LEI Nº 3596, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO “ALUGUEL SOCIAL”, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.171/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Aluguel Social que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período.

 

 Art. 2º Poderão se beneficiar deste Projeto as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses:

 

I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;

 

II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

 

III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

 

IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá, excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse  do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

 

IV - nos casos de catástrofe, situação de emergência ou calamidade pública, hipótese em que o Projeto do Aluguel Social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse  do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico; (Redação dada pela Lei n° 4168/2014)

 

V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social.

 

§ 1º O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, de Contrato de Adesão ao Projeto do Aluguel Social junto à Secretaria Municipal de Habitação, a devida autorização de imissão na posse e demolição da edificação sob risco, quando for o caso, e, mediante prévia avaliação do imóvel a ser alugado.

 

§ 2º As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de Técnicos e Assistentes Sociais da Defesa Civil e/ou da Secretaria de Habitação do Município da Serra, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II.

 

§ 3º Nos casos previstos no inciso I do § 1º deste artigo, o beneficio poderá se estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no caput.

 

§ 4º Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional, será automaticamente desligado do Projeto de Aluguel Social, exceto os casos previstos no artigo 7º.

 

Art. 3º Além das hipóteses descritas no art. 2º são requisitos para a adesão ao Projeto do Aluguel Social, cumulativamente:

 

I - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;

 

II - morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo Órgão competente;

 

III - ter renda per capita conforme descrita no art. 5º;

 

IV - não possuir outro imóvel;

 

V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;

 

VI - ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família.

 

Art. 4º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Habitação, observadas as seguintes prioridades:

 

I - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos;

 

II - famílias que possuam menor renda per capita;

 

III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;

                      

IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

                      

V - famílias com maior número de dependentes;   

      

VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo Único. A inserção das famílias no Projeto Aluguel Social será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, o nome e objetivo do Projeto, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos beneficiários as causas de suspensão e extinção do referido instrumento.

 

Art. 5º Os valores dos benefícios concedidos pelo Projeto Aluguel Social, serão conferidos de acordo com a renda per capta do beneficiário, observada a seguinte tabela:

 

PER CAPTA

PERCENTUAL

SUBSÍDIO

R$ 127,50

0% a 0,250%

R$ 357,00

R$ 191,25

0,251% a 0,375%

R$ 331,50

R$ 255,00

0,376% a 0,500%

R$ 280,50

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

 

§ 2º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel, independente de faixa de subsídio.

 

Art. 5º  O benefício concedido pelo Projeto Aluguel Social terá o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais). (Redação dada pela Lei n° 4168/2014)

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins. (Redação dada pela Lei n° 4168/2014)

 

§ 2º O valor do benefício não poderá ser refém do valor atribuído ao aluguel. (Redação dada pela Lei n° 4168/2014)

                                                                                                                                                                  

§ 3º Os valores de faixa “per capta” e do subsídio no “caput” deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÂO. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4168/2014)

 

Art. 6º A gestão e execução do Projeto do Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Habitação, sendo-lhe facultada:

 

I - designar equipe de trabalho para:

 

a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;

b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão no projeto:

 

II - conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:

 

a) notificação da concessão do beneficio ao seu titular;

b) divulgação do calendário de previsão de pagamento do Projeto;

c) o processamento mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Habitação, por meio da instituição financeira operadora do sistema de pagamento do beneficio.

 

Art. 7º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

 

I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de Adesão ao Projeto;

 

III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao beneficio, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

 

V - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

 

VI quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;

 

VII - quando não for realizado o recebimento do beneficio por 3 (três) meses consecutivos.

 

Parágrafo Único. Da decisão que extinguir ou suspender o benefício caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, cabendo recurso ao CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÂO.

 

Art. 8º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores constituem condições essenciais para celebração do Contrato de Adesão ao Projeto por parte do Município:

 

I - aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Habitação;

 

II - existência de dotação orçamentária;

 

III - o titular do beneficio concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

 

Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Habitação as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;

 

II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto; 

 

III - julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.

 

Art. 10 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam sujeitos as normas estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único. O prazo de locação do imóvel baseado no art. 1º, aplica-se as ações dos atuais beneficiários, tendo como marco inicial a data de publicação da presente lei.

 

Art. 11 Fica acrescido o inciso XVIII, ao art. 2º, da Lei 3171/2007, com a seguinte redação:

 

Art. 2º...................

 

 XVIII – julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido projeto”.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.