LEI Nº 3679, DE 10 DE MARÇO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO ALPHAVILLE JACUHY, NO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, a título oneroso e temporal, das seguintes áreas de propriedade do Município da Serra à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN:

 

I – área de terreno medindo 1.864,29m² (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 22.412,78m² (vinte e dois mil, quatrocentos e doze metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) referente à área AL41, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.298, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo I;

 

II - área de terreno medindo 9.709,17m² (nove mil, setecentos e nove metros quadrados e dezessete decímetros quadrados), referente à Área Institucional 03, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.331, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo II;

 

III - área de terreno medindo 306,31m² (trezentos e seis metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 1.729,68m² (hum mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), referente à área AL04, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.261, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo III;

 

IV - área de terreno medindo 708,57m² (setecentos e oito metros quadrados e cinqüenta e sete decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 8.470,97m² (oito mil, quatrocentos e setenta metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados), referente à área AL15, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.272, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo IV;

 

V - área de terreno medindo 985,41m² (novecentos e oitenta e cinco metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 6.439,60m² (seis mil, quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), referente à área AL20, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.277, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo V;

 

VI - área de terreno medindo 306,03m² (trezentos e seis metros quadrados e três decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 891,39m² (oitocentos e noventa e um metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), referente à área AL30, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.287, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo VI;

 

VII - área de terreno medindo 1.043,80m² (hum mil, quarenta e três metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 2.238,75m² (dois mil duzentos e trinta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), referente à área AL31, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.288, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo VII.

 

Parágrafo único. As áreas objeto de concessão de direito real de uso descritas no artigo anterior serão utilizadas, exclusivamente, para a implantação de serviços de coleta e tratamento de esgoto sanitário, sob pena de imediata caducidade da concessão.

 

Art. 2º O prazo de concessão de direito real de uso, expirar-se-á em 20/06/2020, data esta que coincide com o término do prazo contratualmente estabelecido no contrato de concessão de serviços públicos, firmado entre o município da Serra e a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, com o objetivo de implantar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de coleta e disposição de esgoto sanitário no Município.

 

Parágrafo único. Na hipótese de renovação de contrato de concessão descrito no caput deste artigo, fica automaticamente prorrogado o prazo da concessão de direito real de uso, tratada nesta lei, pelo mesmo período daquele.

 

Art. 3º As acessões, benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitas nos referidos imóveis passarão a integrá-los, de pleno direito, não cabendo à concessionária direito à indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando extinta esta concessão.

 

Art. 4º Após o término da concessão, as áreas dos imóveis descritas nesta lei retornarão imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos neles instaladas, sem qualquer necessidade de notificação à concessionária usuária.

 

Art. 5º A concessão de que trata esta Lei, será firmada através de contrato de concessão de direito real de uso, formal e solene, em cujo termo de responsabilidade serão inscritas as responsabilidades das partes contratantes.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto dos imóveis.

 

Art. 7º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, pela utilização inadequada dos bens públicos concedidos em direito real de uso à Concessionária.

 

Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente concessão e na retomada imediata dos imóveis, com os seus acréscimos neles introduzidos, independentemente de interpelação judicial.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da formalização do contrato e outras despesas referentes à escrituração e encargos cartorários ficarão a cargo da concessionária.

 

Art. 10 VETADO.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de março de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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ANEXO II

 

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ANEXO III

 

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ANEXO IV

 

 

 

ANEXO V

 

 

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ANEXO VI

 

 

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ANEXO VII

 

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