“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS
PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS E QUE COMERCIALIZAM DISQUETEs, CDS, DVDS E
SIMILARES, INFORMAREM E DISPONIBILIZAREM LUGARES PARA COLETA DESTE MATERIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊCIAS NO MUNICIPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas produtoras, distribuidoras e
que comercializam no atacado e no varejo, disquete, CD’S, DVD’S e similares a
informar e disponibilizar lugares adequados para coleta deste material.
Art. 2º As empresas deverão alertar e
despertar a conscientização de seus clientes com relação à importância da
correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que estes
representam ao meio ambiente, se não descartados corretamente.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo primeiro
desta lei terão prazo de 60 dias, após a regulamentação desta lei para
realizarem a correspondente adequação.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente
lei, estabelecendo regras procedimentais e de fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de janeiro de 2011.
AntÔnio Sérgio Alves Vidigal
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.