REVOGADA PELA LEI Nº 4448/2015
LEI Nº 3865, DE 26 DE MARÇO DE 2012
ALTERA A LEI Nº 3.113/2007, QUE CRIA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA SERRA O PROGRAMA “BOM NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 4º e 7º do art. 1º, e o art. 2º da Lei Municipal nº 3.113/2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º ...
I - estar devidamente
matriculado na rede até o final do 1º mês do ano letivo;
II - cumprir frequência
mínima de 90% da carga horária anual;
III - participar de projetos e
programas de apoio pedagógico, caso necessário;
IV - concluir a 4º série ou o 5º
ano, em 04 ou 05 anos consecutivos, e as demais séries
em 04 anos, permitida a repetência de um ano, por módulo, desde que não
motivada por fatores disciplinares e/ou desídia do aluno, a critério do Comitê
de Controle Social.”
“§ 2º Os alunos da rede
municipal que prosseguirem no ensino fundamental, após a comprovação de sua
rematrícula no ano letivo, terão direito ao valor do prêmio incentivo anual,
observado o disposto nos incisos I, II, III e IV, do § 1º do art. 1º.”
...
“§ 4º O aluno que não
atingir, no mesmo módulo, qualquer um dos critérios definidos nos incisos I,
II, III e IV do § 1º do art. 1º, por dois anos ou mais, consecutivos ou não,
perderá o direito à continuidade no programa.”
...
“§ 7º O aluno que se
transferir para outra rede de ensino perderá o direito á continuidade do
programa, fazendo jus ao crédito porventura existente, acumulado durante a sua
participação, se concluir o ensino fundamental em outra instituição,
nas condições e estabelecidas nesta lei, mediante comprovação no prazo
de 60 dias, a contar da respectiva conclusão.”
...
“Art. 2º O valor do
prêmio-incentivo corresponderá a RS 100,00 (cem reais) por ano cursado,
estritamente enquadrado nos requisitos do art. 1º, excluindo-se os anos de
eventual repetência, perda de frequência e não
participação de projetos e programas de apoio pedagógico, havidos nos limites
estabelecidos no art. 1º.”
“Parágrafo Único. As
parcelas anuais relativas a cada período/ano letivo serão corrigidas
monetariamente, ano a ano, pelo IPCA-E do ano de aquisição do direito e
seguintes, ou, outro índice que o município venha adotar para correção de seus
tributos, a serem provisionadas a cada exercício e creditadas da forma que se
segue:
I - até o mês de conclusão da 4ª
série, para o ensino fundamental de 08 anos;
II - na conclusão do 5ª ano para
casos de ensino fundamental de 09 anos;
III - na conclusão do 2º ciclo
noturno do ensino fundamental;
IV - na
conclusão do ensino fundamental.”
Art. 2º Esta lei em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 26 de março de 2012.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.