O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DA
ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA MUNICIPAL
Seção
I
Dos
Objetivos
Art. 1º A Assistência Judiciária Municipal será prestada pela
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, como meio complementar à ações da Defensoria Pública do Estado, objetivando atender
de forma gratuita à população economicamente carente residente no Município da
Serra.
Seção II
Do órgão de Assistência Judiciária
Art. 2º Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR o Departamento de Assistência
Judiciária Municipal - DAJUM
Art. 3º
Compete ao Departamento de Assistência Judiciária Municipal - DAJUM:
I -
promover as ações voltadas à assistência judiciária, complementar à Defensoria
Pública Estadual, no âmbito do Município da Serra;
II -
articular-se com a Defensoria Pública Municipal visando a complementariedade
dos trabalhos de assistência judiciária executados no âmbito do Município da
Serra;
III - promover a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais das pessoas comprovamente necessitadas;
IV - prestar assistência jurídica criminal aos servidores públicos municipais por atos decorrentes do regular exercício de suas funções, conforme análise da situação fática, devidamente aferida e autorizada pelo Diretor do Departamento de Assistência Judiciária;
V -
representar pessoas ou entidades do Município, comprovadamente necessitadas,
nas questões atinentes à regularização fundiária urbana;
VI - coordenar
o trabalho dos advogados do Município, em articulação com os demais
Departamentos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
VII -
manter registro estatistico dos atendimentos e da
produção jurídica dos trabalhos efetuados;
VIII
- desempenhar outras atividades ou funções afins ou que lhe sejam atribuídas
pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Seção III
Do diretor do Departamento de Assistência
Judiciária
Art. 4º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor
do Departamento de Assistência Judiciária - CC-
Parágrafo Único. Ao Diretor do Departamento de Assistência Judiciária
compete:
I -
superintender, acompanhar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar as
atividades de assistência judiciária desenvolvidas pelo Município;
II -
promover a distribuição de processos (prontuários) para as providências a serem
adotadas pelos advogados;
III -
organizar as escalas de serviço dos advogados municipais;
IV -
organizar e encaminhar ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
a escala de férias anuais dos Advogados Municipais;
V -
receber e analisar os relatórios apresentados pelos advogados, com vistas à
percepção da gratificação de produtividade, propondo a sua aprovação e/ou
glosas de pontos;
VI -
propor ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania critérios e
normatização de procedimentos internos para ordenar o trabalho dos advogados do
Município;
VII -
exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia.
CAPÍTULO II
DOS ADVOGADOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Cargo
Art. 5º
Fica fixado em 13 (treze) o quantitativo de cargos de provimento efetivo
de Advogado Municipal.
Parágrafo
Único. O quantitativo de cargos de
que trata este artigo será extinto à medida em que ocorrer a vacância, sendo
vedado qualquer novo provimento.
Art. 6º
Os Advogados Municipais ficam lotados no Departamento de Assistência
Judiciária, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, onde
deverão exercer as funções inerentes às atividades e competências definidas por
esta Lei para essa unidade administrativa.
§ 1º O
trabalho de assistência judiciária prestado pelo Departamento de Assistência
Judiciária, através dos profissionais ali lotados, em primeira instância,
limitar-se-á aos órgãos judiciários estaduais sediados no Município da Serra.
§ 2º
Caso o pedido de assistência judiciária seja formulado para atuação junto à
Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, o advogado municipal deverá
providenciar o encaminhamento do interessado aos órgãos competentes.
§ 3º O
advogado municipal será responsável pelo acompanhamento e providências
jurídicas nas ações a seu cargo, até trânsito em julgado e final de execução,
salvo redistribuição a ser ordenada pelo Diretor do Departamento de Assistência
Judiciária.
Seção II
Do regime jurídico
Art. 7º
Aplica-se aos Advogados Municipais o regime jurídico estabelecido para os
demais servidores públicos municipais, além dos princípios e normas constantes
do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº
8.906/94).
Seção III
Das vedações
Art. 8º Ao
advogado municipal, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado:
I -
receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários
advocatícios, à
exceção dos sucumbenciais, percentagens ou custas
processuais;
II -
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
III -
patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município da Serra, inclusive entes
da sua administração
indireta;
IV - patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas residentes em outros municípios do Estado, salvo situações especiais devidamente aferidas e autorizadas pelo Diretor do Departamento de Assistência Judiciária ou pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Advogado Municipal responderá pessoalmente por qualquer
dano causado à parte que representa, em decorrência de desídia ou negligência.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 9º
Os Advogados Municipais a que se refere esta Lei serão remunerados da seguinte
forma:
I -
Vencimento;
II - Vantagens
pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal nº 2.360/2001 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) e alterações posteriores;
III -
Gratificação de Produtividade.
Art. 10 O
vencimento estabelecido no inciso I do artigo anterior corresponde ao
vencimento-base atribuído pela legislação em vigor ao cargo de Advogado
Municipal na data da aprovação desta Lei.
Art. 11 A
gratificação de produtividade, criada pela Lei nº 3.018, de 10 de agosto de 2006,
é vinculada ao efetivo cumprimento e comprovação pelo Advogado Municipal das
atividades definidas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para
fazer jus à gratificação de Produtividade, o Advogado Municipal terá que
comprovar a efetiva execução das atividades que lhes são atribuídas, através de
relatório e documentos a serem apresentados ao Departamento de Assistência
Judiciária.
§ 2º A
gratificação de produtividade de cada Advogado Municipal será calculada sobre o
número de pontos computados e efetivamente alcançados do dia 21 de um mês ao
dia 20 do mês seguinte.
§ 3º O
Advogado Municipal deverá apresentar o relatório de atividades para a percepção
da Gratificação de Produtividade até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou
no primeiro dia útil seguinte, caso este recaia em sábado, domingo, feriado ou ponto
facultativo.
§ 4º
Caso o relatório de atividades não seja apresentado no prazo especificado no
parágrafo anterior, o Advogado Municipal somente receberá a gratificação de
produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente.
§ 5º O Relatório de Atividades terá que
conter todos os pontos alcançados pelo Advogado Municipal, não sendo computados para a
acumulação, a que se refere o § 11 deste artigo, os pontos referentes às
atividades que deixaram de constar do relatório do mês anterior.
§ 6º A
gratificação de produtividade somente será devida aos advogados municipais que
estiverem em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania.
§ 7º gratificação de produtividade de cada Advogado Municipal será apurada
mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do
subsídio do prefeito.
§ 8º A gratificação
de produtividade incidirá no cálculo das férias e de licença para tratamento de
saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores
efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observada
a devida proporcionalidade.
§ 9º A gratificação de produtividade, sobre cujo
valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base
na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses
imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria.
§ 10 A integração da gratificação de
produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de invalidez
e morte, proporcionamente ao período de contribuição
efetuado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Municípo
da Serra - IPS.
§ 11 Os pontos que excederem o limite fixado para
a gratificação da produtividade, poderão ser acumulados para utilização em
eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses
subseqüentes.
§ 12 Sobre a gratificação de produtividade não incidirá e nem se computará quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 12 A produtividade dos advogados municipais será analisada por uma Comissão de Análise de Produtividade, criada pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a quem cabe examinar as dúvidas e controvérsias a respeito do cômputo e glosa dos pontos inerentes às atividades constantes da regulamentação da gratificação.
§ 1º A Comissão de Análise de Produtividade será integrada por 5 membros, sendo 3 (três) servidores indicados pelo Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, que designará o seu Presidente, e 2 (dois) advogados municipais indicados pela categoria.
§ 2º A manifestação da Comissão de Análise de Produtividade será apreciada e, se for o caso, aprovada pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 13 A produtividade dos advogados municipais será calculada com base na tabela de atividades positivas e negativas, com seus respectivos pontos, constantes da Tabela Única que integra esta Lei.
§ 1º Fica fixado em R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) o valor de cada ponto de produtividade com base na Tabela Única referida no ¨caput¨ deste artigo.
§ 2º O
valor do ponto será reajustado na mesma data e pelos mesmo indices
fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Secretário Municipal de Direitos Humanos fica autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Pública Estadual ou outros órgãos, públicos ou privados, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar às atividades de assistência judiciária no território do Município da Serra.
Art. 15
O Advogado Municipal que vier a ser nomeado para exercer o cargo de provimento
em comissão de Diretor do Departamento de Assistência Judiciária continuará a
perceber a gratificação de produtividade com base nas atividades inerentes ao
desempenho de seu cargo efetivo.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessários.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º e 5º, da Lei Municipal nº 3018, de 10 de agosto de 2006, e a Lei nº 3212, de 5 de maio de 2008.
Palácio Municipal, em Serra aos 19 de setembro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
1. PONTOS POSITIVOS
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
PONTOS |
Petição inicial em processo judicial |
80 |
Contestação, replica, impugnação, exceção, reconvenção e embargos à execução |
60 |
Interposição de recurso, contra-razões, pedido de correição ou reclamação perante o TJ-ES |
60 |
Interposição de recurso, contra-razões, pedido de correição ou reclamação perante o STJ ou STF |
90 |
Primeira audiência efetivamente realizada |
30 |
Audiência subsequente à primeira realizada |
15 |
Apresentação de razões finais junto à primeira instância e memoriais perante os Tribunais |
30 |
Sustentação oral junto aos Tribunais |
60 |
Atender a determinação do Diretor da DAJUM ou Secretário da Pasta para execução de atividades inerentes ao seu cargo em dia e horário fora do expediente normal |
200 |
1. PONTOS NEGATIVOS
Ausência injustificada em reuniões convocadas oficialmente pelas Chefias mediata ou imediata |
60 |
Deixar de participar de programas
e eventos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que tenha entre
as ações a orientação jurídica a beneficiários da assistência judiciária |
100 |
Deixar de se manifestar em
processo judicial ou de lhe dar impulso processual na forma devida |
120 |
Apresentar comprovante de
atividade junto a relatório de produtividade já pontuada anteriormente |
120 |
Perder prazo judicial |
900 |
Deixar de cumprir escala de
serviço ou comparecer a plantão ou dele retirar-se antes do seu término |
120 |
Deixar de atender a providências por
escrito, no âmbito de suas atribuições, determinadas pelo Secretário
Municipal de Direitos Humanos ou pelo Diretor do Departamento de Assistência
Judiciária (a cada período assinalado ou renovado no pedido ou determinação) |
150 |
Deixar de atender a determinação
do Diretor da DAJUM ou Secretário da
Pasta para execução de atividades inerentes ao seu cargo em dia e horário fora do expediente normal |
200 |