LEI Nº 3683, DE 03 DE JANEIRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO, ATRAVÉS DE SORTEIO DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE INCENTIVAR E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar sorteio de bens móveis em favor dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujos imóveis estejam inscritos no cadastro imobiliário do Município da Serra e que estejam em situação de adimplência com o Município.

 

Art. 2º Poderão ser realizados sorteios mensais, a partir do mês base da cota única estipulada anualmente.

 

§ 1º Somente poderão ser contemplados os contribuintes que estejam em situação de adimplência em relação a todos tributos municipais.

 

§ 2º O locatário de imóvel, ou o possuidor por qualquer outro título, regularmente inscrito no cadastro imobiliário do Município da Serra é quem participará do sorteio, quando comprovadamente arcar com o pagamento do imposto, e desde que atenda ao disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Ficam excluídos dos sorteios:

 

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;

 

II - os Vereadores da Câmara Municipal;

 

III - os Secretários Municipais;

 

IV - os ocupantes de cargos de provimento em comissão na Prefeitura e na Câmara Municipal;

 

V - os membros da comissão organizadora do sorteio; e

 

VI - As pessoas, físicas ou jurídicas, imunes ou integralmente isentas do pagamento do IPTU.

 

Art. 3º Os bens móveis a serem sorteados serão adquiridos com recursos do erário municipal ou recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º Serão destinados até 1% (um por cento) do total apurado com a arrecadação de IPTU no ano anterior ao sorteio para fins de aquisição de bens móveis para o sorteio, bem como para divulgação do programa.

 

§ 2º As aquisições públicas voltadas aos fins pretendidos por esta lei serão precedidas de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93 e/ou 10.520/2002.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 3 de janeiro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.