LEI Nº 3587, DE 08 DE JUNHO DE 2010

 

FIXA A QUANTIA PARA PAGAMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS PREVISTOS NO NO § 3º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO § 12, DO ART. 97, DO ADCT, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Para os efeitos do dispõe o § 3° do art. 100 da Constituição Federal, c/c o § 12, do art. 97, do ADCT, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa, por sentença judicial transitada em julgado, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Município da Serra, que tenham valor igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

§ 1º O valor fixado no “caput” deste artigo será reajustado no dia 15 de junho de cada ano com base no índice acumulado do INPC do mês de junho do ano anterior ao mês de maio (inclusive) do ano seguinte.

 

§ 2º As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando-se em conta o valor total da execução.

 

Art. 2º O pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta-corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Procurador Geral do Município, independentemente de precatório.

 

Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 8 de junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.