INSTITUI O TERCEIRO
PROGRAMA INCENTIVADO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E PARCELADO – PROINPA III
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Fica instituído
o Terceiro Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única e Parcelado –
PROINPA III, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do
município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas, bem como aqueles
originados de Autos de Infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente,
Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento
Urbano, Secretaria de Saúde e Secretaria de Serviços, inclusive os advindos da
inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, com
exceção dos tributos lançados por exercício, cujos fatos geradores tenham
ocorrido no exercício de 2011.
§
1º. Os créditos a
que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções nele previstas,
poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.
§
2º. Considera-se
crédito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da
multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver,
apurados na data da homologação do PROINPA III.
§
3º. Nos casos de
adesão ao PROINPA III para quitação de créditos inscritos em certidão
executiva, os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais são
partes distintas do parcelamento e deverão ser quitados quando da adesão ao
Programa, na forma e condições definidas por uma comissão de Procuradores,
designada pelo Procurador Geral.
§
4º. A homologação
do ingresso ao PROINPA III dar-se-á no momento do pagamento da primeira
parcela.
§
5º. O prazo
de adesão ao PROINPA III tem encerramento previsto para o dia 29 de fevereiro
de 2012, sem prorrogação, observado o disposto no § 1º, deste artigo.
§ 5°
O prazo de adesão ao PROINPA III tem encerramento previsto para o dia 15 de
abril de 2012, observado o disposto no § 1°, deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 3848/2012)
§
6º. Quando existir
depósitos judiciais, nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, não será permitida
a realização de parcelamento com base no PROINPA III sobre os fatos geradores
que motivaram o depósito.
§ 7º. As custas e demais despesas processuais são de
responsabilidade do devedor.
Art.
2º. É competência da
Secretaria de Finanças a autorização e execução do PROINPA III relativos aos
parcelamentos de créditos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo
Único. Quando o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão
executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município,
observados os requisitos e demais condições estabelecidos nesta lei.
Art.
3º. Os créditos
citados no art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do
PROINPA III, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde
que a parcela mínima mensal, seja no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
conforme disposto nos Anexos “I a VI”, observadas, ainda, as condições desta Lei.
Art.
4º. O crédito
definido pelo art. 1º desta Lei poderá ser pago em parcela única ou em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 95%
(noventa e cinco por cento) sobre os valores dos juros e das multas, observadas
as demais regras previstas nos anexos “I a VI”, da presente Lei.
Parágrafo
Único. O parcelamento ou a quitação em parcela única,
formalizados até o dia 29 de dezembro de 2011 seguirão os percentuais descritos
no anexo “I e IV”, do dia 02 até o dia 31 de janeiro de 2012 os percentuais
serão os descritos nos anexos “II e V”, após este prazo, os percentuais
seguirão aqueles previstos no anexo “III e VI”, até a data limite de vigência
desta Lei.
Art.
5º. O débito
parcelado, ainda ativo, não beneficiado pelas reduções previstas nas leis municipais nºs 3434/2009
(PROINPA I) e 3631/2010 (PROINPA II), poderá ser reparcelado com os incentivos previstos no PROINPA III desde
que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do
reparcelamento, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data da
efetivação do parcelamento anterior até a data de adesão ao PROINPA III.
Parágrafo
Único. O débito,
ainda ativo, cujo parcelamento fora efetivado com os benefícios previstos nas leis nº 3434/2009 e/ou 3631/2010,
não poderá ser reparcelado com os incentivos
previstos nesta lei.
Art.
6º. A adesão ao
PROINPA III implica:
I - no reconhecimento como líquida e
certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de
ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que na condição de ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa;
II - na confissão irrevogável e
irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do
Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
III - em expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e
procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos,
devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao
PROINPA III;
IV - na admissão do direito de a
Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias
devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V - na aceitação plena e
irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - na atualização monetária das
parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.
Art.
7º. O parcelamento
poderá ser cancelado:
I - quando houver atraso no pagamento
de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contadas
da data de seu vencimento;
II - quando houver inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único. O
cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do PROINPA III e implica na
perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do
montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses
valores em dívida ativa.
Art.
8º. Se houver
antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os benefícios desta lei,
serão aplicadas para o débito remanescente as regras da data de adesão ao
PROINPA III.
Art.
9º. Os benefícios
previstos nesta Lei não são cumulativos com aqueles previstos no art. 132-A e §§
1º e 2º do art. 400, ambos da Lei nº 2662/2003, nem com aqueles previstos nas Leis de números 3434/2009 e 3631/2010.
Art.
10. O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários nos orçamentos
financeiros de 2011 e 2012, conforme for o caso,
em decorrência da presente Lei.
Art.
11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 7 de
novembro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
PROGRAMA DE
PARCELAMENTO – PROINPA III
TABELA DE PARCELAMENTO
ANEXO I
PRAZO DE ADESÃO – Até
o dia 29 de dezembro de 2011
PARCELAMENTO
DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN |
|||
PARCELAS |
DESCONTO
SOBRE MULTA |
DESCONTO
SOBRE JUROS |
PARCELA
MÍNIMA |
Única |
95% |
95% |
- |
De |
85% |
85% |
R$ 50,00 |
De 07 a 12 |
80% |
80% |
R$ 80,00 |
De 13 a 18 |
75% |
75% |
R$ 120,00 |
De 19 a 24 |
70% |
70% |
R$ 240,00 |
De 25 a 30 |
65% |
65% |
R$ 350,00 |
De 31 a 36 |
60% |
60% |
R$ 500,00 |
ANEXO II
PRAZO DE ADESÃO –
Entre o dia 02 de janeiro de 2012 e o dia 31 de janeiro de 2012
PARCELAMENTO
DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN |
|||
PARCELAS |
DESCONTO
SOBRE MULTA |
DESCONTO
SOBRE JUROS |
PARCELA
MÍNIMA |
Única |
90% |
90% |
- |
De |
80% |
80% |
R$ 50,00 |
De 07 a 12 |
75% |
75% |
R$ 80,00 |
De 13 a 18 |
70% |
70% |
R$ 120,00 |
De 19 a 24 |
65% |
65% |
R$ 240,00 |
De 25 a 30 |
60% |
60% |
R$ 350,00 |
De 31 a 36 |
55% |
55% |
R$ 500,00 |
PRAZO DE ADESÃO – Entre
o dia 01 de fevereiro de 2012 e o dia 29 de fevereiro de 2012 15 de abril
de 2012
(Prazo
alterado pela Lei n° 3848/2012)
PARCELAMENTO
DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN |
|||
PARCELAS |
DESCONTO
SOBRE MULTA |
DESCONTO
SOBRE JUROS |
PARCELA
MÍNIMA |
Única |
85% |
85% |
- |
De |
75% |
75% |
R$ 50,00 |
De 07 a 12 |
70% |
70% |
R$ 80,00 |
De 13 a 18 |
65% |
65% |
R$ 120,00 |
De 19 a 24 |
60% |
60% |
R$ 240,00 |
De 25 a 30 |
55% |
55% |
R$ 350,00 |
De 31 a 36 |
50% |
50% |
R$ 500,00 |
PRAZO DE ADESÃO – Até
o dia 29 de dezembro de 2011 15 de abril de 2012
(Prazo
alterado pela Lei n° 3848/2012)
AUTOS
DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA, SESI E SEFI (EXCLUSIVE
AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN) |
|||
PARCELAS |
DESCONTO
SOBRE MULTA |
DESCONTO
SOBRE JUROS |
PARCELA
MÍNIMA |
Única |
60% |
95% |
- |
De |
50% |
85% |
R$ 50,00 |
De 07 a 12 |
45% |
80% |
R$ 80,00 |
De 13 a 18 |
45% |
75% |
R$ 120,00 |
De 19 a 24 |
45% |
70% |
R$ 240,00 |
De 25 a 30 |
45% |
65% |
R$ 350,00 |
De 31 a 36 |
45% |
60% |
R$ 500,00 |
ANEXO V
PRAZO DE ADESÃO –
Entre o dia 02 de janeiro de 2012 e o dia 31 de janeiro de 2012
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA
SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA, SESI E SEFI (EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE
ISSQN) |
|||
PARCELAS |
DESCONTO
SOBRE MULTA |
DESCONTO
SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
55% |
90% |
- |
De |
45% |
80% |
R$ 50,00 |
De 07 a 12 |
40% |
75% |
R$ 80,00 |
De 13 a 18 |
40% |
70% |
R$ 120,00 |
De 19 a 24 |
40% |
65% |
R$ 240,00 |
De 25 a 30 |
40% |
60% |
R$ 350,00 |
De 31 a 36 |
40% |
55% |
R$ 500,00 |
ANEXO VI
PRAZO DE ADESÃO –
Entre o dia 01 de fevereiro de 2012 e o dia 29 de fevereiro de 2012
AUTOS
DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA, SESI E SEFI (EXCLUSIVE AQUELES
SEM LANÇAMENTO DE ISSQN) |
|||
PARCELAS |
DESCONTO
SOBRE MULTA |
DESCONTO
SOBRE JUROS |
PARCELA
MÍNIMA |
Única |
50% |
85% |
- |
De |
40% |
75% |
R$ 50,00 |
De 07 a 12 |
35% |
70% |
R$ 80,00 |
De 13 a 18 |
35% |
65% |
R$ 120,00 |
De 19 a 24 |
35% |
60% |
R$ 240,00 |
De 25 a 30 |
35% |
55% |
R$ 350,00 |
De 31 a 36 |
35% |
50% |
R$ 500,00 |