LEI Nº 3794, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO PORTAL DE MANGUINHOS, NESTE MUNICÍPIO.

      

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

          

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e temporal de áreas de propriedade do Município da Serra, à ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS.

          

Parágrafo único - De acordo com a Lei Municipal 3.201/2008, a Prefeitura Municipal da Serra autoriza a ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS, a condicionar a utilização das vias públicas e Áreas Livres de Uso Público do referido Loteamento, exclusivamente aos moradores do “LOTEAMENTO PORTAL DE MANGUINHOS”, conforme discriminado nos anexos I e II da presente Lei.

 

Art. 2º A presente Concessão de Direito Real de Uso é feita pelo período de 20 anos, renováveis por igual prazo, de acordo com os Arts. 8º e 9º da Lei Municipal 3.201/2008, em caráter gratuito, e desde que a expansão urbana da cidade não exija articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano.

         

Art. 3º A ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS se obriga a manutenção e conservação ordinárias de todas as áreas e logradouros públicos; execução da coleta de lixo em vias públicas com a respectiva entrega do mesmo em local que vier a ser indicado pela Prefeitura Municipal da Serra, dentro da área do loteamento; manutenção das áreas verdes e da arborização das vias existentes; garantir o acesso de qualquer representante do Poder Público, bem como de terceiros concessionários ou autorizatários de serviços públicos, agindo nesta qualidade.

           

Parágrafo único - Os Espaços Livres de Uso Público – ELUPS são espaços destinados à implantação de praças, jardins, parques e demais áreas verdes, sendo vedada a construção ou edificação de qualquer outro equipamento.

           

Art. 4º Todas as obrigações assumidas na presente Lei pela ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS são de sua responsabilidade, correndo às suas exclusivas expensas toda e qualquer despesa.

 

Art. 5º A ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS poderá, a fim de dar cumprimento às obrigações assumidas perante a Prefeitura Municipal da Serra, descritas na presente Lei, e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar órgãos públicos ou entidades privadas.

        

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de novembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

ÁREAS PÚBLICAS A SEREM CONCEDIDAS EM USO PARA A ASSOCIAÇÃO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS 

ITEM

DESCRIÇÃO 

ÁREA (m²)

MATRÍCULA RGI

01

ELUP 2 - Área Livre de Uso Público 2

3.146,00

61.831 - LIVRO 2

02

ELUP 6 - Área Livre de Uso Público 6

1.010,77

61.835 - LIVRO 2

03

ELUP 7 - Área Livre de Uso Público 7

27.544,06

61.836 - LIVRO 2

04

ELUP 8 - Área Livre de Uso Público 8

1.271,02

61.837 - LIVRO 2

05

RUA 1

6.318,41

61.840 - LIVRO 2

06

RUA 2

8.275,29

07

RUA 3

2.864,75

08

RUA 4

4.083,32

09

RUA 6

14.546,19

10

RUA 7

1.851,94

11

RUA 8

6.556,89

12

RUA 9

8.428,47

13

RUA 10

1.133,75

14

RUA 11

2.074,38

15

RUA 12

5.106,98

16

ROTATÓRIA RUA 5 / 6 / 2

139,73

17

ROTATÓRIA RUA 1 / 2

125,60

18

ROTATÓRIA RUA 1(a)

94,20

19

ROTATÓRIA RUA 1 (b)

94,20

20

ROTATÓRIA RUA 6/10/11/12

125,60

21

ROTATÓRIA RUA 3 / 4

94,20

 

ANEXO II