LEI Nº 3.894, DE 13 DE JUNHO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.445, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001, E dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 16 e o art. 21 da lei Municipal nº 2.445/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,10 (dez centésimos) incidente sobre o total mensal dos pontos auferidos, apurados nos Anexos I, II e IV, no âmbito de sua atuação específica, pelos Fiscais Municipais, constantes do mapa de apuração relativo à cada área, bem como ao pagamento de Plantões referentes aos códigos de serviço III.04 e III.05 do Anexo III.

 

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§ 4° A determinação de cumprimento de plantões a que se refere o caput deverá ser estabelecida por autoridade superior competente.

 

Art. 21.................................................................................................

 

§ 1º Será devida gratificação de produtividade fiscal aos servidores abrangidos por esta lei, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2.360/2001 e pagamento de 13º salário.

 

§ 2º Em caso de afastamento, nas hipóteses do §1º deste artigo, o servidor fará jus à média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês do afastamento.

 

§ 3º Caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, a gratificação será calculada pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados, dividido por 12.

 

§ 4º As escalas de férias elaboradas pelas Secretarias das áreas específicas serão utilizadas para efeito de apuração dos 12 (doze) últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida a alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias.

 

§ 5º Para fins de apuração do valor do 13º salário, será considerada a média aritmética do valor lançado a cada servidor constantes dos mapas de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de junho de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.