REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.709/2022

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 6.858/2012

 

LEI Nº 3778, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, constituídas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes áreas:

 

Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção e a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - ensino;

 

II - pesquisa científica;

 

III - desenvolvimento tecnológico e institucional;

 

IV - proteção e preservação do meio ambiente;

 

V - saúde;

 

VI - atenção à criança, ao adolescente e ao idoso;

 

VII - trabalho;

 

VII - Valorização do trabalho e integração ao mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

VIII - assistência e promoção social;

 

IX - cultura, desporto e turismo; e

 

X - agropecuária.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas:

 

I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

I - Zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

II - promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos;

 

II - Adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;

 

IV - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o poder público, a sociedade e o setor privado; e

 

V - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.

 

§ 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas: (Parágrafo único transformado em §1 pela Lei nº 5.687/2023)

 

I - zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

II - adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e da melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

IV - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o poder público, a sociedade e o setor privado; e (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

V - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 2º Fica vedada a celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desenvolvimento de atividades exclusivas de Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 3º Às organizações sociais, regidas pelo direito privado, aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange ao dever de dar acesso à informação e à transparência, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atinente ao dever de proteção a dados pessoais, e a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que concerne à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

Art. 2° O Programa de Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Planejamento Estratégico SEPLAE, órgão central do programa, com a finalidade de dar suporte e assessoramento às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal no planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria contratante, que poderá solicitar apoio da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - Seplae, com a finalidade de dar suporte e assessoramento quanto ao planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das ações do Programa Municipal de Organizações Sociais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.687/2023)

(Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º A SEPLAE exercerá suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos para a gestão de Organizações Sociais.

 

§ 1º A Seplae, quando solicitada, exercerá suas atividades em conjunto com as Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos para a gestão de Organizações Sociais. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º Compete à SEPLAE:

 

I - supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;

 

II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;

 

III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias Municipais das áreas correspondentes;

 

IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;

 

V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

 

VI - assessorar as Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto ao padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; e

 

VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

VIII - Definir o modelo padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública Municipal na contratualização com Organizações Sociais, devendo ser adaptado de acordo com a necessidade de cada Secretaria. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 3º As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder Público.

 

Art. 3º As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto na Lei Federal nº 9.637/98. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social entidades sem fins lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar contrato de gestão com órgãos da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º As Organizações Sociais ficam autorizadas a aplicar os recursos de sobra de caixa em suas finalidades institucionais e programas sociais, até o limite de 10% do repasse mensal do contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Seção I

Do Fomento às Atividades Sociais

(Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 3º-A As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 3º-B Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais da gestão e execução de atividades e serviços indicados no art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como da SEPLAE.

 

§ 1º A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação estadual, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 5º A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á com observância das seguintes etapas:

 

I - publicação do edital, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município;

 

II - recebimento e julgamento das propostas;

 

III - emissão de parecer técnico;

 

IV - análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e

 

V - homologação do resultado final da seleção de entidades por parte do Município.

 

Art. 5º A seleção de entidades, para celebração do contrato de gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Parágrafo Único. A seleção referida do caput observará as seguintes etapas: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - Publicação do edital, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

II - Recebimento e julgamento das propostas. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

III - Emissão de parecer técnico. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

IV - Análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

V - Homologação do resultado final da seleção de entidades por parte Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 6º O edital conterá:

 

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;

 

II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

III - prazo e local para apresentação da proposta de trabalho; e

 

III - Prazo e local para apresentação de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar contrato de gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

IV - Minuta do Contrato de Gestão.

 

V- Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Parágrafo Único. Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar contrato de gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 7º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

 

Art. 7º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - especificação do programa de trabalho proposto;

 

II - especificação do orçamento;

 

III - definição de metas operacionais e resultados, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo e os respectivos prazos de execução; (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

 

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

 

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão, especificamente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria; e

 

VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes.

 

§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.

 

§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo.

 

§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 5 anos de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo e atuação na respectiva área. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 3º Poderá ser utilizado como critério de pontuação, na seleção da organização social, o preço da proposta ofertada, de forma a privilegiar o maior desconto oferecido, bem como a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituída pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)  

 

Art. 8º No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

 

II - economicidade;

 

II - indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

 

IV - a capacidade técnica e operacional da candidata;

 

V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; e

 

VI - adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

 

Parágrafo único. O julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário Municipal da área e pelo Secretário Municipal de Planejamento Estratégico, levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além da conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de atividades e serviços indicados àquela entidade.

 

Parágrafo Único. O julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido pelo Secretário Municipal da área e jurídico, por meio da Procuradoria Geral do Município, levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além da conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de atividades e serviços indicados àquela entidade, bem como a regularidade jurídica do processo. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 9º Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas às exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

 

I - após a publicidade a que se refere o § 2° do art. 4° desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e

 

II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes.

 

Art. 10 Poderão participar do procedimento de seleção, sem prévia qualificação, no Município Serra, como organização social, as entidades que detenham essa qualificação em outros entes federativos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a entidade terá que se qualificar como organização social no Município até a data da assinatura do contrato, como condição indispensável à celebração do termo.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 11 Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um ou mais campos de atuação enumerados no Artigo 1° e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 12 A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário da SEPLAE e do Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

Art. 12 A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de prévio processo de seleção.

 

Art. 13 O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

 

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

III - estruturação mínima da entidade composta por:

 

a) 1 (um) órgão deliberativo;

b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e

c) 1 (um) órgão executivo

 

IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

 

V - previsão de participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

 

V - Participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

VI - sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

VII - previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

VIII - vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

IX - previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 1º A entidade deverá comprovar a existência dos seguintes regulamentos aprovados pelo seu órgão de decisão superior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

I - manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

II - código de ética, conduta e integridade; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

III - regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 2º A entidade deverá comprovar também: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

I - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 2 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

II - não ter perdido a qualificação como organização social em outro ente da federação ou ter deixado de prestar contas em outros contratos de gestão  (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos para a qualificação da organização social por meio de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023) 

 

Art. 14 As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública neste Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 15 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo das disposições contidas no Contrato de Gestão.

 

§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Art. 15 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação ou quando for constatado descumprimento grave, mesmo que culposa, das disposições contidas no contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e subsidiariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2° A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

 

Art. 16 São competentes para declarar a perda da qualificação o Secretário Municipal da SEPLAE em conjunto com o Secretário de Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade.

 

Art. 16 É competente para declarar a perda da qualificação o Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade, após prévio processo administrativo com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÔES DOS ÓRGÃOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 17 O órgão deliberativo da entidade deverá:

 

I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

 

II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

 

III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;

 

IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;

 

V - deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;

 

VI - monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; e

 

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 18 O órgão de fiscalização deverá:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

 

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

 

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

 

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;

 

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

 

VI - coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e

 

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 19 O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.

 

Parágrafo único. O Estatuto da entidade deverá ser aprovado por no mínimo 2/3 dos seus membros.

 

Art. 20 A participação no órgão deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.

 

Art. 21 O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 22 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social. com vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Artigo I desta Lei.

 

§ 1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º, da Lei Federal nº 8.080/1990. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º O processo de seleção das organizações sociais dar-se-á nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993, com processo de seleção através de Edital de Convocação Pública, devidamente regulamentado pelo Poder Executivo(Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 4º O Poder Público Municipal dará publicidade: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 23 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente a atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais da administração, previstos no art. 37 da CRFB e as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

 

Art. 23 O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente a atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais da administração, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e as regras gerais de direito público, devendo conter cláusulas que disponham sobre: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;

 

III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

 

IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

IV - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas e resultados a serem atingidos, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 20 desta Lei; e

 

VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

VIII - os procedimentos de prestação de contas regular e periódica da organização social ao órgão supervisor do contrato de gestão, que disponha sobre os relatórios a serem encaminhados, acompanhados dos demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da entidade, com o auxílio de auditoria externa, contratada pela entidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

IX - obrigação de devolução de recursos financeiros não aplicados, bens de origem pública ou valores referentes a contas rejeitadas ou não prestadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

X - previsão de multa aos dirigentes da organização social, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela entidade no contrato de gestão ou de prática de atos lesivos à administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

XI - obrigatoriedade de realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral do Município acerca das demandas judiciais relacionadas à execução do contrato de gestão, bem como fornecer informações e documentos para subsidiar a defesa dos interesses do Município da Serra, em juízo ou fora dele; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

XII - mecanismos administrativos e orçamentários para provisionar as verbas trabalhistas de desmobilização de pessoal relativas ao contrato de gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 1° Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.

 

§ 2° A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

 

§ 3º Caberá ao Secretário Municipal da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que seja signatário.

 

§ 4º Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à apreciação de Conselho, será necessário também a aprovação deste. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 4º Nos casos em que as ações estejam vinculadas à Secretaria Municipal que conte com Conselho Municipal, será dada ciência a esse órgão, sobre a celebração do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023) 

 

§ 5º A organização social, mediante convocação do Município para a celebração de termo aditivo e por prazo determinado, poderá prestar serviços extraordinários aos previstos no contrato de gestão, voltados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à calamidade pública ou à emergência em saúde pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023) 

 

Art. 24 É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

 

Art. 25 O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do contrato.

 

Art. 25 O processo administrativo instaurado para celebração do contrato de gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 26 Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à SEPLAE, para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de desempenho. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 27 A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.

 

§ 1º O prazo de vigência do contrato de gestão será de 4 anos, prorrogável por igual período, conforme vontade do Município através da Secretaria responsável pelo contrato. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º A Secretaria deverá comunicar à entidade, com no mínimo 90 dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º O prazo de vigência do contrato de gestão será de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme interesse do Município através da Secretaria responsável pelo contrato. (Redação dada Lei nº 5.687/2023)

 

§ 2º O prazo de vigência do contrato de gestão poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, após análise favorável da unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento e fiscalização, devendo ser considerados os resultados obtidos e a satisfação dos usuários do serviço e demonstrada a adequação orçamentária ao Plano Plurianual.  (Redação dada Lei nº 5.687/2023)

 

Art. 28 São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

 

I - os membros da Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e

 

II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.

 

Art. 28 São responsáveis solidários, entre si, pela execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - Os membros do órgão executivo da entidade, o qual caberá executar o contrato de gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

II - O Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

III - Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade, nos casos em que o objeto da responsabilização tenha sido afeto aos referidos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 29 O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal ou órgão da Administração Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão, especialmente:

 

Art. 29 O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal que firmar o contrato de gestão, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da área; e

 

II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.

 

III - Quanto correta aplicação dos recursos públicos repassados. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

IV - Quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 30 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo trimestralmente, ou, a qualquer tempo, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

 

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.

 

Art. 30 A prestação de contas da organização social, a ser apresentada periodicamente far-se-á por meio de relatórios, físicos e/ou eletrônicos, pertinentes à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros e contábeis. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

Art. 31 O setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada período avaliado, expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no Artigo 30.

 

§ 1º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à SEPLAE, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2° do Art. 2°.

 

§ 1º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à SEPLAE que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 3962/2012)

 

§ 2º Com base na manifestação da SEPLAE, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Auditoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

 

Art. 31 O setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pelo monitoramento, acompanhamento,  supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do contrato de gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao titular da respectiva pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada período avaliado, expresso no contrato de gestão, respeitado o estabelecido no artigo 30. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º Caso as metas pactuadas no contrato de gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80%, o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à Controladoria Geral do Município, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º Com base na manifestação da Controladoria Geral do Município, o Secretário da Pasta deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a adoção de medidas de saneamento ou a rescisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral do Município e ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, que poderá encaminhar para a Controladoria Geral do Município para análise e parecer, sob pena de responsabilidade solidária. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 32 O órgão da Administração Pública Municipal que firmar contrato com organização social deverá constituir unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do contrato de gestão, denominada Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações Sociais - CESMOS. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 1º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação de Organizações Sociais - CESMOS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 2º Nos casos em que as metas pactuadas no contrato de gestão não forem cumpridas, o órgão contratante deverá expedir alerta de insuficiência de desempenho à organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 3º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por parte da Organização Social, dela darão ciência ao titular do órgão contratante e dos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

Art. 33 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Auditoria Geral do Município.

 

Art. 33 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Ouvidoria Geral do Município, que encaminhará o fato ao Secretário da pasta. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 34 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal n° 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.

 

Art. 34 Aplicam-se, no que couber, aos contratos de gestão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei federal vigente, inclusive as situações de inexigibilidade de chamamento público, quando houver inviabilidade de competição, e de dispensa de chamamento público, nos casos de emergência ou de calamidade pública ou para contratação de remanescente do contrato de gestão, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público anterior e aceitas, as mesmas condições oferecidas pela entidade vencedora. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 1º É facultado ao Poder Público e à organização social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo amigável entre as partes ou unilateralmente, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 2º É vedada a transferência de recursos financeiros à organização social, a título de taxa de administração de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

CAPÍTULO VIII

DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

 

Art. 35 Na hipótese descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.

 

§ 1° A intervenção será feita através de Portaria do Secretário Municipal que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2° Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete o acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão deverá, no prazo de 30. dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 3° Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

 

§ 4° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão da gestão e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social e rescindido o contrato firmado, com a reversão da gestão e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 5° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 36 Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido, com ônus para o órgão de origem.

 

Parágrafo único. O valor pago pelo Município, a título de vencimentos, vantagens pecuniárias e contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

 

Art. 37 O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções previstas em Lei e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos Municipais.

 

§ 1º Durante o período da disposição, o servidor público observará, também, as normas internas da Organização Social.

 

§ 2° O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão de sua lotação original será:

 

I - preferencialmente relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou

 

II - posto em disponibilidade, se comprovadamente for impossível sua relotação, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

 

Art. 38 O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.

 

Art. 39 O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.

 

Art. 39 O servidor público colocado à disposição de Organização Social não poderá receber quaisquer vantagens pecuniárias pagas pela Organização Social. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 39 Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela organização social aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão e, se instituída pela organização social, bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem. (Redação dada pela Lei nº 5.687/2023)

 

Parágrafo único Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 40 O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

 

Parágrafo Único. Os bens de que trata este Artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.

 

Art. 42 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.

 

Art. 42 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido, enquanto durar a vigência do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 43 O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 44 Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

 

Art. 45 A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.

 

§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.687/2023)

 

§ 2º A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687/2023)

 

Art. 46 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de setembro de 2011

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.