LEI
Nº 3824, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 130 PROFESSORES MAPB - INFORMÁTICA EDUCATIVA, 30
PROFESSORES MAPB – BILÍNGÜE E 30 PROFISSIONAIS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICO
TRADUTOR E INTERPRETE DE LIBRAS – LÍNGUA PORTUGUESA – LIBRAS, PARA ATUAÇÃO NAS
UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público e para cumprimento do
disposto no inciso IX, do art. 37, da CF e em conformidade com a Política
Nacional da Educação Especial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar
130 Professores MaPB - Informática Educativa, 30 Professores MaPB – Bilíngüe e 30
profissionais para a função de Técnico Tradutor e Interprete de Libras – Língua
Portuguesa – Libras, para atuação nas Unidades de Ensino do Município da Serra.
§ 1º. A contratação
autorizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, com utilização de
critérios de seleção definidos em Edital, obedecendo princípios de publicidade,
legalidade, impessoalidade e moralidade.
§ 2º. Para a realização
do Processo Seletivo Simplificado, referido no parágrafo anterior, deverá ser
criada pelo Secretário de Educação uma Comissão de Servidores, ficando o
resultado final do Processo sujeito a homologação do Prefeito.
Art. 2º. A descrição das
atividades de cada função, os requisitos e outras especificidades constam no
anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O Edital de
Processo Seletivo poderá exigir, além dos requisitos declarados no anexo I
desta Lei, prova de Experiência Profissional específica, com definição de
critérios.
Art. 3º. Os professores
contratados nos termos desta Lei serão remunerados sempre na referência inicial
da classe correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída
na área específica, apresentada no ato do contrato.
Art. 4º. O salário base do
Técnico Tradutor e Interprete de Libras – Língua Portuguesa – Libras contratado
nos termos desta Lei será correspondente ao nível 7 – Classe 1, da Tabela de
Salários do Município da Serra.
Art. 5º. As contratações com
base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de
prestação de serviços, com duração de até 12 (doze) meses, prorrogáveis
excepcionalmente por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da
municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizável no caso de
rescisão decorrente de inadimplência do contratado.
Parágrafo único. A inadimplência do
contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o
Município da Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 6º. Além das obrigações
decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres,
obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do
Município da Serra, em conformidade com o disposto na Lei
nº 2360/2001.
Art. 7º. O contrato firmado em
decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos
seguintes casos:
I – Por término do
prazo contratual, inclusive prorrogação, se houver;
II – Por pedido de
rescisão de iniciativa do contratado;
III – Por
insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão
ocorrer a qualquer momento.
Art. 8º. As despesas
decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 20 de dezembro de 2011.
ANTÔNIO ALVES SÉRGIO VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
1 – Das Funções de
Professor:
1.2 - MaPB -
Informática Educativa
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1.2 - MaPB – Bilíngüe
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2 – De outras
Funções:
2.1 - Técnico
Tradutor e Interprete de Libras – Língua Portuguesa – Libras
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