LEI Nº 3748, DE 19 DE ABRIL DE 2012

 

GARANTE O ACESSO DE PORTADORES DE MARCA PASSO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SERRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o acesso de portadores de marca passo nas agências bancárias no município de Serra - ES.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários no âmbito do município ficam obrigados a permitir e facilitar o acesso dos portadores de marca passo nas agencias através de acesso alternativo, sem que sejam obrigados a passar pelas portas detectoras de metais ou outras barreiras que emitam sinais magnéticos comprovadamente danosos aos marca passos.

 

Parágrafo único. Os portadores de marca passo deverão identificar-se à segurança do estabelecimento bancário através de documento comprobatório do uso do marca passo.

 

Art. 3º Vetado

 

Art. 4º O Executivo regulamentará os dispositivos de que trata esta Lei no prazo de 30 (trinta dias), contado a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.