pela Lei 10.438/2002, que trata da universalização do serviço público de energia elétrica.
Art. 2° Sem prejuízo de outros estabelecimentos, o disposto no artigo anterior se aplica especialmente a:
I – Agências Bancárias;
II – Agências de correspondentes Bancários;
III – Agências Lotéricas.
Art. 3° Os estabelecimentos que se enquadrem na descrição do art. 1°, desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a regulamentação desta Lei para realizarem a correspondente adequação.
Art. 4° Depois de transcorrido o prazo do art. 3° desta Lei, estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para fiscalizar e tomar as providências referentes às penalidades estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.