O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Município da Serra, obrigados a adequar no mínimo um de seus provadores com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com às metragens e padrões expressos nos incisos do artigo 2º desta Lei..
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiências aquelas inseridas na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e regulamenta pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º À acessibilidade dos provadores mencionados no art. 1º diz respeito a:
I - dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1,50 metros;
II - área de giro de 1,50 metros de diâmetro;
III - barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0 centímetros e 4,5 centímetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas;
IV - portas com vão livre de 0,80 m (oitenta metros) e altura mínima de 2,10 metros;
V - ausência de barreiras arquitetônicas;
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicadas em dobro a cada reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Palácio Municipal, em Serra, aos 6 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.