LEI Nº 3747 DE 05 DE JULHO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, SOB A FORMA DE PERMUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação de uma área de terreno de domínio público, de uso comum do povo, medindo 5.139,32m2 (cinco mil, cento e trinta e nove metros e trinta e dois decímetros quadrados), referente à Área ELP-1, situada na rua “07”, do loteamento Jardim Laranjeiras, no Bairro Morada de Laranjeiras, Distrito de Carapina, Serra-ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra, sob o nº 70.856, livro 2, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, sob a forma de permuta, o imóvel público descrito no artigo 1º, com a área 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), localizada no canteiro central da Av. Talma Rodrigues Ribeiro, Civit II, Distrito de Carapina, Serra - ES, confrontando-se pela frente com a via da rótula de contorno da Av. Talma Rodrigues Ribeiro, e medindo 30,91m; pelos fundos com área remanescente do Município da Serra, Quadra EC IX, medindo 29,40m; lado direito com área remanescente do Município da Serra, Quadra EC IC, medindo 72,99m e pelo lado esquerdo com área remanescente do Município da Serra, Quadra EC IX, medindo 67,57m, de propriedade do Município de Serra, de propriedade da Associação dos Empresários da Serra-ASES.

 

Art. 3º A área descrita no artigo 2º, recebida pelo Município da Serra, por meio de permuta, será utilizada para a implantação ou melhoria do sistema viário ou terminal de apoio intermediário de apoio ao transporte coletivo de passageiros na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro.

 

Art. 4º A área descrita no art. 1º, desafetada pelo Município da Serra e alienada, por meio de permuta, à Associação dos Empresários da Serra-ASES, será utilizada, obrigatoriamente, para a construção da Sede da entidade, no prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação desta lei.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização da área descrita no caput para outra finalidade, sob pena de reversão ao Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 05 de julho de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.