LEI Nº 3.894, DE 13 DE JUNHO DE
2012
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 2.445, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, E dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16
e o art. 21 da lei Municipal nº 2.445/2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções
estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização, farão jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,10 (dez centésimos) incidente sobre
o total mensal dos pontos auferidos, apurados nos Anexos I, II e IV, no âmbito
de sua atuação específica, pelos Fiscais Municipais, constantes do mapa de
apuração relativo à cada área, bem como ao pagamento de Plantões referentes aos
códigos de serviço III.04 e III.05 do Anexo III.
............................................................................................................
§ 4° A determinação de cumprimento de plantões a que se refere o caput
deverá ser estabelecida por autoridade superior competente.
Art. 21.................................................................................................
§ 1º Será devida gratificação de produtividade fiscal aos servidores abrangidos
por esta lei, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, licenças
previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2.360/2001 e pagamento
de 13º salário.
§ 2º Em caso de afastamento, nas hipóteses do §1º deste artigo, o
servidor fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos
12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês do afastamento.
§ 3º Caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo
exercício, a gratificação será calculada pela média aritmética dos meses
efetivamente trabalhados, dividido por 12.
§ 4º As escalas de férias elaboradas pelas Secretarias das áreas
específicas serão utilizadas para efeito de apuração dos 12 (doze) últimos
meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo
permitida a alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de
produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício nas
Secretarias.
§ 5º Para fins de apuração do valor do 13º salário, será considerada a
média aritmética do valor lançado a cada servidor constantes dos mapas de
produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de
junho de 2012.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.