LEI Nº 3638, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS DIVULGAREM NO MESMO ESPAÇO ONDE FIZER A PROPAGANDA DE PROMOÇÕES ESPECIAIS A DATA DA VALIDADE DOS PRODUTOS QUE NELE ESTIVEREM INCLUÍDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória que todos os supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins, estabelecidos no Município da Serra, exponham de forma destacadas, e no mesmo espaço onde estiver fazendo a propaganda de promoções especiais, a data de validade dos produtos que estiverem incluídos na referida promoção.

 

§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deveram ser divulgados de igual modo.

 

§ 2º Caso a divulgação da promoção seja oralmente, ou através de etiquetas marcadas, ou ainda por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado com concomitantemente com a referida promoção.

 

Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III deste artigo;

 

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando ocorrer à segunda infração;

 

Multa de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) à R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), a partir da terceira infração.

 

Art. 3º Os supermercados e estabelecimentos afins somente estarão obrigados a fazerem a divulgação de validade de seus produtos quando estiver fazendo promoções dos mesmos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de novembro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.