O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município da Serra em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades especiais dos portadores de deficiência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, bem como, o valor da multa, serão estabelecidos na regulamentação da presente Lei, observados critérios de proporcionalidade que levam em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, 19 de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.