LEI Nº 3694, DE 21 DE MARÇO DE 2011

 

DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL Á COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetada a área imóvel medindo 126,00m² (cento e vinte e seis metros quadrados), integrante da área de jardim, situada na Rua Itaipu, Bairro vila Nova de Colares, Distrito de Carapina, Serra-ES, medindo 15,00m (quinze metros) de frente para a Rua Itaipu; 13,00m (treze metros) de fundo com quem de direito; 9,20m (nove metros e vinte centímetros) de lateral direito com jardim e 9,00(nove metros) de lateral esquerdo com área de jardim.

 

Parágrafo Único. A área a ser desafetada é parte integrante de uma área maior destinada a jardim, registrada no CRI, 1º Ofício, 1ª Zona de Vitória, sob o nº 37, Livro 8-F, fl. 125.

 

Art. 2º A desafetação referida no artigo antecedente, tem por finalidade possibilitar a implantação de Estação Elevatória de Esgoto Sanitário, para atender á comunidade local.

 

Parágrafo Único. A alteração da destinação do imóvel importará na imediata extinção da Concessão de Direito Real de Uso, autorizada a retomada do imóvel, acessões e benfeitorias pelo Município, independentemente de interpelação judicial.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a titulo oneroso e temporal, da área de terra a que se refere o art. 1º desta Lei, junto a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, objetivando a implantação de Estação elevatória de Esgoto Sanitário.

 

Art. 4º A Concessão, de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei expirará em 20/06/2020.

 

Art. 5º As acessões, benfeitorias, construções e melhoramento que forem feitos no imóvel objeto da concessão de Direito Real de Uso passarão a integrar o patrimônio público ao término da Concessão de Direito Real de Uso, não cabendo a CESAN direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie.

 

Art. 6º Após o término da concessão, a área do imóvel concedido retornará imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos nela instalados, sem qualquer necessidade de notificação á concessionária usuária.

 

Art. 7º A Concessão de Direito real de Uso autorizada por esta Lei será firmada através de contrato administrativo formal, que especificará as responsabilidades das partes contratantes.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal reserva-se no direito de fiscalizar o uso correto do imóvel objeto da concessão tratada nesta Lei.

 

Art. 9º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão denunciar atos ou fatos, ações ou atitude, que importem em utilização inadequada do bem público objeto da Concessão de Direito Real de Uso tratada nesta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da formalização da Concessão de Direito Real de Uso tratada nesta Lei ficarão a cargo da CESAN.

 

Art. 11 VETADO

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de março de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.