LEI Nº 3623, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

 

ESTABELECE LIMITE DE TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO E DE NOTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Município da Serra ficam obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em números compatíveis com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável. 

 

Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei até 30 (trinta) minutos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor  na  data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º O período de 30 (trinta) minutos constante do artigo anterior será delimitado pelo horário de ingresso no cartório e pelo horário do efeito atendimento do usuário. (Redação dada pela Lei nº 3763/2011)

 

Art. 4º Para fins de aferição do período de 30 (trinta) minutos constante do artigo 2º fica estabelecido que todos os cartórios localizados no Município da Serra-ES deverão dispor de aparelhos eletrônicos que atestem por meio de impressão escrita o momento do ingresso no estabelecimento e o momento do início do efetivo atendimento ao usuário, devendo o equipamento ficar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

§ 1º O registro impresso deverá conter o nome do estabelecimento, o número da senha, a data e o horário de sua emissão. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

§ 2º O tempo de espera do usuário pelo atendimento será medido a partir da impressão do documento que atesta o momento de ingresso no Cartório até o início do efetivo atendimento, ficando o cartório obrigado a fornecer ao usuário documentos impresso que ateste o horário do efetivo atendimento. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

Art. 5º Os cartórios que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

§ 1º Compete ao Órgão de Defesa do Consumidor do Município da Serra a fiscalização do cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

§ 2º Quando da fiscalização, os fiscais do órgão de Defesa do Consumidor do Município da Serra poderão utilizar cronômetro ou relógios com cronômetros para aferição do tempo de espera de atendimento. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

Art. 6º Os Cartórios localizados no Município da Serra deverão afixar cópia da presente lei em suas dependências e em local visível ao publico. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 3763/2011)

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de setembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.