O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a seguinte Lei, deverá afixar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
§ 1º Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que refere o caput deste artigo.
§ 2º O comerciante e ou funcionário público poderá se recusar à atender, o cidadão que insista no uso, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O valor da multa pelo descumprimento desta Lei e a forma de sua cobrança serão regulamentados por Decreto do Executivo, expedido ao prazo máximo de cinquenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra aos, 8 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.