LEI Nº 3815, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

          

Art. 1º. Ficam criados e incluídos, na estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo, com as respectivas funções, quantitativo e nível de vencimento, constantes do anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Os requisitos de escolaridade e as atribuições dos novos cargos criados por esta Lei são os constantes do anexo II.

 

Art. 2º. Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 3º. Enquanto não realizado o concurso público, fica autorizada a realização de Processo Seletivo para contratação de 130 (cento e trinta) Professores de Laboratório de Informática Educativa, na forma do artigo 37 inciso IX da Constituição Federal.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo e serão suplementadas quando necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de dezembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS

 

CARGO

FUNÇÃO

Nº DE VAGAS

 

Professor MaPB

Professor de Laboratório de Informática Educativa

 

130

Professor Bilingue da Língua Brasileira de Sinais–Libras - Língua Portuguesa

 

30

 

CARGO

FUNÇÃO

NÍVEL

VAGAS

Auxiliar Técnico Administrativo e de Serviços

Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa - Libras

 

07

30

 

ANEXO II

 

DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI

 

 * Para todos os cargos criados por esta Lei, poderá exigir-se prova da experiência profissional específica, conforme critérios prévios.

 

I – PROFESSOR MaPB:

 

a) PROFESSOR DE LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA EDUCATIVA

 

Escolaridade: Curso Superior de Licenciatura Plena na Área do Magistério ou Licenciatura na forma do artigo 63, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e Curso de 80 (oitenta) horas, no mínimo, em Tecnologia da Informação com ênfase em Tecnologia Educacional ou Ciência da Computação, Sistema de Informação ou Processamento de Dados, excentuando-se esta exigência para os Professores que já possuem Curso Superior em Tecnologia Educacional, Ciência da Computação, Sistema de Informação ou Processamento de Dados;

 

Atribuições: inserir a Informática Educacional no Projeto Político Pedagógico na Unidade de Ensino; atuar, conjuntamente, com o Professor regente no Laboratório de Informática da Unidade de Ensino; assessorar por meio de recursos da Informática Educativa os Professores regentes em suas aulas; desenvolver e sistematizar projetos na área de Informática Educativa envolvendo a comunidade escolar; trabalhar nos diferentes espaços e tempos escolares potencializando as ações técnicos-pedagógicas referentes a projetos e atividades afins, na condição de responsável das ações educativas; auxiliar e orientar aluno e professor quanto à utilização adequada do computador, recursos e programas; auxiliar na busca de informações necessárias à realização de trabalhos escolares; manter a organização do espaço do Laboratório de Informática; colaborar com os Professores regentes na criação de projetos e recursos pedagógicos para serem desenvolvidos no Laboratório de Informática; promover o planejamento das aulas no Laboratório de Informática junto aos Professores regentes e Pedagogos; dar suporte aos Professores regentes no desenvolvimento das aulas executadas no Laboratório de Informática; zelar pelo funcionamento do laboratório de Informática de acordo com os padrões estabelecidos em conjunto com a Secretaria de Educação e a Unidade Escolar.

 

b) PROFESSOR BILINGUE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS–LIBRAS-LÍNGUA PORTUGUESA

 

Escolaridade: Licenciatura Plena na Área do Magistério acrescido do Certificado PROLIBRAS ou Curso de Formação de Tradutor e Intérprete LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS, com no mínimo 120 (cento e vinte)  horas, promovido por Instituições de Ensino Superior ou Instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS.

 

Atribuições: efetuar comunicação entre surdos e ouvintes; surdos e surdos; surdos e, surdos-cegos e, ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa, bem como interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares; garantir o ensino da Língua Portuguesa no atendimento educacional especializado aos alunos  com surdez da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, incluindo Educação de Jovens e Adultos; ministrar aulas como forma de complementação e suplementação curricular utilizando LIBRAS como Língua de Instrução para o aprendizado da Língua Portuguesa como segunda língua; Desenvolver junto à escola mecanismos de avaliações coerentes com o aprendizado de segunda língua na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; confeccionar, solicitar, disponibilizar e orientar a utilização de recursos didáticos; planejar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino quando necessário, na perspectivas do trabalho colaborativo, em consonância com o projeto político pedagógico do Município.

 

II – ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇO

 

a) TÉCNICO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS-LINGUA PORTUGUESA-LIBRAS

 

Escolaridade: Ensino Médio e Certificado PROLIBRAS ou Curso de Formação de Tradutor e Intérprete LIBRAS – Língua Portuguesa – LIBRAS, de 120 (cento e vinte) horas, no mínimo, promovido por Instituições de Ensino Superior ou Instituições Credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos-FENEIS;

 

Atribuições: realizar a interpretação de duas línguas (LIBRAS – Lingua Portuguesa – LIBRAS), de maneira simultânea de consecutiva; mediar a comunicação em todas as atividades didático-pedagógicas; viabilizar a comunicação entre usuários e não-usuários de LIBRAS em toda a comunidade escolar, com disponibilidade de atuar em Unidades de Ensino alternadas; apoiar a acessibilidade aos serviços e às atividades fins da instituição de ensino: secretaria, informática, fotocopiadora, biblioteca, seminários, palestras, fóruns e demais eventos de caráter educacional; participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo; observar preceitos éticos no desempenho de suas funções, não interferindo na relação estabelecida entre a pessoa com surdez e a outra parte, ao menos que seja solicitada.