O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado na forma da presente Lei, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA, aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de docência e assessoramento pedagógico no Sistema Público Municipal de Educação.”
Art. 2º O Art. 28, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 A distribuição numérica dos cargos
de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo
com número de vagas existentes nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa
Central.”
Art. 3º O “caput” do art. 30, da Lei Municipal nº 2.172/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções, além das de docência e de assessoramento pedagógico:
.................................................................................................................”
Art. 4º O art. 40, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 O ocupante do cargo do
magistério será localizado na Unidade de Ensino e na Unidade Administrativa
Central.”
Art. 5º O “caput” do art. 70, da Lei Municipal nº 2.172/1999, com a alteração que lhe foi introduzida pelo art. 1º da Lei Municipal Nº 3.234/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em diversos níveis e modalidades, incluídas além da docência e assessoramento pedagógico, as de direção da unidade escolar e a coordenação, esses profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.
.................................................................................................................”
Art. 6º O art.76, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 O profissional da educação com dois cargos de Professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.”
Art. 7º O anexo I Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a ter as seguintes novas especificações constantes desta Lei, mantendo-se inalterados os atuais valores dos vencimentos correspondentes às referências 1 a 16:
ANEXO I
TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
CARREIRA Ma |
CARGO P |
CLASSE |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
A |
I a VIII |
1 a 16 |
||
B |
III a VIII |
1 a 16 |
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 26 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.