LEI Nº 3759, DE 29 DE JULHO DE 2011

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA — SEDIR

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR, o Departamento de Promoção da Igualdade Racial - DEPIR e a Divisão de Políticas Afirmativas - DIPAF.

 

§ 1º O Departamento de Promoção e Igualdade Racial - DEPIR tem como âmbito de ação a realização das seguintes competências:

 

I - promover estudos, programas e projetos voltados para a formação, educação, promoção da igualdade racial e dos direitos da população negra;

 

II - articular e fazer gestões junto às demais secretarias municipais, com o objetivo de assegurar a implantação e ampliação dos programas, projetos e ações voltadas para implementação das diretrizes curriculares da LF n° 10.639/2003, da saúde da população negra e demais políticas afirmativas;

 

III - apoiar e fortalecer o Conselho Municipal do Negro - CONEGRO, criando as condições para viabilizar seu adequado funcionamento;

 

IV - estabelecer parcerias com organizações representativas da população negra e instituições públicas e privadas, garantindo a participação e o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial;

 

V - receber denúncias de violações de direitos da população negra, apurar sua procedência, tomarem providências capazes de fazer cessar tais violações dentro do que compete a este órgão e/ou encaminhá-las a outras autoridades competentes quando o caso assim o exigir, sejam elas praticadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por cidadãos;

 

VI - formular e desenvolver programas e projetos voltados para o atendimento integral à população negra em situação de violência e discriminação racial;

 

VII - propor projetos de lei e aperfeiçoamentos à legislação municipal relativos aos direitos da população negra;

 

VIII - criar sistema de planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos e ações implementados;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 2º - A Divisão de Políticas Afirmativas - DIPAF, vinculada ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial - DEPIR, tem como âmbito de ação a realização das seguintes competências:

 

I - realizar estudos e implementar ações e atividades voltadas para a formação, educação, promoção e defesa dos direitos da população negra;

 

II - coordenar e manter em funcionamento um sistema de avaliação e acompanhamento dos programas, projetos e ações existentes no município, voltados para a população afro-descendentes, assegurando a transversalidade, articulação e integração entre estes e entre as Secretarias afins;

 

III - sugerir e discutir com as demais Secretarias afins da Prefeitura a inclusão e/ou ampliação de programas, projetos e ações voltados para a inclusão social da população negra;

 

IV - sugerir metas percentuais de participação de negros(as) nos concursos públicos, nos programas de qualificação profissional e nos projetos de geração de trabalho e renda desenvolvidos pelos órgãos públicos municipais;

 

V - promover e apoiar atividades voltadas para a proteção, valorização e incentivo às manifestações afro-culturais e religiosas;

 

VI - propor projetos de lei e aperfeiçoamentos à legislação municipal relativos aos direitos da população negra e das minorias étnicas, a redução das desigualdades, da discriminação racial e da violência;

 

VII - promover campanhas, atividades, conferências e eventos, bem como elaborar e divulgar materiais, sobre direitos da população negra e minorias étnicas e promoção da igualdade racial;

 

VIII - promover a formação e qualificação de servidores da Prefeitura, de conselheiros e de lideranças comunitárias para a atuação na perspectiva étnico-racial;

 

IX - implementar e manter em funcionamento um sistema de planejamento, avaliação e monitoramento dos projetos e ações desenvolvidas para a promoção da igualdade racial;

 

X - organizar e manter atualizado um sistema de informações e análises sobre a violência e discriminação contra a população negra e minorias étnicas, bem como dos serviços disponíveis no âmbito municipal, divulgando-as periodicamente;

 

XI - emitir relatórios gerenciais do atendimento;

 

XII - prestar serviço de mediação de conflitos, como um instrumento que favoreça uma melhor qualidade de vida, uma prática social de realização de autonomia e da democracia; educando e contribuindo para a tomada de decisões das partes envolvidas;

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 3º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Promoção da Igualdade Racial - CC-03 e de Chefe da Divisão de Políticas Afirmativas - CC-04.

 

Art. 2º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Igualdade Racial — CC-04, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 3º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Conciliador do PROCON - CC-03, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico do PROCON - CC-03 e 01 (um) cargo de Chefe do Cartório do PROCON - CC-04.

 

§ 1º Para o provimento dos cargos em comissão de Conciliador do PROCON e Assessor Técnico do PROCON será exigida conclusão do curso superior de direito e para Chefe do Cartório do PROCON, conclusão do ensino médio.

 

§ 2º Ao Conciliador do PROCON cabe:

 

I - organizar, controlar e garantir o andamento das audiências administrativas do PROCON da Serra;

 

II - presidir as audiências administrativas do PROCON da Serra:

 

III - orientar as partes quanto a seus direitos e deveres, no âmbito da relação de consumo, bem como esclarecê-las dos desdobramentos decorrentes da audiência;

 

IV - realizar o pregão e elaborar a ata contendo o relatório detalhado da audiência, bem como seu desdobramento;

 

V - organizar e controlar o calendário de audiências;

 

VI - ter sob sua responsabilidade e zelar pelos processos administrativo objeto das audiências;

 

VII - elaborar relatórios das audiências do PROCON;

 

VIII - emitir certidões;

 

IX - adotar os procedimentos necessários ao andamento das demandas do PROCON;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo seu chefe imediato;

 

§ 3º Ao Assessor Técnico do PROCON cabe, além das atribuições constantes do Anexo I, da Lei 2.356/2000:

 

I - organizar e sistematizar os processos e procedimentos de aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor;

 

II - elaborar manifestações e minutas de decisão administrativa em processos de aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, em grau de recurso.

 

III - realizar estudos técnicos, levantamento de dados, rotinas e fluxogramas dos procedimentos relativos à defesa do consumidor;

 

IV - elaborar e emitir relatórios gerenciais;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 4º Ao Chefe do Cartório do PROCON/Serra cabe:

 

I - ter sob sua guarda e controle os processos administrativos do PROCON, zelando pelo cumprimento de prazos e diligencias decorrentes das reclamações e da fiscalização;

 

II - cumprir despachos do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e do Secretario de Direitos Humanos e Cidadania;

 

III - emitir, enviar e controlar notificações;

 

IV - gerenciar a emissão de guias de recolhimentos de muitas, o recebimento e o envio de correspondências, fazendo juntada nos autos dos processos;

 

V - coordenar as atividades de apoio processual do PROCON;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a lhe ser atribuídas pela Chefia imediata.

 

Art. 4º Ficam excluídos do rol de competências da Divisão de Atendimento, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as atribuições constantes dos tens 2 e 4, do Anexo I, da Lei 2.356/2000.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessários.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de julho de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.