LEI Nº 3590, DE 28 DE JUNHO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO EM FORMA DE DOAÇÃO, DE UMA ÁREA DE TERRENO MEDINDO 1.152,00M2, LOCALIZADA NO LOTE 02, QUADRA 64, NO LOTEAMENTO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO DAS FLORES, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, e alienar sob forma de doação, ao Estado do Espírito Santo, área medindo 1.152,00 m2, denominada área de Equipamentos Comunitários, localizada no lote 02, Quadra 64, integrante do Loteamento Conjunto Residencial Bairro das Flores, em Manguinhos, distrito de Carapina, neste Município, com as seguintes confrontações: frente com a Rua Vitória Régia, medindo 40,00m; fundos com o SEDU, medindo 40,00m; lado esquerdo coma Rua das Avencas, medindo 28,80m e lado direito com a SESA, medindo 28,80m; registrada no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona, Vara da Serra, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A desafetação, alienação e doação estabelecidas no artigo 1º desta Lei tem por finalidade transferir a titularidade da referida área ao Estado do Espírito Santo, objetivando a construção de uma Companhia de Polícia Militar Modelo, nos padrões estabelecidos pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública) e em conformidade com o contexto de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã.

 

Parágrafo único. A área de que trata o Art. 1º se destina exclusivamente à implantação e construção da Companhia de Polícia Militar Modelo, segundo os padrões estabelecidos pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública), e em conformidade com o contexto de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã, podendo somente ser instaladas na área as edificações, estruturas, infra-estruturas de apoio e os equipamentos que estejam diretamente relacionados ao citado projeto e de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 3º O Estado do Espírito Santo deverá implantar o projeto em sua totalidade no prazo Máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da presente lei, sob pena de reintegração da área em tela ao patrimônio municipal, nos casos de descumprimento de prazo e/ou das demais regras estabelecidas na presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.