LEI Nº 3782, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

 

ESTRUTURA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º A Assistência Judiciária Municipal será prestada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, como meio complementar à ações da Defensoria Pública do Estado, objetivando atender de forma gratuita à população economicamente carente residente no Município da Serra.

 

Seção II

Do órgão de Assistência Judiciária

 

Art. 2º Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR o Departamento de Assistência Judiciária Municipal - DAJUM

 

Art. 3º Compete ao Departamento de Assistência Judiciária Municipal - DAJUM:

 

I - promover as ações voltadas à assistência judiciária, complementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município da Serra;

 

II - articular-se com a Defensoria Pública Municipal visando a complementariedade dos trabalhos de assistência judiciária executados no âmbito do Município da Serra;

 

III - promover a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais das pessoas comprovamente necessitadas;

 

IV - prestar assistência jurídica criminal aos servidores públicos municipais por atos decorrentes do regular exercício de suas funções, conforme análise da situação fática, devidamente aferida e autorizada pelo Diretor do Departamento de Assistência Judiciária;

 

V - representar pessoas ou entidades do Município, comprovadamente necessitadas, nas questões atinentes à regularização fundiária urbana;

 

VI - coordenar o trabalho dos advogados do Município, em articulação com os demais Departamentos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

 

VII - manter registro estatistico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos efetuados;

 

VIII - desempenhar outras atividades ou funções afins ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Seção III

Do diretor do Departamento de Assistência Judiciária

 

Art. 4º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Assistência Judiciária - CC-03, a ser provido por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único. Ao Diretor do Departamento de Assistência Judiciária compete:

 

I - superintender, acompanhar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar as atividades de assistência judiciária desenvolvidas pelo Município;

 

II - promover a distribuição de processos (prontuários) para as providências a serem adotadas pelos advogados;

 

III - organizar as escalas de serviço dos advogados municipais;

 

IV - organizar e encaminhar ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a escala de férias anuais dos Advogados Municipais;

 

V - receber e analisar os relatórios apresentados pelos advogados, com vistas à percepção da gratificação de produtividade, propondo a sua aprovação e/ou glosas de pontos;

 

VI - propor ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania critérios e normatização de procedimentos internos para ordenar o trabalho dos advogados do Município;

 

VII - exercer as atividades próprias e inerentes à Chefia.

 

CAPÍTULO II

DOS ADVOGADOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Do Cargo

 

Art. 5º Fica fixado em 13 (treze) o quantitativo de cargos de provimento efetivo de  Advogado Municipal.

 

Parágrafo Único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo será extinto à medida em que ocorrer a vacância, sendo vedado qualquer novo provimento.

 

Art. 6º Os Advogados Municipais ficam lotados no Departamento de Assistência Judiciária, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, onde deverão exercer as funções inerentes às atividades e competências definidas por esta Lei para essa unidade administrativa.

 

§ 1º O trabalho de assistência judiciária prestado pelo Departamento de Assistência Judiciária, através dos profissionais ali lotados, em primeira instância, limitar-se-á aos órgãos judiciários estaduais sediados no Município da Serra.

 

§ 2º Caso o pedido de assistência judiciária seja formulado para atuação junto à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, o advogado municipal deverá providenciar o encaminhamento do interessado aos órgãos competentes.

 

§ 3º O advogado municipal será responsável pelo acompanhamento e providências jurídicas nas ações a seu cargo, até trânsito em julgado e final de execução, salvo redistribuição a ser ordenada pelo Diretor do Departamento de Assistência Judiciária.

 

Seção II

Do regime jurídico

 

Art. 7º Aplica-se aos Advogados Municipais o regime jurídico estabelecido para os demais servidores públicos municipais, além dos princípios e normas constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94).

 

Seção III

Das vedações

 

Art. 8º Ao advogado municipal, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado:

 

I - receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios,  à exceção dos sucumbenciais, percentagens ou custas processuais;

 

II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

III - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município da Serra, inclusive entes da sua  administração indireta;

 

IV - patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas residentes em outros municípios do Estado, salvo situações especiais devidamente aferidas e autorizadas pelo Diretor do Departamento de Assistência Judiciária ou pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. O Advogado Municipal responderá pessoalmente por qualquer dano causado à parte que representa, em decorrência de desídia ou negligência.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 9º Os Advogados Municipais a que se refere esta Lei serão remunerados da seguinte forma:

 

I - Vencimento;

 

II - Vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal nº 2.360/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e alterações posteriores;

 

III - Gratificação de Produtividade.

 

Art. 10 O vencimento estabelecido no inciso I do artigo anterior corresponde ao vencimento-base atribuído pela legislação em vigor ao cargo de Advogado Municipal na data da aprovação desta Lei.

 

Art. 11 A gratificação de produtividade, criada pela Lei nº 3.018, de 10 de agosto de 2006, é vinculada ao efetivo cumprimento e comprovação pelo Advogado Municipal das atividades definidas no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Para fazer jus à gratificação de Produtividade, o Advogado Municipal terá que comprovar a efetiva execução das atividades que lhes são atribuídas, através de relatório e documentos a serem apresentados ao Departamento de Assistência Judiciária.

 

§ 2º A gratificação de produtividade de cada Advogado Municipal será calculada sobre o número de pontos computados e efetivamente alcançados do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte.

 

§ 3º O Advogado Municipal deverá apresentar o relatório de atividades para a percepção da Gratificação de Produtividade até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso este recaia em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

 

§ 4º Caso o relatório de atividades não seja apresentado no prazo especificado no parágrafo anterior, o Advogado Municipal somente receberá a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

 

§ 5º O Relatório de Atividades terá que conter todos os pontos alcançados pelo Advogado Municipal, não sendo computados para a acumulação, a que se refere o § 11 deste artigo, os pontos referentes às atividades que deixaram de constar do relatório do mês anterior.

 

§ 6º A gratificação de produtividade somente será devida aos advogados municipais que estiverem em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

§ 7º gratificação de produtividade de cada Advogado Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do prefeito.

 

§ 8º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias, pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, observada a devida proporcionalidade.

 

§ 9º A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria.

 

§ 10 A integração da gratificação de produtividade prevista no parágrafo anterior ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionamente ao período de contribuição efetuado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Municípo da Serra - IPS.

 

§ 11 Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade, poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subseqüentes.

 

§ 12 Sobre a gratificação de produtividade não incidirá e nem se computará quaisquer outras vantagens pecuniárias. 

 

Art. 12 A produtividade dos advogados municipais será analisada por uma Comissão de Análise de Produtividade, criada pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a quem cabe examinar as dúvidas e controvérsias a respeito do cômputo e glosa dos pontos inerentes às atividades constantes da regulamentação da gratificação.

 

§ 1º A Comissão de Análise de Produtividade será integrada por 5 membros, sendo 3 (três) servidores indicados pelo Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, que designará o seu Presidente,  e 2 (dois) advogados municipais indicados pela categoria.

 

§ 2º A manifestação da Comissão de Análise de Produtividade será apreciada e, se for o caso, aprovada pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 13 A produtividade dos advogados municipais será calculada com base na tabela de  atividades positivas e negativas, com seus respectivos pontos, constantes da Tabela Única que integra esta Lei.

 

§ 1º Fica fixado em R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) o valor de cada ponto de produtividade  com base na Tabela Única referida no ¨caput¨ deste artigo.

 

§ 2º O valor do ponto será reajustado na mesma data e pelos mesmo indices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Direitos Humanos fica autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Pública Estadual ou outros órgãos, públicos ou privados, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar às atividades de assistência judiciária no território do Município da Serra.

 

Art. 15 O Advogado Municipal que vier a ser nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Assistência Judiciária continuará a perceber a gratificação de produtividade com base nas atividades inerentes ao desempenho de seu cargo efetivo.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessários.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º e 5º, da Lei Municipal nº 3018, de 10 de agosto de 2006, e a Lei nº 3212, de 5 de maio de 2008.

 

Palácio Municipal, em Serra aos 19 de setembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

1. PONTOS POSITIVOS

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

Petição inicial em processo judicial

80

Contestação, replica, impugnação, exceção, reconvenção e embargos à execução

60

Interposição de recurso, contra-razões, pedido de correição ou reclamação  perante o TJ-ES

60

Interposição de recurso, contra-razões, pedido de correição ou reclamação  perante o STJ ou STF

90

Primeira audiência efetivamente realizada

30

Audiência subsequente à primeira realizada

15

Apresentação de razões finais junto à primeira instância e memoriais perante os Tribunais

30

Sustentação oral junto aos Tribunais

60

Atender a determinação do  Diretor da DAJUM ou Secretário da Pasta para execução de atividades inerentes ao seu cargo em  dia e horário fora do expediente normal

200

 

1. PONTOS NEGATIVOS

 

Ausência injustificada em reuniões convocadas oficialmente pelas Chefias mediata ou imediata

60

Deixar de participar de programas e eventos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que tenha entre as ações a orientação jurídica a beneficiários da assistência judiciária

 

100

Deixar de se manifestar em processo judicial ou de lhe dar impulso processual na forma devida

120

Apresentar comprovante de atividade junto a relatório de produtividade já pontuada anteriormente

120

Perder prazo judicial

900

Deixar de cumprir escala de serviço ou comparecer a plantão ou dele retirar-se antes do seu término

120

Deixar de atender a providências por escrito, no âmbito de suas atribuições, determinadas pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos ou pelo Diretor do Departamento de Assistência Judiciária (a cada período assinalado ou renovado no pedido ou determinação)

 

 

150

Deixar de atender a determinação do  Diretor da DAJUM ou Secretário da Pasta para execução de atividades inerentes ao seu cargo em  dia e horário fora do expediente normal

200