“DISPÕE SOBRE A APOSIÇÃO DE PLACA OU CARTAZ “BEBIDA
ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE.” EM LOCAL VISÍVEL NOS
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA
SERRA-Es”
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município da
Serra-ES devem conter obrigatoriamente em lugar visível; meio de publicidade,
destacando a frase: “BEBIDA ALCOÓLICA E PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMILIA E À
SOCIEDADE.”.
Parágrafo único. O previsto no “caput” deste artigo deverá constar também
em panfletos, comandadas e demais itens de propaganda do estabelecimento.
Art. 2º O disposto na presente Lei é
estendido a restaurantes, danceterias, clubes, casas noturnas, casas de
eventos, hotéis, motéis e similares, que comercializam bebidas alcoólicas para
consumo no local.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais referidos terão o
prazo de 90 dias para atender ao dispositivo nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei
acarretará multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 5
de janeiro de 2011.
Antonio Sérgio Alves Vidigal
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.