LEI Nº 3889, DE 14 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONTROLADORIA INTERNA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.655/2003; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada e organizada a Controladoria Interna na estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra.

 

Parágrafo Único. A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa Câmara Municipal da Serra, nas ações de controle interno.

 

Art. 2º A organização e fiscalização da Câmara Municipal da Serra pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e, 76 da Constituição Estadual e serão exercidas pela Coordenadoria de Controle Interno.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 3º O controle interno da Câmara Municipal da Serra compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das ações administrativas desenvolvidas, bem como verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno para os fins desta Lei, o conjunto de atividades de controle exercidas pela Controladoria Interna no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, compreendendo particularmente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelos órgãos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade e Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

V - O controle exercido será destinado a avaliar a eficiência e eficácia da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos comandos do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

Parágrafo Único. Os componentes do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal da Serra deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada órgão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

Art. 5º São atribuições e responsabilidades da Controladoria Interna da Câmara Municipal da Serra, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

 I - O coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

VI - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

VII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

VIII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XV - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XVI - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XVII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XVIII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XIX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXI - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXII - Acompanhar a execução dos programas orçamentários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXIII - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXIV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXV - Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXVI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXVII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXVIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

XXIV - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

TÍTULO IV

DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA CONTROLADORIA INTERNA E DEMAIS ÓRGÃOS

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal da Serra, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

V - Comunicar à Controladoria Interna da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013) 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS.

 

CAPÍTULO I

 DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal da Serra fica autorizada a organizar a Controladoria Interna, órgão gestor do Sistema de Controle Interno, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 8º Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Controle Interno, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá pela Controladoria Interna.

 

Art. 8º Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Controle Interno, o qual responderá pela Controladoria Interna. (Redação dada pela Lei nº 4887/2018)

 

§ 1º O ocupante cargo criado no caput deste artigo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

§ 2º São atribuições do Coordenador de Controle Interno o gerenciamento, o planejamento e a execução de todas as competências elencadas no artigo 5º desta Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo.

 

Art. 9º O cargo de Coordenador de Controle Interno terá seu vencimento no valor de R$ 7.189,43 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), reajustado nos mesmos termos em que o vencimento dos demais cargos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal da Serra.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

I - atividade político-partidária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4028/2013)

 

CAPÍTULO IV

 DAS GARANTIAS

 

Art. 12 Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria Interna:

 

I - independência profissional para o desempenho de suas atividades;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna deverá dispensar tratamento especial, conforme o caso.

 

§ 3º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno regulamentado por este Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 15 O item IV, “Órgão de Assessoramento”, do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.655/2003, passa a vigorar acrescido da Controladoria Interna.

 

Art. 16 O Título IV, da Lei da Lei Municipal nº 2.655/2003, passa a vigorar acrescido do Capítulo III e dos artigos 11-A e 11-B, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO  III

DA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 11-A A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa Câmara Municipal da Serra, nas ações de controle interno.

 

Art. 11-B São atribuições e responsabilidades da Controladoria Interna da Câmara Municipal da Serra, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento em execução;

 

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;

 

IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal.

 

X - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XIII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIV - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVI - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVII - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XIX - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XX - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXI - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXIII - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da Câmara;

 

XXIV - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;

 

XXV - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;

 

XXVI - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos de licitação;

 

XXVII - Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;

 

XXVIII - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;

 

XXIX - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o assunto;

 

XXX - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem a implantação de serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da Edilidade.

 

XXXI - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara.

 

Art. 17 Ficam revogados a Seção II, do Capítulo I, do Título V, e o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.655/2003.

 

Art. 18 Ficam acrescidas à Tabela de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo I da Lei Municipal nº 2.655/2003, as seguintes informações:

 

Nomenclatura

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

Coordenador de Controle Interno

01

7.189,43

Controladoria Interna

 

Art. 19 O cargo de Diretor de Controle Interno criado pela Lei Municipal nº 2.655/2003 passa a ter a atribuição de assessoramento técnico e administrativo da Controladoria Interna, por meio da realização das seguintes atividades:

 

I - subordinação e auxílio técnico ao Coordenador de Controle Interno na execução dos trabalhos descritos no artigo 5º desta Lei e no art., da Lei Municipal nº 2.655/2003;

 

II - organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Controladoria Interna;

 

III - análise prévia e não conclusiva dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria Interna, conforme designação do Coordenador;

 

IV - prestar atendimento e orientação aos setores da Câmara Municipal, conforme designação do Coordenador de Controle Interno;

 

§ 1º O cargo de Diretor de Controle Interno não se confunde com o de Coordenador de Controle Interno, guardando com este relação de assessoramento, hierarquia e subordinação.

 

§ 2º A conclusão dos trabalhos e posicionamentos da Controladoria Interna da Câmara, bem como a sua representação, é de competência exclusiva do seu Coordenador.

 

Art. 20 As decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de maio de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.