LEI Nº 3843, DE 26 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA O ARTIGO 1º DO CAPÍTULO I, O ARTIGO 28 DO CAPÍTULO II, O ARTIGO 30 DO CAPÍTULO IIII, ART. 40 DO CAPÍTULO V E O ARTIGO 76 DO CAPÍTULO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.172, DE 22 DE MARÇO DE 1999, (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA); ARTIGO 70 DO CAPÍTULO VII, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL 3.234/2008 E ANEXO I DA LEI Nº 3.461/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica alterado na forma da presente Lei, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA, aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de docência e assessoramento pedagógico no Sistema Público Municipal de Educação.”

 

Art. 2º O Art. 28, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo com número de vagas existentes nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa Central.”

 

Art. 3º O “caput” do art. 30, da Lei Municipal nº 2.172/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções, além das de docência e de assessoramento pedagógico:

.................................................................................................................”

 

Art. 4º O art. 40, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40 O ocupante do cargo do magistério será localizado na Unidade de Ensino e na Unidade Administrativa Central.”

 

Art. 5º O “caput” do art. 70, da Lei Municipal nº 2.172/1999, com a alteração que lhe foi introduzida pelo art. 1º da Lei Municipal Nº 3.234/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em diversos níveis e modalidades, incluídas além da docência e assessoramento pedagógico, as de direção da unidade escolar e a coordenação, esses profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.

.................................................................................................................”

 

Art. 6º O art.76, da Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76 O profissional da educação com dois cargos de Professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.”

 

Art. 7º O anexo I Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a ter as seguintes novas especificações constantes desta Lei, mantendo-se inalterados os atuais valores dos vencimentos correspondentes às referências 1 a 16:

 

ANEXO I

TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

 

CARREIRA Ma

CARGO P

CLASSE

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

I a VIII

1 a 16

B

III a VIII

1 a 16

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 26 de março de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.