LEI Nº 3631, 16 DE SETEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O SEGUNDO PROGRAMA INCENTIVADO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E PARCELADO – PROINPA II

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Segundo Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única e Parcelado – PROINPA II, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas, bem como aqueles originados de Autos de Infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Saúde e Secretaria de Serviços, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, com exceção dos tributos lançados por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2010.

 

§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções nele previstas, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa, cujo fato gerador e/ou lançamento tenha ocorrido e lançado até 10 (dez) dias antes da data limite de vigência desta Lei.

 

§ 2º Considera-se crédito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da homologação do PROINPA II.

 

§ 3º Nos casos de adesão ao PROINPA II para quitação de créditos inscritos em certidão executiva, os honorários advocatícios  devidos aos Procuradores Municipais são partes distintas do parcelamento e deverão ser quitados quando da adesão ao Programa, na forma e condições definidas por uma comissão de Procuradores, designada pelo Procurador Geral.

 

§ 4º A homologação do ingresso ao PROINPA II dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

§ 5º O prazo de adesão ao PROINPA II tem encerramento previsto para o dia 15 de dezembro de 2010, sem prorrogação, observado o disposto no § 1º, deste artigo.

 

§ 6º Quando existir depósitos judiciais, nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, não será permitida a realização de parcelamento com base no PROINPA II sobre os fatos geradores que motivaram o depósito.

 

§ 7º As custas e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.

 

Art. 2º É competência da Secretaria de Finanças a autorização e execução do PROINPA II relativos aos parcelamentos de créditos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo Único. Quando o parcelamento se referir à créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os requisitos e demais condições estabelecidos nesta lei.

 

Art. 3º Os créditos citados no art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do PROINPA II, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima mensal, seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme disposto nos Anexos “I a VI”, observadas, ainda, as condições desta Lei.

 

Art. 4º O crédito definido pelo art. 1º desta Lei poderá ser pago em parcela única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) sobre os valores dos juros e das multas, observadas as demais regras previstas nos anexos “I a VI”, da presente Lei.

 

Parágrafo Único.  O parcelamento ou a quitação em parcela única, formalizados até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei seguirão os percentuais descritos no anexo “I e IV”, após 30 (trinta) dias, e no prazo de 60 (sessenta) dias, os percentuais serão os descritos nos anexos “II e V”, após este prazo, os percentuais seguirão aqueles previstos no anexo “III e VI”, até a data limite de vigência desta Lei.

 

Art. 5º Aos contribuintes que já possuem débitos parcelados, é facultada a adesão ao PROINPA II, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei.

 

Art. 6º A adesão ao PROINPA II implica:

 

I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa;

 

II – na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

 

III – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROINPA II;

 

IV – na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

V – na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,

 

VI – na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido nos artigos 76 e 77 da Lei nº 2662/2003 e respectivos Decretos regulamentadores.

 

Art. 7º O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I – quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contadas da data de seu vencimento,

 

II – quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do PROINPA II e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 8º Se houver antecipação na quitação do parcelamento, serão aplicadas para o débito remanescente as regras da data de adesão ao PROINPA II.

 

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com aqueles previstos no art. 132-A e §§ 1º e 2º do art. 400, ambos da Lei nº 2662/2003, nem com aqueles previstos na Lei nº. 3434/2009.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2010, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2010.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de setembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

PROGRAMA DE PARCELAMENTO – PROINPA II

 

TABELA DE PARCELAMENTO

 

ANEXO I

 

PRAZO DE ADESÃO – Até 30 dias a partir da vigência da Lei

15 de setembro de 2010 a 15 de novembro de 2010 (Data vigência alterada pela Lei n° 3647/2010)

 

PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN

PARCELAS

DESCONTO SOBRE MULTA

DESCONTO SOBRE JUROS

PARCELA MÍNIMA

Única

95%

95%

-

De 02 a 06

85%

85%

R$ 50,00

De 07 a 18

80%

80%

R$ 80,00

De 19 a 30

75%

75%

R$ 120,00

De 31 a 42

70%

70%

R$ 240,00

De 43 a 53

65%

65%

R$ 350,00

De 54 a 60

60%

60%

R$ 500,00

 

ANEXO II

 

PRAZO DE ADESÃO – Após 30 dias do início da vigência da Lei e até 60 da sua vigência

 16 de novembro de 2010 a 15 de dezembro de 2010 (Data vigência alterada pela Lei n° 3647/2010)

 

PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN

PARCELAS

DESCONTO SOBRE MULTA

DESCONTO SOBRE JUROS

PARCELA MÍNIMA

Única

90%

90%

-

De 02 a 06

80%

80%

R$ 50,00

De 07 a 18

75%

75%

R$ 80,00

De 19 a 30

70%

70%

R$ 120,00

De 31 a 42

65%

65%

R$ 240,00

De 43 a 53

60%

60%

R$ 350,00

De 54 a 60

55%

55%

R$ 500,00

 

(Excluído pela Lei n° 3672/2010)

ANEXO III

 

PRAZO DE ADESÃO – Após 60 dias a partir do início da vigência da Lei e até a data limite de sua vigência

 

PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN

PARCELAS

DESCONTO SOBRE MULTA

DESCONTO SOBRE JUROS

PARCELA MÍNIMA

Única

85%

85%

-

De 02 a 06

75%

75%

R$ 50,00

De 07 a 18

70%

70%

R$ 80,00

De 19 a 30

65%

65%

R$ 120,00

De 31 a 42

60%

60%

R$ 240,00

De 43 a 53

55%

55%

R$ 350,00

De 54 a 60

50%

50%

R$ 500,00

 

ANEXO IV

 

PRAZO DE ADESÃO – Até 30 dias a partir da vigência da  Lei

 15 de setembro de 2010 a 15 de novembro de 2010 (Data vigência alterada pela Lei n° 3647/2010)

 

AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA, SESI E SEFI(EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN)

PARCELAS

DESCONTO SOBRE MULTA

DESCONTO SOBRE JUROS

PARCELA MÍNIMA

Única

60%

95%

-

De 02 a 06

50%

85%

R$ 50,00

De 07 a 18

45%

80%

R$ 80,00

De 19 a 30

45%

75%

R$ 120,00

De 31 a 42

45%

70%

R$ 240,00

De 43 a 53

45%

65%

R$ 350,00

De 54 a 60

45%

60%

R$ 500,00

 

ANEXO V

 

PRAZO DE ADESÃO – Após 30 dias do início da vigência da Lei e até 60 dias da sua vigência

16 de novembro de 2010 a 15 de dezembro de 2010 (Data vigência alterada pela Lei n° 3647/2010)

 

AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA, SESI E SEFI(EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN)

PARCELAS

DESCONTO SOBRE MULTA

DESCONTO SOBRE JUROS

PARCELA MÍNIMA

Única

55%

90%

-

De 02 a 06

45%

80%

R$ 50,00

De 07 a 18

40%

75%

R$ 80,00

De 19 a 30

40%

70%

R$ 120,00

De 31 a 42

40%

65%

R$ 240,00

De 43 a 53

40%

60%

R$ 350,00

De 54 a 60

40%

55%

R$ 500,00

 

(Excluído pela Lei n° 3672/2010)

ANEXO VI

 

PRAZO DE ADESÃO – Após 60 dias a partir da vigência da Lei e até a data limite de sua vigência

 

AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA, SESI E SEFI(EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN)

PARCELAS

DESCONTO SOBRE MULTA

DESCONTO SOBRE JUROS

PARCELA MÍNIMA

Única

50%

85%

-

De 02 a 06

40%

75%

R$ 50,00

De 07 a 18

35%

70%

R$ 80,00

De 19 a 30

35%

65%

R$ 120,00

De 31 a 42

35%

60%

R$ 240,00

De 43 a 53

35%

55%

R$ 350,00

De 54 a 60

35%

50%

R$ 500,00