LEI Nº 3611, DE 29 DE JULHO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, DAS ÁREAS DE TERRENOS DE 9.430,75M², 1.524,00m2, 97.798,61m² e 3.829,59m², LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a Concessão do Direito Real de Uso, a título precário, gratuito e temporal, das seguintes áreas de propriedade do Município Serrano, à Companhia Espirito Santense de Saneamento Cesan, objetivando a continuidade dos serviços e o reforço na instalação de reservatório de água tratada.

 

I - Área de terreno de 9.430,75m² (nove mil quatrocentos e trinta metros quadrados de setenta e cinco decímetros quadrados), destinada a “Área reservada para estação de tratamento de esgoto”,  na Quadra 60, Rodovia BR 101 (Contorno), situada no Conjunto Habitacional André Carloni, Distrito de Carapina, neste Município, confrontando-se pela Frente, medindo 114,50m, com a Estrada do Contorno Vitória-Cariacica, pelos Fundos medindo 108,00m, com Divisa do Loteamento, Lado Esquerdo medindo 68,00m com Divisa do Loteamento e lado direito medindo seguimentos de 78.00m + 31.00m com Área Reservada para Área Verde, constante no Decreto Municipal nº 516/85, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob o nº 38.187, Livro 2, fl. 01.

 

II - Área de terreno de 1.524,30m² (um mil quinhentos e vinte e quatro metros quadrados e trinta decímetros quadrados), destinada ao Reservatório de Água, localizada na Gleba “A”,Quadra 10, Rua D, esquina com a Rua A, no Loteamento Conjunto Habitacional Jacaraipe, constante no Decreto Municipal nº 237/80, Registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob o nº 2.170, Livro nº 2 K, fl. 02.

 

III - Área de terreno de 97.798,61 (noventa e sete mil setecentos e noventa e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), na Quadra EC-I, denominada EC-I, destinada a Equipamento Comunitário, Estação de Tratamento de Esgoto, localizada na Rua 4, no Loteamento Centro Industrial da Grande Vitória, Civit, Setor II, confrontando-se pela Frente medindo 163,36m com a Rua 4, Fundos medindo 213,74m com Terceiros Gilson Maresguia (Eden Sociedade de Adm. Ltda), Lado Esquerdo medindo seguimentos de 349,96m + 95.28m + 106,99m = 552,23m com Lote 01 / Lote 04 / Lote 05/ Lote 06 (Quadra IX-B) / Área Verde III; Lado Direito medindo seguimentos de 150,00m + 71,00m + 54,70m + 272.30m = 548,00m com Lote 02 (Quadra X) / Terceiros – Gilson Maresguia (Eden Sociedade de Adm. Ltda), constante do Decreto Municipal nº 6766/79, registrada no CRI, 1º  Ofício, 2ª Zona, sob o nº 52.806, Livro 2, fl. 01.

 

IV - Área de terreno de 3.829,52m² (três mil, oitocentos e vinte e nove metros quadrados e cinqüenta e dois decímetros quadrados), destinada a Área de Estação de Tratamento de Água, localizada entre as Ruas “E” e “F”, no Centro Empresarial da Região Metropolitana da Grande Vitória, CIVIT I, Distrito de Carapina, neste Município,  constante no Decreto Municipal nº 322/83,  registrada no CRI- de 1º Ofício, 2ª Zona, sob o nº 32.929, Livro 2, fl.1.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o certame licitatório para efetivar a concessão de direito real de uso, sobre os imóveis pertencentes à esta municipalidade acima apontadas, pelo relevante interesse público e social, que aludida entidade vem prestando a Comunidade Serrana.

 

Art. 2º A presente Concessão do Direito Real de Uso, das áreas descritas no art. 1º é permitir que Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, possa dar continuidade ao seu trabalho, conseguindo os alvarás e licenças perante os órgãos competentes.

 

Art. 3° Os imóveis objetos desta concessão continuam de propriedade do Município de Serra, podendo a concessionária, usá-los, exclusivamente para desenvolver as atividades previstas em seus estatutos constitutivos, sob pena de ficar sem efeito a concessão.

 

§ 1º Havendo a qualquer tempo, alterações das atividades ou de razão social, deverá a concessionária, de imediato, comunicar o fato ao Poder Executivo Serrano as modificações ocorridas.

 

§ 2º Se a mudança do parágrafo anterior importar em descaracterização de atividade, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização legislativa.

 

Art. 4º O prazo da concessão de direito real de uso, expirar-se-á em 20/06/2020, data esta que coincide com o término do prazo contratualmente estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO de serviços públicos, firmado entre o Município da Serra e a Companhia Espirito Santense de Saneamento (CESAN), com o objetivo de implantar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de coleta e disposição de esgoto sanitário no Município.

 

Parágrafo único. Na hipótese de renovação do CONTRATO DE CONCESSÃO no caput deste artigo, fica automaticamente prorrogado o prazo da concessão de direito real de uso, tratada nesta lei, pelo mesmo período daquele.

 

Art. 5º Sobre as áreas concedidas, será executada, às expensas da concessionária, garantir o reforço do abastecimento de água do Reservatório de Água tratada, cuja manutenção e funcionamento serão de sua inteira responsabilidade.

 

Parágrafo único. As acessões, benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitas nos referidos imóveis, passarão a integrá-los, de pleno direito, não cabendo à concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quanto extinta esta concessão.

 

Art. 6º Após o término da concessão, as áreas dos imóveis descritas nesta Lei retornarão imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos neles instaladas, sem qualquer necessidade de notificação à concessionária usuária.

 

Art. 7º A Concessão de que trata esta Lei, será firmada através de Termo de concessão de Direito de Real de Uso, mediante contrato formal e solene, em cujo termo de responsabilidade serão inscritas as responsabilidades das partes contratantes.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto dos imóveis.

 

Art. 9º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, pela utilização inadequada dos bens públicos dados em Direito Real de Uso à Concessionária.

 

Art. 10 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente concessão e na retomada imediata dos imóveis, com os seus acréscimos neles introduzidas, independentemente de interpelação judicial.

 

§ 1º Retomados os imóveis, com as respectivas melhorias neles introduzidas, será o bem incorporado ao patrimônio do Município da Serra, podendo o município usá-los para os fins que melhor lhe aprovar.

 

§ 2º As despesas decorrentes da formalização desta concessão ficarão a cargo da concessionária.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 29 de julho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.