LEI Nº 3851, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.360/2001, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 106 da Lei nº 2.360/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 106 A Servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e certidão da justiça, respectivamente, licença maternidade de até 180 dias consecutivos, com remuneração integral”.

 

Art. 2º O parágrafo 1º. do Art. 106 da Lei nº 2.360/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a licença maternidade de gestante poderá ser requerida desde o inicio do 8º (oitavo) mês de gestação até o final do primeiro mês após o parto”.

 

Art. 3º Serão resguardados pela presente Lei os demais parágrafos previstos no Art. 106 da Lei nº 2.360/2001.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de março de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.