LEI Nº 3875, DE 03 DE MAIO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se feirantes as pessoas que exerçam a atividade de feira livre nas vias e logradouros públicos da Serra.
Art. 2º Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para recolhimento de resíduos.
Art. 3º Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão acondicionar seus resíduos sólidos em sacos plásticos pretos de 100 litros, para que o Poder Executivo efetue o recolhimento do lixo.
Art. 4º A penalidade será a aplicação de multa ou suspensão da concessão de trabalho.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.