O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído o Projeto Aluguel Social que visa disponibilizar acesso à moradia
segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício
para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo
prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período.
Art. 2º
Poderão se beneficiar deste Projeto as famílias privadas de sua moradia, nas
seguintes hipóteses:
I - por motivo de riscos
naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas
em projetos de reassentamentos;
II - nos casos decorrentes
de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de
reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando
esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo
absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV - nos casos de catástrofe
ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá, excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo
máximo de 03 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de
moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de
Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou
geológico;
IV - nos casos de catástrofe, situação de
emergência ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social
poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três)
meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município,
sendo, porém, obrigatória a apresentação de
Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel
em situação de risco estrutural ou geológico; (Redação
dada pela Lei n° 4168/2014)
V - quando verificada
situação de alta vulnerabilidade social.
§
1º
O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, de
Contrato de Adesão ao Projeto do Aluguel Social junto à Secretaria Municipal de
Habitação, a devida autorização de imissão na posse e demolição da edificação
sob risco, quando for o caso, e, mediante prévia avaliação do imóvel a ser
alugado.
§
2º
As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de
vistorias de Técnicos e Assistentes Sociais da Defesa Civil e/ou da Secretaria
de Habitação do Município da Serra, devendo ser emitido laudo que ateste a
ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II.
§
3º
Nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, o beneficio poderá se
estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para
os reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no caput.
§
4º
Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua
edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional
Art.
3º Além
das hipóteses descritas no art. 2º são requisitos para a adesão ao Projeto do
Aluguel Social, cumulativamente:
I - residir no município
há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo
provisório por interferência de programas/projetos públicos;
II - morar em áreas de
Interesse Social delimitadas pelo Órgão competente;
III - ter renda per capita conforme descrita no art. 5º;
IV - não possuir outro
imóvel;
V - ser avaliado pelos
Técnicos do Serviço Social do Município;
VI - ser cadastrado no
CADÚNICO Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a
promoção social dos membros da família.
Art.
4º Ocorrendo
demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Aluguel
Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Habitação, observadas
as seguintes prioridades:
I - ter entre os membros da
família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas
degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos;
II - famílias que possuam
menor renda per capita;
III - famílias removidas de
áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse
ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo
excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;
IV - famílias chefiadas
preferencialmente por mulheres;
V - famílias com maior número
de dependentes;
VI - demais situações
definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo
Único.
A inserção das famílias no Projeto Aluguel Social será oficializada através de Contrato
de Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e
deverá conter, obrigatoriamente, o nome e objetivo do Projeto, os requisitos
estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos beneficiários as
causas de suspensão e extinção do referido instrumento.
Art.
5º Os valores dos
benefícios concedidos pelo Projeto Aluguel Social,
serão conferidos de acordo com a renda per capta do beneficiário, observada a
seguinte tabela:
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§
1º O valor do benefício
concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória,
situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros
fins.
§
2º
O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel,
independente de faixa de subsídio.
Art.
5º O benefício concedido pelo Projeto Aluguel Social terá o valor de
R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais). (Redação dada pela Lei n° 4168/2014)
§ 1º O
valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de
moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua
utilização para outros fins. (Redação dada pela
Lei n° 4168/2014)
§ 2º O valor do benefício não poderá ser
refém do valor atribuído ao aluguel. (Redação
dada pela Lei n° 4168/2014)
§ 3º Os valores de
faixa “per capta” e do subsídio no “caput” deste artigo poderá ser alterado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÂO. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4168/2014)
Art. 6º A gestão e execução do Projeto do
Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Habitação,
sendo-lhe facultada:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e manutenção dos dados cadastrais das
famílias atendidas pelo Projeto, realizando o cruzamento com cadastros de
outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no
Município;
b) acompanhamento e atualização trimestral das condições
de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Projeto,
com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão no
projeto:
II - conceder o benefício ao titular da família
selecionada, mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser
providenciado:
a) notificação da concessão do beneficio ao seu titular;
b) divulgação do calendário de previsão de pagamento do
Projeto;
c) o processamento mensal do pagamento, que deverá ser
realizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de
Habitação, por meio da instituição financeira operadora do sistema de pagamento
do beneficio.
Art. 7º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes
motivos:
I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua
motivação;
II - por descumprimento das cláusulas constantes do
contrato de Adesão ao Projeto;
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em
perda das condições de habilitação ao beneficio, conforme relatórios que serão
realizados pela equipe competente;
IV - pela extinção das condições que determinaram sua
concessão;
V - quando for constatado qualquer vínculo familiar
direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;
VI quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos
objetivos do presente Projeto;
VII - quando não for realizado o recebimento do beneficio
por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Único. Da decisão que extinguir ou suspender
o benefício caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela
Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, cabendo recurso ao CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÂO.
Art. 8º Além dos critérios já previstos nos
artigos anteriores constituem condições essenciais para celebração do Contrato
de Adesão ao Projeto por parte do Município:
I - aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de
Habitação;
II - existência de dotação orçamentária;
III - o titular do beneficio concedido será representado
preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da
mesma.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de
Habitação as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;
II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Projeto;
III - julgar, em última instância, os recursos das
decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social,
bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos
beneficiários no referido Projeto.
Art. 10 Os atuais beneficiários do aluguel
social ficam sujeitos as normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. O prazo de locação do imóvel baseado
no art. 1º, aplica-se as ações dos atuais beneficiários,
tendo como marco inicial a data de publicação da presente lei.
Art. 11 Fica acrescido o inciso
XVIII, ao art. 2º, da Lei 3171/2007, com a seguinte redação:
“Art. 2º...................
XVIII – julgar, em última instância, os
recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto
Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos
pretensos beneficiários no referido projeto”.
Art.
12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 13 de julho de 2010.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.