REVOGADA PELA LEI Nº 4448/2015

 

LEI Nº 3865, DE 26 DE MARÇO DE 2012

 

ALTERA A LEI Nº 3.113/2007, QUE CRIA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA SERRA O PROGRAMA “BOM NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º, , e do art. 1º, e o art. 2º da Lei Municipal nº 3.113/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ...

 

§ ...

 

I - estar devidamente matriculado na rede até o final do 1º mês do ano letivo;

 

II - cumprir frequência mínima de 90% da carga horária anual;

 

III - participar de projetos e programas de apoio pedagógico, caso necessário;

 

IV - concluir a 4º série ou o 5º ano, em 04 ou 05 anos consecutivos, e as demais séries em 04 anos, permitida a repetência de um ano, por módulo, desde que não motivada por fatores disciplinares e/ou desídia do aluno, a critério do Comitê de Controle Social.”

 

§ 2º Os alunos da rede municipal que prosseguirem no ensino fundamental, após a comprovação de sua rematrícula no ano letivo, terão direito ao valor do prêmio incentivo anual, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV, do § 1º do art. 1º.”

 

...

 

§ 4º O aluno que não atingir, no mesmo módulo, qualquer um dos critérios definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º, por dois anos ou mais, consecutivos ou não, perderá o direito à continuidade no programa.”

 

...

 

§ 7º O aluno que se transferir para outra rede de ensino perderá o direito á continuidade do programa, fazendo jus ao crédito porventura existente, acumulado durante a sua participação, se concluir o ensino fundamental em outra instituição, nas condições e estabelecidas nesta lei, mediante comprovação no prazo de 60 dias, a contar da respectiva conclusão.”

 

...

 

Art. 2º O valor do prêmio-incentivo corresponderá a RS 100,00 (cem reais) por ano cursado, estritamente enquadrado nos requisitos do art. 1º, excluindo-se os anos de eventual repetência, perda de frequência e não participação de projetos e programas de apoio pedagógico, havidos nos limites estabelecidos no art. 1º.”

 

Parágrafo Único. As parcelas anuais relativas a cada período/ano letivo serão corrigidas monetariamente, ano a ano, pelo IPCA-E do ano de aquisição do direito e seguintes, ou, outro índice que o município venha adotar para correção de seus tributos, a serem provisionadas a cada exercício e creditadas da forma que se segue:

 

I - até o mês de conclusão da 4ª série, para o ensino fundamental de 08 anos;

 

II - na conclusão do 5ª ano para casos de ensino fundamental de 09 anos;

 

III - na conclusão do 2º ciclo noturno do ensino fundamental;

 

IV - na conclusão do ensino fundamental.”

 

Art. 2º Esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 26 de março de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.