LEI Nº 3679, DE 10 DE MARÇO
DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO
ALPHAVILLE JACUHY, NO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art.
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, a
título oneroso e temporal, das seguintes áreas de propriedade do Município da
Serra à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN:
I – área de terreno medindo
1.864,29m² (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e vinte e
nove decímetros quadrados), integrante de uma área maior medindo 22.412,78m²
(vinte e dois mil, quatrocentos e doze metros quadrados e setenta e oito
decímetros quadrados) referente à área AL41, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª
Zona, sob nº. 60.298, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo I;
II - área de terreno medindo
9.709,17m² (nove mil, setecentos e nove metros quadrados e dezessete decímetros
quadrados), referente à Área Institucional 03, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª
Zona, sob nº. 60.331, Livro 2, fl. 01, conforme Anexo II;
III - área de terreno medindo
306,31m² (trezentos e seis metros quadrados e trinta e um decímetros
quadrados), integrante de uma área maior medindo 1.729,68m² (hum mil, setecentos
e vinte e nove metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados),
referente à área AL04, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.261,
Livro 2, fl. 01, conforme Anexo III;
IV - área de terreno medindo
708,57m² (setecentos e oito metros quadrados e cinqüenta e sete decímetros
quadrados), integrante de uma área maior medindo 8.470,97m² (oito mil,
quatrocentos e setenta metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados),
referente à área AL15, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.272,
Livro 2, fl. 01, conforme Anexo IV;
V - área de terreno medindo 985,41m²
(novecentos e oitenta e cinco metros quadrados e quarenta e um decímetros
quadrados), integrante de uma área maior medindo 6.439,60m² (seis mil,
quatrocentos e trinta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados),
referente à área AL20, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.277,
Livro 2, fl. 01, conforme Anexo V;
VI - área de terreno medindo
306,03m² (trezentos e seis metros quadrados e três decímetros quadrados),
integrante de uma área maior medindo 891,39m² (oitocentos e noventa e um metros
quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), referente à área AL30,
registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.287, Livro 2, fl. 01,
conforme Anexo VI;
VII - área de terreno medindo
1.043,80m² (hum mil, quarenta e três metros quadrados e oitenta decímetros
quadrados), integrante de uma área maior medindo 2.238,75m² (dois mil duzentos
e trinta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados),
referente à área AL31, registrada no CRI, 1º Ofício, 2ª Zona, sob nº. 60.288,
Livro 2, fl. 01, conforme Anexo VII.
Parágrafo único. As áreas objeto de concessão de
direito real de uso descritas no artigo anterior serão utilizadas,
exclusivamente, para a implantação de serviços de coleta e tratamento de esgoto
sanitário, sob pena de imediata caducidade da concessão.
Art.
2º O prazo de
concessão de direito real de uso, expirar-se-á em 20/06/2020, data esta que
coincide com o término do prazo contratualmente estabelecido no contrato de
concessão de serviços públicos, firmado entre o município da Serra e a
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, com o objetivo de implantar,
administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de
coleta e disposição de esgoto sanitário no Município.
Parágrafo
único. Na hipótese
de renovação de contrato de concessão descrito no caput deste artigo, fica automaticamente prorrogado o prazo da
concessão de direito real de uso, tratada nesta lei, pelo mesmo período
daquele.
Art.
3º As acessões,
benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitas nos referidos
imóveis passarão a integrá-los, de pleno direito, não cabendo à concessionária
direito à indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando
extinta esta concessão.
Art.
4º Após o término
da concessão, as áreas dos imóveis descritas nesta lei retornarão imediatamente
ao patrimônio municipal, com os acréscimos neles instaladas, sem qualquer
necessidade de notificação à concessionária usuária.
Art.
5º A concessão de
que trata esta Lei, será firmada através de contrato de concessão de direito
real de uso, formal e solene, em cujo termo de responsabilidade serão inscritas
as responsabilidades das partes contratantes.
Art.
6º O Poder Público
Municipal reserva-se o direito de fiscalizar o uso correto dos imóveis.
Art.
7º Cabe a qualquer
cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou
atitudes, pela utilização inadequada dos bens públicos concedidos em direito
real de uso à Concessionária.
Art.
8º O descumprimento
das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da
presente concessão e na retomada imediata dos imóveis, com os seus acréscimos
neles introduzidos, independentemente de interpelação judicial.
Art.
9º As despesas
decorrentes da formalização do contrato e outras despesas referentes à
escrituração e encargos cartorários ficarão a cargo da concessionária.
Art.
10 VETADO.
Art.
11 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação
Art.
12 Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 10
de março de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.