LEI Nº 3845, DE 26 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 2º DO CAPÍTULO I, ARTIGOS 6º E 7º DO CAPÍTULO II, OS ARTIGOS 9º E 10 DO CAPÍTULO III, O INCISO II DO ARTIGO 12 DO CAPÍTULO IV, OS ARTIGOS 14 E 15 DO CAPÍTULO V E ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.173/1999 (PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE DESEMPENHO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VIII, do art. 2º, e os art. e 7º, da Lei Municipal nº 2.173/1999

, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

............................................................................................

 

VIII – FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a supervisão, orientação, coordenação, administração, inspeção, planejamento, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na área de educação.

.............................................................................................

 

Art. 6º O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes de categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.”

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber:

 

I – CARGO: Professor

 

II – FUNÇÕES:

 

1 - Docência;

2 - Assessoramento Pedagógico.

 

III – CLASSE

 

CLASSE A

 

CLASSE B”

 

Art. 2º O art. 9º, da Lei Municipal nº 2.173/1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu art. 10:

 

Art. 9º São atribuições do Professor:

 

I – EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA:

 

1) No âmbito escolar: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.

 

2) No âmbito da Administração Central do Sistema: planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério visando sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós – graduação. Dinamizar e acompanhar o processo ensino – aprendizagem, pesquisar formas de ensino que facilitem o processo ensino – aprendizagem, orientar o professor quanto à elaboração de planos curriculares, incentivar o professor enquanto pesquisador, promover a circulação de informações e outras atividades correlatas. Esforçar-se para seu constante aperfeiçoamento, participar de reuniões de ensino, encontros e reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual e federal.

 

II - EM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO:

 

1) No âmbito escolar: Administração, avaliação, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais, compreendendo as seguintes especificações:

 

a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais junto ao pessoal administrativo e junto ao corpo docente e discente dentro e fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promover a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino – aprendizagem e melhoria dos currículos.

 

2) No âmbito da Administração Central do Sistema: administração, avaliação, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais, compreendendo as seguintes especificações:

 

a) Desenvolver estudos diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;

b) Propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino;

c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) Prestar assistência de assessoramento pedagógico;

e) Desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

f) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de ensino, assim quando exigido pela legislação;

g) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar sua execução;

h) Participar através de deliberações colegiadas do Órgão Central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

i) Responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino;

j) Planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério, visando sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós graduação, esforçar – se por seu constante aperfeiçoamento profissional, frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, participar de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminário, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal.”

 

Art. 3º O inciso II, do art. 12, da Lei Municipal nº 2.173/1999, passa a vigorar com nova redação:

 

Art. 12 O código de identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

...................................................................................................

 

 II – 2º Elemento: indicativo da categoria funcional e classe: PA e PB.

 ....................................................................................................”

 

Art. O “caput” dos arts. 14 e 15, da Lei Municipal nº 2.173/1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 14 Os professores em função de docência atuarão:

....................................................................................................

 

Art. 15 Os professores em função de assessoramento pedagógico atuarão:    

....................................................................................................

 

Art. 5º O anexo I, Lei Municipal nº 2.172/1999, passa a ter as seguintes novas especificações constantes desta Lei, mantendo-se inalterados os atuais valores dos vencimentos correspondentes às referências 1 a 16:

 

ANEXO I

TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

 

CARREIRA Ma

CARGO P

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

I a VIII

1 a 16

B

III a VIII

1 a 16

 

Art. 6º Após ser aprovada esta Lei deverá o Poder Executivo enquadrar todos os profissionais do magistério pertencentes ao quadro de servidores desta municipalidade.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 26 de março de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.