LEI Nº 3.781, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÔES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera e consolida a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Municipio - PROGER, definindo a sua competência, estrutura e organização, dispondo, ainda sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das fianções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nivel hierárquico equivalente a Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria e assessorial jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete a Procuradoria Geral do Municipio:

 

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município de Serra, na forma estabelecida em lei;

 

II - promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal, bem comojunto às instâncias administrativas;

 

III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;

 

IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de autoridades da Administração Direta do Município;

 

V - oficiar, no interesse do Município, perante os órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

 

VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais e as demais Autoridades ou Servidores Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

 

VII - exercer a consultoria judicial do Município e assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do Município e seus respectivos dirigentes;

 

VIII - propor ação civil pública, em representação do Município;

 

IX - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos;

 

X - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

XI - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Municipio, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando projetos de leis, vetos, decretos e atos normativos em geral;

 

XII - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

XIII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgàos da Administração Municipal, editando súmulas e enunciados administrativos;

 

XIV - proceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, depositando o produto da arrecadação na Conta Movimento do Município e prestando contas à Secretaria Municipal de Finanças por meio de Relatórios;

 

XIV - proceder à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, competindo-lhe exclusivamente o apontamento de títulos para protesto. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

XV - atuar como 2º instância recursal nos processos fiscais e tributários, por meio do Conselho de Recursos Fiscais;

 

XVI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes;

 

XVII - requisitar aos órgaos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligencias e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalídades institucionais;

 

XVIII - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; e

 

XIX - promover estudos e sugerir revisões na legislação;

 

XX - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município - PROGER estabelecerá padronização de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta, na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Procurador Geral do Município;

b) Procurador Geral Adjunto;

c) Conselho da Procuradoria Geral do Município.

 

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO

 

a)   Gabinete do Procurador Geral;

b)   Centro de Estudos Jurídicos Municipais;

c) Assessoria;

d) Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município;

e) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATWIDADES JURÍDICAS

 

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria Judicial;

e) Procuradoria Trabalhista;

d) Procuradoria Fiscal.

 

IV - ÓRGÃO VINCULADO

 

·      Conselho de Recursos Fiscais - CRF.

 

IV - ÓRGÃOS VINCULADOS (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

a) Conselho de Recursos Fiscais - CRF; (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

b) Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - CIAD. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 1º As Procuradorias Especializadas Setoriais serão dirigidas por Procuradores municipais efetivos, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município fica subordinado tecnicamente a Procuradoria Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 5º O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo-lhe asseguradas às mesmas garantias e prerrogativas de Secretário do Município.

 

Art. 6º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

 

I - exercer a direço superior da Procuradoria Geral do Município, administrando, superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades;

 

II - representar o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal ou designar Procuradores Municipais para esse fim;

 

III - avocar qualquer processo ou ação de interesse do Município, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado;

 

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou no qual este for chamado a intervir, ou delegar essa atribuição ao Procurador Geral Adjunto;

 

V - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral, em sua composição plena ou setorial, e de Presidente do Conselho de Recursos Fiscais;

 

VI - indicar Procurador Municipal e demais servidores para composição de comissão criada no âmbito do Município e que tenha representação da Procuradoria Geral;

 

VII - localizar Procuradores Municipais nas Procuradorias Setoriais;

 

VIII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do Município;

 

IX - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal, vinculado ao feito, após apreciação pelo Diretor da Procuradoria Setorial, caso entenda cabível e necessário:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situaçãojurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município;

 

X - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de medidas de caráterjuridico reclamadas pelo interesse público;

 

XI - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão a ele atribuído;

 

XII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto e aos Diretores das Procuradorias setoriais ou aos Procuradores Municipais;

 

XIII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

 

XIV - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

 

XV - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou decisão;

 

XVI - apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

 

XVII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

 

XVIII - propor ao Prefeito Municipal a outorga de efeito normativo a Acórdão proferido pelo Conselho da Procuradoria Geral;

 

XIX - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes;

 

XX - requisitar com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para a propositura ou defesa de ações ou feitos;

 

XXII - instaurar sindicâncias no âmbito interno da Procuradoria Geral;

 

XXIII - autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos previstos na legislação;

 

XXIV - aprovar os relatórios de produtividade apresentados pelos Procuradores, glosando itens que estejam em desconformidade com a regulamentação respectiva;

 

XXV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuida competência específica;

 

XXVI - propor ao Prefeito Municipal a alteração desta Lei;

 

XXVII - propor ao Prefeito Municipal a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Procurador Municipal;

 

XXVIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral poderá delegar atribuições do seu cargo ao Procurador Geral Adjunto ou aos Chefes dos órgãos que integram a Procuradoria e aos Procuradores Municipais.

 

SEÇÃO II

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

 

Art. 7º Ao Procurador Geral Adjunto, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário Municipal, compete:

 

I - substituir o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal;

 

II - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

III - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação:

 

a)   promover a distribuição dos processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

b)   aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais nos diversos órgãos da Procuradoria Geral;

 

IV - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;

 

V - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;

 

VII - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral;

 

VIII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e controlar a sua execução;

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO DA PROCURAIORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto pelo Procurador Geral, na qualidade de seu Presidente, pelo Procurador Geral Adjunto e pelos Procuradores Municipais.

 

Art. 9º Ao Conselho da Procuradoria Geral do Município compete:

 

I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;

 

II - propor ao Procurador Geral projetos ou atividades de interesse da Procuradoria Geral ou do Município;

 

III - dirimir, por meio de Acórdãos, questões de alta indagação juridica ou relevantes, a juízo do Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de Situação concreta;

 

IV - sugerir ao Procurador Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

 

V - elaborar o seu Regimento Interno.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do Procurador Geral, o Conselho será presidido pelo Procurador Geral Adjunto.

 

§ 2º Os Assessores de Gabinete do Procurador Geral auxiliarão o Procurador Geral do Município na condução dos trabalhos do Conselho, podendo manifestar-se sobre as matérias em discussão, sem, contudo, direito a voto.

 

Art. 10. O Conselho, em sua composição plena, reunir-se-á e deliberará com a presença da metade mais um de seus membros.

 

§ 1º Será considerada aprovada a matéria que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros presentes.

 

§ 2º Nas decisões do Conselho, o Presidente terá, além de seu voto, ode desempate.

 

§ 3º O Conselho da Procuradoria Geral, em sua composição plena ou por área temática, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador Geral.

 

§ 4º As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Procurador Geral Adjunto ou, em sua ausência, por um dos Assessores de Gabinete do Procurador Geral, por este designado.

 

Art. 11. O Conselho da Procuradoria Geral do Município poderá reunir-se por áreas temáticas a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando reunido por área temática, o Conselho será integrado pelos Procuradores Municipais efetivos, segundo a sua área de atuação setorial, além do Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Assessores de Gabinete do Procurador Geral, nos termos do § 2º do art. 90, desta lei.

 

Art. 12. É obrigatória a presença do Procurador Municipal nas reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Municipal, em sua composição plena ou por áreas temáticas, sujeitando-se o ausente à dedução de pontos de sua produtividade, no quantitativo previsto em regulamentação, salvo justificativa apresentada e aceita pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o comparecimento do Procurador às reuniões das áreas temáticas setoriais a que esteja vinculado será considerado como frequência ao Conselho.

 

Art. 13. O Gabinete do Procurador Geral do Municipio é o órgão incurnbdo de auxiliá-lo no exercício de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Sao competências do Gabinete do Procurador Geral:

 

I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do Município;

 

II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

 

III - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências cujas soluções dependam de Sua apreciação;

 

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

 

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

 

VI - atender as partes que pretendam contacto com o Procurador Geral;

 

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador Geral;

 

VIII - manter cadastro atualizado de todos os órgâos federais, estaduais e municipais;

 

IX - encaminhar aos órgos da Procuradoria os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

 

X - desempenhar as fúnções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

 

XI - providenciar a realização de trabalhos de digitalizaço e o arquivamento de cópias de expediente e outros documentos do Gabinete do Procurador Geral;

 

XII - sugerir medidas que possam assegurar o melhor desempenho técnico das atividades do Gabinete.

 

SEÇÃO II

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS MUNICIPAIS

 

Art. 14. O Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS tem por objetivo geral a divulgaçao e o estímulo voltados à produçao técnico-científica dos profissionais da área jurídica da Administraç5o Municipal, bem como a promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuaçãojurídica municipal.

 

Art. 15. A Procuradoria do Poder Legislativo Municipal integrará, em caráter permanente, o Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra, por meio de representante designado por Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo Único. O representante da Procuradoria Legislativa Municipal integrante do CEJUMS terá participação ativa no debate, no planejamento e na execução das ações do Centro de Estudos, nos termos definidos no Regimento Interno do Orgão.

 

Art. 16. O Diretor do Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS:

 

I - planejar e promover estudos e pesquisas voltados ao estudo do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins;

 

II - promover o aperfeiçoamento e a modernização dos servíços jurídicos, observada a estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município;

 

III - estimular a produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação;

 

IV - promover o desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais;

 

V - executar as atividades relacionadas à documentação e à biblioteca jurídica, visando à constante seleção, classificação, atualização e catalogação da legislação, sentenças, jurisprudências e pareceres de relevante interesse e do acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica;

 

VI - organizar os ementários das decisões do Colegiado, das Súmulas e Enunciados, bem como da Legislação Municipal;

 

VII - manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados pelos procuradores municipais nos processos administrativos;

 

VIII - planejar e promover eventos acadêmicos e culturais;

 

IX - coordenar estudos e projetos para subsidiar o Município na formulação de políticas públicas locais e planos de ações institucionais;

 

X - promover o intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais;

 

XI - publicar a coletânea dos pareceres emitidos;

 

XII - promover a guarda e conservação da biblioteca jurídica da Procuradoria Geral do Município, mantendo-a atualizada e organizada;

 

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA

 

Art. 18. À Assessoria da Procuradoria Geral do Município compete:

 

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto;

 

II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e das Procuradorias Setoriais;

 

III - assessorar o Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto e os Diretores das Procuradorias Setoriais na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador Geral;

 

V - auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;

 

VI - articular e requisitar informaçôes e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral e pelo Procurador Geral Adjunto, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 19. O Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município, DICODAM é o órgão responsável pelo controle, organização e apoio administrativo às ações de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos fiscais do Município.

 

Art. 20. Ao Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - DICODAM, compete:

 

I - organizar os processos administrativo-fiscais encaminhados à Procuradoria Geral do Município para a cobrança da dívida ativa;

 

II - expedir notificações e avisos aos contribuintes de cobrança administrativa dos débitos fiscais;

 

III - formalizar acordos para recebimento parcelado da dívida ativa, nos casos previstos em lei;

 

IV - efetuar o atendimento aos contribuintes com referência à cobrança executiva e amigável;

 

V - efetuar cálculos de juros e correção monetária;

 

VI - verificar se os processos administrativo-fiscais se encontram com os documentos necessários à instrução das execuções fiscais;

 

VII - manter o controle dos dossiês dos processos administrativo-fiscais, utilizando procedimento de carga para os Procuradores vinculados;

 

VIII - receber, analisar, organizar e controlar as prestações de contas dos créditos recebidos em processos judiciais e administrativos, para encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - DICODAM deverá manter permanente integração e interação com os órgàos fazendários do Município, objetivando a organização e correção dos processos administrativo-fiscais para a adequada cobrança judicial dos créditos do Município.

 

SEÇÃO V

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

Art. 21. A Divisão de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria Geral do Município compete:

 

I - executar as atividades administrativas, de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da Procuradoria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos;

 

II - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;

 

III - coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de protocolo da Procuradoria;

 

IV - apoiar o planejamento e o processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Procuradoria;

 

V - articular permanentemente com as Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos, Finanças e Planejamento Estratégico para a execução setorializada das atividades afetas a essas pastas;

 

VI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus serviços;

 

VII - orientar e controlar a execução das atividades relativas ao suprimento, à avaliaço de desempenho, ao aperfeiçoamento e a promoção funcional dos servidores da Procuradoria;

 

VIII - desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Procuradoria;

 

IX - efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores;

 

X - controlar a frequência dos servidores de toda a Procuradoria Geral, encaminhando formulário de freqüência às suas diversas unidades administrativas e orientar quanto ao correto preenchimento;

 

XI - controlar a concessão de férias e de licenças dos servidores, elaborando a escala de fërias para o pessoal da Procuradoria Geral;

 

XII - divulgar, no âmbito da Procuradoria Geral, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

XIII - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Procuradoria Geral;

 

XIV - solicitar e controlar os adiantamentos para a Procuradoria Geral, encaminhando a respectiva prestação de contas;

 

XV - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Procuradoria Geral, até a prestação de contas;

 

XVI - controlar a execução orçamentária da Procuradoria Geral;

 

XVII - reunir os dados necrssários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da Procuradoria Geral;

 

XVIII - elaborar os mapas de produtividade, com base nos relatórios apresentados pelos Procuradores e aprovados pelo Procurador Geral;

 

XIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Procuradoria Geral;

 

XX - promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município, bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos;

 

XXI - desempenhar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS

 

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 22. Compete à Procuradoria Administrativa:

 

I - promover a elaboração e verificação de conformidade de minutas de convênios e contratos em que o Município for parte interessada;

 

II - instruir as autoridades competentes na execução de contratos e convênios, orientando-as quanto aos procedimentos e às obrigações do Município, às exigências a serem feitas e ao processo de fiscalização;

 

III - examinar e emitir pareceres em processos sobre contratação dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

IV - emitir parecer sobre os requerimentos e pleitos dos servidores municipais;

 

V - emitir pareceres sobre assuntos jurídico-administrativos submetidos à sua apreciação;

 

VI - analisar, sob o ângulo do direito administrativo e constitucional, os pareceres emitidos pelos procuradores municipais;

 

VII - examinar minutas de decretos, portarias, projetos de lei, mensagens e vetos;

 

VIII - examinar questões jurídicas de sua área relativas a matérias controversas e complexas, especialmente as que comportem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes ou pareceres conflitantes, bem como apresentar proposta de unifomiização e normatização às referidas questões;

 

IX - examinar documentos/ necessários à aquisição e alienação de bens imóveis municipais;

 

X - elaborar minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados com aquisiçào e alienação de imóveis da Municipalidade;

 

Xl - manter arquivos sobre os decretos de desapropriaçãojá baixados;

 

XII - assessorar os órgãos competentes do Município na promoção do registro das escrituras dos imóveis adquiridos pelo Município nos cartórios competentes;

 

XIII - elaborar os contratos de cessão, concessão ou de permissão de uso de imóveis da municipalidade;

 

XIV - desempenhar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Compete ao Diretor da Procuradoria Administrativa, ou este não podendo, ao Diretor Patrimonial/Legislativo, substituir o Procurador Geral Adjunto do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, permanecendo a remuneração do cargo de Diretor, ou seja, sem nenhum acréscimo monetário. (Incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JUDICIAL

 

Art. 23. Compete à Procuradoria Judicial:

 

I - exercer a representação judicial do Município da Serra na forma estabelecida em lei e em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos, uso de solo e outros assuntos incluídos no poder de policia do Município;

 

II - peticionar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário;

 

III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

 

IV - ajuizar as ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa;

 

V - promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

 

VI - controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;

 

VII - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;

 

VIII - emitir parece4es sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade;

 

IX - propiciar a unificação de entendimentos sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

X - orientar os procuradores municipais nas questões de relevância;

 

XI - analisar pareceres emitidos pelos procuradores municipais;

 

XII - compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do interesse do Município, com diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

 

XIII - prestar assistência técnica especializada aos Secretários Municipais e seus auxiliares;

 

XIV - desempenhar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA TRABALHISTA

 

Art. 24. À Procuradoria Trabalhista compete:

 

I - opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregaticia;

 

II - defender os interesses do Município em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores da sua administração, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como naqueles relativos a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

III - opinar em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, buscando a uniformização da orientação do Municipio;

 

IV - sugerir, no âmbito de sua competência a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Município, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

V - orientar os árgãos municipais sobre os procedimentos que devam ser seguidos para evitar a responsabilização solidária ou subsidiária do Município em ações movidas por empregados de empresas terceirizadas;

 

VI - promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas trabalhistas em que este for parte;

 

VII - controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;

 

VIII - analisar pareceres emitidos pelos procuradores municipais;

 

IX - exercer outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA FISCAL

 

Art. 25. Compete à Procuradoria Fiscal:

 

I - prestar à Secretaria Municipal de Finanças, assessoria e informações sobre cálculos e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa;

 

II - promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente, coordenando-se com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - executar atividades que confiram suporte à cobrança judicial de débitos inscritos em divida ativa;

 

IV - elaborar os termos para parcelamento dos débitos dentro dos parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - implementar ações de suporte aos procedimentos concernentes à defesa do Munícípio nas ações fiscais, providenciando, quando necessário, o ajuizamento das ações próprias;

 

VI - desempenhar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO V

DA DIREÇÂO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES JURÍDICAS

 

Art. 26. São atribuições dos Diretores das Procuradorias Especializadas Setoriais:

 

I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria

 

II - atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores Municipais e propor ao Procurador Geral a designação de substitutos em suas férias, licença e impedimentos;

 

III - organizar e encaminhar ao Procurador Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;

 

IV - assessorar o Procurador Geral nos assuntos jurídico afetos à sua Procuradoria;

 

V - estabelecer critérios da distribuiçào, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Setorial;

 

VI - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos Procuradores em processos administrativos ou judiciais;

 

VII - apresentar ao Procurador Geral proposta de glosa de pontos de produtividade dos Procuradores, na forma prevista no Regulamento correspondente;

 

VIII - apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;

 

IX - exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia;

 

X - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO VII

DO ÓRGÃO VINCULADO

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

(Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

Art. 27. O Conselho de Recursos Fiscais e órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município e tem por competência apreciar e julgar, em último grau da jurisdiflo administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes em processos administrativos de natureza tributária e fiscal.

 

§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais rege-se pela Lei 864/1983, alterada pela Lei nº 1977/1997 e pela Lei Municipal nº 3288/2008, e por seu Regimento Interno.

 

§ 2º A gratificação pela participação no Conselho de Recursos Fiscais, a que se refere o art. 9º, da Lei Municipal nº 3.288/2008, fica mantida no mesmo valor atualmente fixada, corrigindo-se na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 27-A A Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - CIAD é órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município e tem por competência apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido, por meio de inquérito disciplinar, nos termos do artigo 179 da Lei nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 4.162/2013)

 

Parágrafo Único. Os membros e a secretária da CIAD serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município. (Incluído pela Lei nº 4.162/2013)

 

TÍTULO II

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art 28. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra e legislação complementar.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

Art. 29. Lei específica organizará os cargos de Procurador Municipal em níveis escalonados de carreira, observada a estrutura hierarquizada.

 

Art 30. Até que seja editada a Lei a que se refere o artigo anterior, a organização do quadro da Procuradoria Geral se fará em cargo isolado de Procurador, com vencimento e remuneração fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica fixado em 25 (vinte e cinco) o quantitativo de cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 31. Compete ao Procurador Municipal.

 

I - representar o Município da Serra em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município;

 

II - suscitar conflito dejurisdição;

 

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança e hábeas corpus em que o Prefeito ou dirigentes de órgãos da Administraçao Direta forem apontados como autoridades coatoras;

 

IV - fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas;

 

V - manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos ao seu cargo, bem como das conseqüências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados;

 

VI - interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdaos proferidos nos processos judiciais em que devam funcionar;

 

VII - promover execução de sentença favorável do Município;

 

VIII - propor, quando for o caso, ação regressiva;

 

IX - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato relativos ãs alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o Município;

 

X - representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante o Conselho de Recursos Fiscais;

 

XI - acompanhar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios;

 

XII - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza;

 

XIII - solicitar o cancelamento da inscrição da divida ativa quando indevidamente feita e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações;

 

XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;

 

XV - examinar a legalidade de acordos, ou ajustes referentes à divida pública;

 

XVI - examinar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos que lhe forem submetidos;

 

XVII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos do Governo Municipal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta e indireta;

 

XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

 

Art. 32. O ingresso no cargo de Procurador Municipal dar-se-á por nomeaØo dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Considera-se títilo, para os fins previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessorial em atividades eminentemente jurídicas, com, no mínimo, 2 (dois) anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 33. A Comissão encarregada de concurso para ingresso no cargo de Procurador Municipal será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo, dois outros Procuradores Municipais.

 

Parágrafo Único. Participará da Comissão referida no aput deste artigo um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo.

 

Art. 34. Regulamento específico, editado pelo Procurador Geral do Município, disporá sobre as normas do concurso, devendo conter, obrigatoriamente, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas ofertadas.

 

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 35. Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 36. Os Procuradores Municipais serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Município, mediante assinatura de termo de compromisso, em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Decreto de nomeação, o prazo para a posse do Procurador Municipal, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 37. São condições para a posse:

 

I - estar quites com o serviço militar;

 

II - estar em gozo dos direitos políticos;

 

III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nela encontrar-se em situação regular.

 

Art. 38. O Procurador empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 39. O Procurador Municipal ficará sujeito, a partir do seu exercício inicial, ao cumprimento, pelo prazo de 03 (três) anos, de estágio probatório, durante os quais serão verificados o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na titularidade do cargo.

 

Parágrafo Único. O Procurador Municipal somente adquirirá a estabilidade, após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.

 

Art. 40. São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Municipal no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

IV - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

V - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos administrativos e processuais;

 

VI - produtividade;

 

VII - responsabilidade.

 

Art. 41. A forma e procedimento da avaliação do Procurador Municipal em estágio probatório observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a regulamentação própria.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 42. Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de freqüência e carga horária que vigoram para os demais servidores, observada a especificidade tócnica que o cargo requer.

 

§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às reuniões do Colegiado e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações expressas do Procurador Geral.

 

§ 3º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, poderá estabelecer sistema de plantâo e escala de freqüência diária e ininterrupta dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 43. O Procurador do Municipio, no exercício de suas funções e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, deverá proferir opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

Art. 44. São prerrogativas do Procurador Municipal:

 

I - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercicio de suas atribuições;

 

II - requisitar, por intermédio dos Procuradores - Chefes, das Autoridades Municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas ftinções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instruçao de serviço.

 

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 45. A remuneração dos Procuradores Municipais será constituída por:

 

I - vencimento;

 

II - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e alterações posteriores;

 

III - gratificação de produtividade;

 

IV - adicional de representação.

 

Art. 46. O vencimento estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base atribuído pela legislação em vigor ao cargo de Procurador Municipal na data de aprovação desta Lei, nele incluído o valor correspondente ao jeton de que trata a Lei 1.626/92 e Lei 3205/2007.

 

Art. 47. Os Procuradores Municipais fazem jus às vantagens pecuniárias atribuídas aos servidores públicos municipais, na forma estabelecida na Lei Municipal 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra) e alterações posteriores.

 

Art. 47-A Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da cobrança de dívida ativa administrativa e judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e não implica em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade. (Incluído pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 1º É facultado aos Procuradores Municipais se organizarem em associação de classe, para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda firmar convênios com o Município, celebrar acordos, dar quitação e outros ajustes que versarem sobre a percepção dos honorários. (Incluído pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 2º Na hipótese dos honorários a que se refere o caput serem depositados em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor à Associação de Procuradores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a confirmação do depósito e saldo, devendo a Secretaria Municipal de Finanças criar conta própria para os depósitos e efetuar os repasses devidos. (Incluído pela Lei nº 4.162/2013)

 

Art. 48. A gratificação de produtividade é vinculada ao efetivo cumprimento pelo Procurador Municipal de atividades definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Decreto que regulamentar a gratificação de produtividade fixará os pontos correspondentes a cada atividade.

 

§ 2º Para fazer jus à gratificação de produtividade, o Procurador Municipal terá que comprovar a execução das atividades a que se refere o parágrafo anterior, através de relatório a ser apresentado ao Procurador Geral, a quem compete homologar ou glosar os pontos correspondentes.

 

§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 21 (vinte e um) de um mês a 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador.

 

§ 4º O Procurador Municipal deverá apresentar o Relatório de Atividades para percepção da Gratificação de Produtividade até o dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, caso este recaia em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

 

§ 5º Caso o Relatório de Atividades não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o Procurador Municipal somente receberá a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

 

§ 6º O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador, não sendo computado para a acumulação, a que se refere o § 12 deste artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório do mês anterior.

 

§ 7º A gratificação de produtividade somente será devida aos procuradores que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral.

 

§ 8º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% do subsídio do prefeito.

 

§ 9º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das ferias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida proporcionalidade.

 

§ 10. A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria.

 

§ 11. A integração da gratificação de produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS.

 

§ 12. Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subseqüentes.

 

Art. 48-A A gratificação prevista no art. 48 desta lei possui natureza e caráter vencimental. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº 0023748-33.2021.8.08.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

Art. 49 Sobre a gratificação de produtividade não incidirá e nem se computará quaisquer outras vantagens pecuniárias. (Dispostivo represtinado pela Lei nº 5.539/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.216/2020)

 

Art. 50. Fica assegurado aos procuradores municipais que estiverem em efetivo exercício de suas atribuiçôes na Procuradoria Geral, adicional de representação no valor de 40% sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo.

 

Art. 51. A contribuição previdenciária incidirá sobre o adicional de representação e integrará os cálculos dos proventos, na forma prevista em legislação específica.

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS

 

Art. 52. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.

 

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS

 

Art. 53. Os integrantes do cargo de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.

 

Art. 54. As férias dos integrantes do cargo de Procurador do Município serao gozadas de acordo com a escala organizada pela Procuradoria Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.

 

Parágrafo único - A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de oficio ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

 

Art. 55. O Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 56. Os Procuradores Municipais estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos demais servidores públicos municipais, inclusive quanto às responsabilidades, deveres, proibições e penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serr a, além daquelas previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Parágrafo Único. A apuraçào de falta disciplinar atribuída ao Procurador Municipal será realizada em processo administrativo sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art. 57. São também deveres do Procurador Municipal:

 

I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III - cumprir suas obrigações com proftciência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV - representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;

 

VI - representar ao Conselho da Procuradoria Geral do Município sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.

 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 58. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais do Município de Serra é vedado:

 

I - descumprir acórdão e parecer normativo, adotados pelo Procurador Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;

 

II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas tbnções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral;

 

III - promover quaisquer transações judiciais ou extrajudiciais sem a expressa autorização do Procurador Geral.

 

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 59. É defeso aos Procuradores do Município de Serra exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que hajam atuado como advogados de quaisquer das partes;

 

III - sem designação ou autorização do Procurador Geral, ou a quem essa função for delegada;

 

IV - em que sejam interessados parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 60. Os Procuradores do Município de Serra devem sedar por impedidos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos de judiciais, quando:

 

I - hajam proferido parecer ou voto escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoraveiniente á pretensão deduzida em Juizo pela parte adversa;

 

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 61. Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da respectiva portaria.

 

§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de procurador municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.

 

§ 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Procurador Geral Adjunto, aos Diretores das Procuradorias Setoriais ou aos Assessores de Gabinete do Procurador Geral a função administrativa de distribuição interna de processosjudiciais ou administrativos.

 

§ 3º Compete preferencialmente aos Diretores das Procuradorias Setoriais a assinatura de portaria para atuação dos Procuradores Municipais nos processos judiciais tributários, executivos fiscais e não tributários, enfim, em todo e qualquer processo judicial que envolva o Município. O Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto também poderão assinar a aludida portaria. (Inclusão dada pela Lei nº 4487/2016)

 

Art. 62. O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO II

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA

 

Art. 63. É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

Parágrafo único. É facultada ao Procurador Geral ou Procurador Geral Adjunto a padronização de entendimento jurídico a respeito de situações que repetidas vezes são objeto de consulta à Procuradoria. (Incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

I – A padronização de entendimento jurídico de que trata este parágrafo deverá ser elaborada por meio de Parecer Padrão; (Incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

II – O Parecer Padrão deve ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais; (Incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

III – Estabelecida a padronização para determinada situação, ficam os Secretários Municipais isentos de consultar a Procuradoria sobre o referido assunto, devendo ainda, ser anexada cópia do Parecer Padrão nos processos administrativos afins.(Incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 64. Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao Procurador Geral, pelo Dirqor de Procuradoria Setorial ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise-parecer ou defesajudicial.

 

Art. 65. Os pareceres e tidos pelos Procuradores serão submetidos à análise e aprovação do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.

 

Art 66. Os Acórdãos, súmulas de jurisprudência administrativa ou orientação normativa emitidos pelo Conselho da Procuradoria Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O acórdão, súmula ou orientação normativa, homologados pelo Prefeito e publicados no árgão oficial do Município, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento.

 

§ 2º O acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.

 

Art. 67. Os processos administrativos devem ser analisados e receber parecer ou ter instrução em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município, ou a quem este delegar competência, poderá determinar o prazo de análise e parecer, quando houver urgência na apreciação do processo.

 

Art. 68. Os Procuradores Municipais, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica, devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, quando tais providências se fizerem necessárias.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 69. Ficam extintos na estrutura de cargos da Procuradoria Geral do Município os cargos de provimento em comissão de Diretor da Procuradoria Patrimonial - CC-03 e de Diretor da Procuradoria Constitucional Legislativa - CC-03.

 

Art. 70. Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - 01 (um) cargo de Diretor da Procuradoria Trabalhista - CC-03

 

II - 01 (um) cargo de Diretor do Centro de Estudos Jurídicos Municipais - CC-03;

 

III - 5 (cinco) cargos de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral - CC-03

 

IV - 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CC-03

 

V - 3 (três) cargos de Assistente Técnico - CC-05.

 

§ 1º Os cargos de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral e de Diretor do Centro de Estudos Jurídicos Municipais serão providos por profissionais de nível superior, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral do Município perceberá gratificação de produtividade, cujos pontos e valor serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em montante que não poderá ser superior a sessenta e cinco por cento da pontuação máxima prevista no § 8º, do art. 48, desta Lei.

 

Art. 71. Ficam mantidos, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral do Município - CC-01, de Procurador Adjunto - CC-02, de Diretor da Procuradoria Administrativa - CC-03, de Diretor da Procuradoria Judicial - CC-03, de Diretor da Procuradoria Fiscal - CC-03, de Chefe de Gabinete - CC-05 e de Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo - CC-04.

 

Parágrafo Único. O cargo de provimento em comissão de Procurador Adjunto - CC-02, passa a denominar-se Procurador Geral Adjunto - CC-02.

 

Art. 72. O cargos de provimento em comissão de Diretor da Procuradoria Administrativa, de Diretor da Procuradoria Judicial, de Diretor da Procuradoria Fiscal e de Diretor da Procuradoria Trabalhista serão providos por Procuradores Municipais efetivos, que poderão optar pelo vencimento do seu cargo efetivo ou pela gratificação de sessenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo de provimento em comissão - CC-3, nomeados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º Procurador Municipal, nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor de Procuradoria Setorial, fará jus à gratificação de produtividade com base nas atividades e pontos fixados no Regulamento editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os Diretores das Procuradorias Especializadas Setoriais receberão o adicional de representação sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

 

Art. 73. O cargo de Procurador Geral do Município tem os mesmos direitos, deveres e prerrogativas do cargo de Secretário Municipal, sendo o valor do seu vencimento básico igual ao v&or do subsídio daquele.

 

Art. 74. Fica estendido ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto o direito à percepção da gratificação de produtividade e do adicional de representação de que trata o art. 50 desta Lei, atribuidos aos Procuradores Municipais.

 

§ 1º O valor da gratificação de produtividade a que se refere este artigo será paga mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores Municipais, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no § 8º, do art. 48, desta Lei.

 

Art. 75. Em nenhuma hipótese será permitida a incidência cumulativa da mesma gratificação ou adicional sobre o vencimento do cargo efetivo e do cargo de provimento em comissão.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 76. Permanecem em vigor os decretos e atos normativos editados sob fundamento da legislação anterior, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.

 

Art. 77. Fica mantido o atual valor do ponto da produtividade dos procuradores, que será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 78. A Procuradoria Geral tem o dever de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade.

 

§ 1º Procurador Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a não propositura de ações e a não interposição de recursos, ou de desistência de ações ou dos respectivos recursos, para cobrança de crédito, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em que seja interessado o Município, na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º quando a causa envolver valores superiores aos limites fixados no caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de nulidade.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município.

 

§ 4º O Procurador Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, quando a controvérsia judicial estiver sendo íterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores, ou quando julgar o recurso meramente protelatório ou desnecessário e desinteressante para o Município.

 

Art. 79. Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 80. As despesas decorrentes da execução da presente Lei conerão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessários.

 

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998, a Lei nº 2.265, de 17 de janeiro de 2000, os arts. 7º, 8º, 9º e 57 da Lei nº 2.356, de 29 de dezembro de 2000, a Lei nº 2.583, de 13 de fevereiro de 2003, os arts. 6º, 7º e 8º da Lei 2758/2008, arts. 3º e 4º, da Lei 3.018, de 10 de agosto e 2006, Lei nº 3.205, 21 de dezembro de 2007, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 8º e 9º da Lei nº 3.448, de 28 de setembro de 2009.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de setembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.