LEI Nº 3598, DE 16 DE JULHO DE 2010

 

OBRIGA A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE COLETA SELETIVA DO LIXO EM SHOPPING CENTERS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, DO MUNICIPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os Shoppings Centers do Município da Serra, que possuam um número superior a trinta estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processos de coleta seletiva de lixo.

 

Art. Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os Shoppings Centers deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:

 

I – papel;

 

II – plástico;

 

III – metal;

 

IV – vidros;

 

V – material orgânico;

 

VI – resíduos gerais não recicláveis.   

 

Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos:

 

Art. 3º A obrigatoriedade prevista nesta Lei também se aplica:

 

I A empresas de grande porte;

 

II – A condomínios industriais com, no mínimo 30 (trinta) estabelecimentos;

 

III – A condomínios residenciais com, no mínimo, 50 (cinquenta) habitações;

 

IV – Faculdade de Ensino Superior.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicara ao infrator a aplicação de multa no valor de 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que o caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.  

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designado órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 4° e estabelecendo as diretrizes que se fizerem necessárias ao regular cumprimento da norma.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.