ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam criados e
incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania - SEDIR, o Departamento de Promoção da Igualdade Racial -
DEPIR e a Divisão de Políticas Afirmativas - DIPAF.
§ 1º O Departamento de Promoção e Igualdade
Racial - DEPIR tem como âmbito de ação a realização das seguintes competências:
I - promover
estudos, programas e projetos voltados para a formação, educação, promoção da
igualdade racial e dos direitos da população negra;
II - articular e
fazer gestões junto às demais secretarias municipais, com o objetivo de
assegurar a implantação e ampliação dos programas, projetos e ações voltadas
para implementação das diretrizes curriculares da LF n° 10.639/2003, da saúde
da população negra e demais políticas afirmativas;
III - apoiar e
fortalecer o Conselho Municipal do Negro - CONEGRO, criando as condições para
viabilizar seu adequado funcionamento;
IV - estabelecer
parcerias com organizações representativas da população negra e instituições
públicas e privadas, garantindo a participação e o controle social sobre as
políticas de promoção da igualdade racial;
V - receber
denúncias de violações de direitos da população negra, apurar sua procedência,
tomarem providências capazes de fazer cessar tais violações
dentro do que compete a este órgão e/ou encaminhá-las a outras
autoridades competentes quando o caso assim o exigir, sejam elas praticadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou
por cidadãos;
VI - formular e
desenvolver programas e projetos voltados para o atendimento integral à
população negra em situação de violência e discriminação racial;
VII - propor
projetos de lei e aperfeiçoamentos à legislação municipal relativos aos
direitos da população negra;
VIII - criar
sistema de planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos e ações
implementados;
IX - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º - A Divisão de Políticas Afirmativas - DIPAF,
vinculada ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial - DEPIR, tem como âmbito de ação a realização das seguintes
competências:
I - realizar
estudos e implementar ações e atividades voltadas para a formação, educação,
promoção e defesa dos direitos da população negra;
II - coordenar e
manter em funcionamento um sistema de avaliação e acompanhamento dos programas,
projetos e ações existentes no município, voltados para a população
afro-descendentes, assegurando a transversalidade, articulação e integração
entre estes e entre as Secretarias afins;
III - sugerir e
discutir com as demais Secretarias afins da Prefeitura a inclusão e/ou
ampliação de programas, projetos e ações voltados para a inclusão social da
população negra;
IV - sugerir metas
percentuais de participação de negros(as) nos concursos públicos, nos programas
de qualificação profissional e nos projetos de geração de trabalho e renda
desenvolvidos pelos órgãos públicos municipais;
V - promover e
apoiar atividades voltadas para a proteção, valorização e incentivo às
manifestações afro-culturais e religiosas;
VI - propor
projetos de lei e aperfeiçoamentos à legislação municipal relativos aos direitos
da população negra e das minorias étnicas, a redução das desigualdades, da
discriminação racial e da violência;
VII - promover
campanhas, atividades, conferências e eventos, bem como elaborar e divulgar
materiais, sobre direitos da população negra e minorias étnicas e promoção da
igualdade racial;
VIII - promover a
formação e qualificação de servidores da Prefeitura, de conselheiros e de
lideranças comunitárias para a atuação na perspectiva étnico-racial;
IX - implementar e
manter em funcionamento um sistema de planejamento, avaliação e monitoramento
dos projetos e ações desenvolvidas para a promoção da igualdade racial;
X - organizar e
manter atualizado um sistema de informações e análises sobre a violência e
discriminação contra a população negra e minorias étnicas, bem como dos
serviços disponíveis no âmbito municipal, divulgando-as periodicamente;
XI - emitir
relatórios gerenciais do atendimento;
XII - prestar
serviço de mediação de conflitos, como um instrumento que favoreça uma melhor
qualidade de vida, uma prática social de realização de autonomia e da
democracia; educando e contribuindo para a tomada de decisões das partes
envolvidas;
XIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 3º Ficam criados os cargos
de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Promoção da Igualdade
Racial - CC-03 e de Chefe da Divisão de Políticas Afirmativas - CC-04.
Art. 2º Fica extinto o cargo de provimento em
comissão de Chefe da Divisão de Igualdade Racial — CC-04, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania.
Art. 3º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, 02 (dois) cargos de
provimento em comissão de Conciliador do PROCON - CC-03, 1 (um) cargo de
provimento em comissão de Assessor Técnico do PROCON - CC-03 e 01 (um) cargo de
Chefe do Cartório do PROCON - CC-04.
§ 1º Para o provimento dos cargos em comissão
de Conciliador do PROCON e Assessor Técnico do PROCON será exigida conclusão do
curso superior de direito e para Chefe do Cartório do PROCON, conclusão do
ensino médio.
§ 2º Ao Conciliador do PROCON cabe:
I - organizar,
controlar e garantir o andamento das audiências administrativas do PROCON da
Serra;
II - presidir as
audiências administrativas do PROCON da Serra:
III - orientar as
partes quanto a seus direitos e deveres, no âmbito da relação de consumo, bem
como esclarecê-las dos desdobramentos decorrentes da audiência;
IV - realizar o
pregão e elaborar a ata contendo o relatório detalhado da audiência, bem como
seu desdobramento;
V - organizar e
controlar o calendário de audiências;
VI - ter sob sua
responsabilidade e zelar pelos processos administrativo objeto das audiências;
VII - elaborar
relatórios das audiências do PROCON;
VIII - emitir
certidões;
IX - adotar os
procedimentos necessários ao andamento das demandas do PROCON;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo seu chefe
imediato;
§ 3º Ao Assessor Técnico do PROCON cabe, além
das atribuições constantes do Anexo I, da Lei 2.356/2000:
I - organizar e
sistematizar os processos e procedimentos de aplicação das normas de proteção e
defesa do consumidor;
II - elaborar
manifestações e minutas de decisão administrativa em processos de aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor, em grau de recurso.
III - realizar
estudos técnicos, levantamento de dados, rotinas e fluxogramas dos
procedimentos relativos à defesa do consumidor;
IV - elaborar e
emitir relatórios gerenciais;
XI - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4º Ao Chefe do Cartório do PROCON/Serra cabe:
I - ter sob sua
guarda e controle os processos administrativos do PROCON, zelando pelo
cumprimento de prazos e diligencias decorrentes das reclamações e da
fiscalização;
II - cumprir
despachos do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e do
Secretario de Direitos Humanos e Cidadania;
III - emitir,
enviar e controlar notificações;
IV - gerenciar a
emissão de guias de recolhimentos de muitas, o recebimento e o envio de
correspondências, fazendo juntada nos autos dos processos;
V - coordenar as
atividades de apoio processual do PROCON;
VI - executar
outras atividades correlatas ou que venham a lhe ser atribuídas pela Chefia
imediata.
Art. 4º Ficam excluídos do rol de competências da
Divisão de Atendimento, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as atribuições
constantes dos tens 2 e 4, do Anexo I, da Lei
2.356/2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão
suplementadas, se necessários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 29 de julho de 2011.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.