LEI Nº 3725, DE 03 DE MAIO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FORMALIZAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM A ASSOCIAÇÃO ATELIÊ DE IDÉIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Concessão de Direito Real de Uso com a Associação Ateliê de Idéias, entidade certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, a título solene e temporal, por um prazo de 20 (vinte) anos, para utilização de uma área de terreno de domínio público, medindo 1.000,00 m (hum mil metros quadrados), referente à Área A4-1B, situada na Rua 4A, integrante da área A4-1, Bairro Morada de Laranjeiras, Distrito de Carapina, Serra-ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra, sob o nº 43.613, conforme anexo único desta Lei.

 

Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso está condicionada à execução do Projeto intitulado "Rede Solidária de Armazenagem e Comercialização de Resíduos Sólidos", em especial à construção da sede da rede de catadores no imóvel, em um período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei, local este voltado às atividades de triagem, armazenagem e comercialização do material reciclável coletado.

 

Parágrafo Único. Caso descumprida a condição resolutiva descrita neste artigo, extingue-se, automaticamente, a Concessão de Direito Real de Uso.

 

Art. 3º Após o término da Concessão de Direito Real de Uso, o imóvel descrito no artigo 1º retomará ao domínio pleno do Poder Público Municipal, sendo desnecessária prévia notificação à Associação Ateliê de Idéias.

 

Parágrafo Único. As acessões e benfeitorias decorrentes de construções e melhoramentos feitos no imóvel passam a integrar o domínio público, de pleno direito, descabendo à Associação Ateliê de Idéias, ou a terceiros, o direito à indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando extinta a Concessão.

 

Art. 4º Cabe a qualquer cidadão ou entidade, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, pela utilização inadequada de uso do imóvel público concedido.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da formalização do contrato e outras despesas referentes à escrituração e encargos cartorários ficarão a cargo da concessionária.

 

Art. 6º Compete à Associação Ateliê de Idéias, após firmado o contrato de Concessão de Direito Real de Uso, arcar com os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, outras despesas relativas ao seu uso e exploração, bem como outras obrigações constantes do contrato.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 3 de maio de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.