LEI Nº 3827, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS BIODEGRADÁVEIS E/OU RETOMÁVEIS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS, A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, estabelecimentos congêneres e comércio em geral, no âmbito do município de Serra, ficam obrigados a utilizarem embalagens biodegradáveis ou retomáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral.

 

Art. 2º Entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e capacidade de ser biodegradada por microorganismos.

 

Parágrafo único. As embalagens de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até I8 meses;

 

II - apresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

 

III - os resíduos finais resultantes da biodegradação, de que trata o inciso II deste parágrafo não podem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

 

Art. 3º Entende-se por embalagem retornável aquela confeccionada de qualquer material que apresente característica física adequada à resistência no tempo e reutilização.

 

Parágrafo único. As embalagens do que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - possuir característica física que resista ao transporte de peso;

 

II - possuir capacidade de transporte para o máximo de 05 (cinco) kilogramas;

 

III - garantir a reutilização futura;

 

IV - o material utilizado para a confecção da embalagem não podem apresentar resquícios de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.                              

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de dois anos a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis,

 

Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 2000 URM.

 

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 6°.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de janeiro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.