LEI Nº
3763, DE 02 DE AGOSTO DE 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº
3623, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 4º, 5º, 6º E 7º.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº
3623, de 17 de setembro de 2010; passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O período de 30
(trinta) minutos constante do artigo anterior será delimitado pelo horário de
ingresso no cartório e pelo horário do efeito atendimento do usuário”.
Art. 2º A Lei 3623, de 17 de
setembro de 2010, fica acrescentada dos artigos
4º, 5º, 6º
e 7º, os quais têm a seguinte redação:
“Art. 4º Para fins de aferição do período de 30 (trinta) minutos constante do
artigo 2º, fica estabelecido que todos os cartórios localizados no Município da
Serra-ES deverão dispor de aparelhos eletrônicos que atestem por meio de
impressão escrita o momento do ingresso no estabelecimento e o momento do
início do efetivo atendimento ao usuário, devendo o equipamento ficar em lugar
visível e de fácil acesso aos usuários.
§ 1º
O registro impresso deverá conter o nome do estabelecimento, o número da senha,
a data e o horário de sua emissão.
§ 2º O tempo de espera do usuário pelo atendimento será medido a partir da impressão do documento que atesta o momento de ingresso no Cartório até o início do efetivo atendimento, ficando o cartório obrigado a fornecer ao usuário documentos impresso que ateste o horário do efetivo atendimento.
Art. 5º
Os cartórios que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos às penalidades
previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.
§ 1º
Compete ao Órgão de Defesa do Consumidor do Município da Serra a fiscalização
do cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º
Quando da fiscalização, os fiscais do órgão de Defesa do Consumidor do Município
da Serra poderão utilizar cronômetro ou relógios com cronômetros para aferição
do tempo de espera de atendimento.
Art.
6º Os Cartórios localizados no Município da Serra deverão
afixar cópia da presente lei em suas dependências e em local visível ao
publico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Municipal, em
Serra, aos 02 de agosto de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.