LEI Nº 3875, DE 03 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS FEIRAS LIVRES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se feirantes as pessoas que exerçam a atividade de feira livre nas vias e logradouros públicos da Serra.

 

Art. 2º Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para recolhimento de resíduos.

 

Art. 3º Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão acondicionar seus resíduos sólidos em sacos plásticos pretos de 100 litros, para que o Poder Executivo efetue o recolhimento do lixo.

 

Art. 4º A penalidade será a aplicação de multa ou suspensão da concessão de trabalho.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de noventa dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de maio de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.