O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulhos, terras e sobras de materiais de construção situadas em logradouros públicos do Município da Serra, deverão estar devidamente pintadas e sinalizadas por pintura retro reflexiva de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a pelo menos 40 (quarenta) metros de distância.
Art. 2° As empresas prestadoras do serviço de que trata o artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para atenderem ao disposto desta Lei.
Art. 3° Depois de transcorrido o prazo do art. 2º desta Lei, os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência
II – multa
III – Interdição administrativa
Parágrafo Único. O Valor da multa de que se trata esse artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotada outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para fiscalizar e tomar as providências referentes às penalidades estabelecidas no artigo anterior.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.