LEI Nº 3636, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕEM SOBRE A EXPOSIÇÃO EM CAIXAS ELETRÔNICOS BANCÁRIOS DE FOTOS DE CRIMINOSOS PROUCURADOS NO ESTADO E NO MUNICIPIO DA SERRA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os bancos que possuírem no município, caixas eletrônicos, a exposição em suas telas de descanso de fotos de criminosos procurados no Estado e no Município da Serra/ES.

  

§ 1º É facultada a exposição de cartazes em correspondentes bancários e ou locais de autoatendimentos, de criminosos condenados por crimes praticados em instituições bancarias, e que estejam foragidos.

 

§ 2º Para efeito desta Lei as agencias bancarias disponibilizarão um telefone de emergência, que ao ser retirado do gancho chame o 190 (disque policia).

 

Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretara em multa, a ser fixada por decreto da Prefeitura Municipal da Serra, em caso de reincidência a multa deverá ser cobrada em dobro.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 20 (vinte) dias de sua promulgação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de novembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.