LEI Nº 3661, DE 05 DE JANEIRO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A APOSIÇÃO DE PLACA OU CARTAZ “BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE.” EM LOCAL VISÍVEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA-Es”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município da Serra-ES devem conter obrigatoriamente em lugar visível; meio de publicidade, destacando a frase: “BEBIDA ALCOÓLICA E PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMILIA E À SOCIEDADE.”.

 

Parágrafo único. O previsto no “caput” deste artigo deverá constar também em panfletos, comandadas e demais itens de propaganda do estabelecimento.

 

Art. 2º O disposto na presente Lei é estendido a restaurantes, danceterias, clubes, casas noturnas, casas de eventos, hotéis, motéis e similares, que comercializam bebidas alcoólicas para consumo no local.

 

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais referidos terão o prazo de 90 dias para atender ao dispositivo nesta Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por infração.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 5 de janeiro de 2011.

 

Antonio Sérgio Alves Vidigal

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.