LEI Nº 3763, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 3623, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 4º, 5º, 6º E 7º.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3623, de 17 de setembro de 2010; passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. O período de 30 (trinta) minutos constante do artigo anterior será delimitado pelo horário de ingresso no cartório e pelo horário do efeito atendimento do usuário”.

 

Art. 2º A Lei 3623, de 17 de setembro de 2010, fica acrescentada dos artigos 4º, , e , os quais têm a seguinte redação:

 

Art. 4º Para fins de aferição do período de 30 (trinta) minutos constante do artigo 2º, fica estabelecido que todos os cartórios localizados no Município da Serra-ES deverão dispor de aparelhos eletrônicos que atestem por meio de impressão escrita o momento do ingresso no estabelecimento e o momento do início do efetivo atendimento ao usuário, devendo o equipamento ficar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários.

 

§ 1º O registro impresso deverá conter o nome do estabelecimento, o número da senha, a data e o horário de sua emissão.

 

§ 2º O tempo de espera do usuário pelo atendimento será medido a partir da impressão do documento que atesta o momento de ingresso no Cartório até o início do efetivo atendimento, ficando o cartório obrigado a fornecer ao usuário documentos impresso que ateste o horário do efetivo atendimento.

 

Art. 5º Os cartórios que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º Compete ao Órgão de Defesa do Consumidor do Município da Serra a fiscalização do cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Quando da fiscalização, os fiscais do órgão de Defesa do Consumidor do Município da Serra poderão utilizar cronômetro ou relógios com cronômetros para aferição do tempo de espera de atendimento.

 

Art. 6º Os Cartórios localizados no Município da Serra deverão afixar cópia da presente lei em suas dependências e em local visível ao publico.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 02 de agosto de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.