LEI Nº 3685, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS E QUE COMERCIALIZAM DISQUETEs, CDS, DVDS E SIMILARES, INFORMAREM E DISPONIBILIZAREM LUGARES PARA COLETA DESTE MATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS NO MUNICIPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquete, CD’S, DVD’S e similares a informar e disponibilizar lugares adequados para coleta deste material.

 

Art. 2º As empresas deverão alertar e despertar a conscientização de seus clientes com relação à importância da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que estes representam ao meio ambiente, se não descartados corretamente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo primeiro desta lei terão prazo de 60 dias, após a regulamentação desta lei para realizarem a correspondente adequação.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo regras procedimentais e de fiscalização.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de janeiro de 2011.

 

AntÔnio Sérgio Alves Vidigal

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.