LEI Nº 3602, DE 23 DE JULHO DE 2010

 

ALTERA A LEI Nº. 2.388, DE 08 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.388/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal um total de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos da seguinte forma:”.

 

Art. 2º O art. 6ª da Lei 2.388/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º São requisitos mínimos para a investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito:

 

I – ser aprovado no concurso público de provas;

 

II – ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, na forma do disposto no artigo 12, §1º, da Constituição Federal; no Decreto Federal nº. 70.391, de 12 de abril de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998;

 

III – ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;

 

IV – ter ensino médio completo, comprovado mediante a apresentação de certificado de conclusão do nível médio, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida;

 

V estar no gozo de seus direitos políticos;

 

VI – estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

VII – ter situação regularizada com as obrigações perante o serviço militar, se do sexo masculino;

 

VIII – não possuir antecedentes criminais e, caso tenha sido servidor público, não ter sido demitido a bem do serviço público, enquanto durar a  incompatibilidade;

 

IX – possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias AB;

 

X – apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre o recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão;

 

XI – ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

 

XII – apresentar demais documentos adicionais exigidos pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.”

 

Parágrafo Único. O concurso público para provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito será realizado em duas etapas, sendo a primeira de conhecimentos e a outra de aptidão física, conforme definido no Edital correspondente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.