LEI N° 3856, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕEM SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Determina que os estacionamentos privados no âmbito do Município da Serra, ao recepcionarem seus clientes, emitirão comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

 

I - Preço da tarifa;

 

II - Identificação do modelo e da placa de veículo;

 

III - Prazo de tolerância;

 

IV - O horário de funcionamento do estabelecimento;

 

V - O nome e endereço da empresa responsável pelo serviço;

 

VI - O numero de inscrição do CNPJ;

 

VII - Dia e horário do recebimento e da entrega do veículo.

 

Parágrafo Único. Manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor em caso de prejuízo causado pela prestação do serviço.

 

Art. 2º Junto com o comprovante descrito no artigo anterior os estabelecimentos que se enquadram na norma deverão informar sobre os procedimentos a serem adotados pelo consumidor em caso de prejuízo causado pela prestação de serviço.

 

Art. 3º Fica estabelecido o uso de crachá pelos manobristas que conterá:

 

I - Nome completo;

 

II - Foto;

 

III - Nome da empresa contratante;

 

IV - Data de admissão.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), atualizada anualmente pelo IGPM, e cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 05 de abril de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.