LEI Nº 3895, DE 13 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL “MANGUEZAL SUL DA SERRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a unidade de conservação da natureza (UC) “Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal Manguezal Sul da Serra”, sujeita a regime especial de administração, conforme a legislação vigente, aplicando-se as garantias de proteção, com área de aproximadamente 10.611.300,00 m2 (dez milhões, seiscentos e onze mil e trezentos metros quadrados) e perímetro de 20.970,00 m (vinte mil e novecentos e setenta centímetros lineares), situado nas proximidades dos Bairros Jardim Carapina, TIMS, André Carloni e do Loteamento Alphaville Jacuhy no Distrito de Carapina, neste Município, e contíguo às suas divisas ao Sul com os municípios de Cariacica e Vitória.

 

§ 1º Faz parte integrante desta Lei o Anexo 01, com mapa na escala 1:34.000, tendo como base o ortofotomosaico VALE/IEMA 2007/2008 (resolução espacial de 1m e erro locacional máximo de 2,5m) e vetores IEMA/GEOBASES, com o memorial descritivo dos seus limites, constante do anexo II, ambos constituindo a referência básica para os limites da referida UC:

 

§ 2º Nos mapas e cartas oficiais municipais (impressos e digitais), bem como naqueles elaborados por terceiros (setor privado, público e sociedade civil), devem constar a indicação da área abrangida pela Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal Manguezal Sul da Serra quando a temática abordada se referir ao parcelamento urbano, uso e ocupação do solo, planejamento territorial e/ou ambiental, unidades de conservação e meio ambiente, turismo, áreas de influência direta e indireta de empreendimentos (públicos e privados), unidades administrativas municipais, outros temas congêneres e/ou que estejam correlacionados ou que interfiram na citada UC.

 

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul da Serra é Sítio Ecológico de Relevância Cultural, conforme legislação vigente, e pertence ao grupo das unidades de Uso Sustentável do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), tendo por objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos ambientais, possibilitando o desenvolvimento de projetos sócio-ambientais, de restauração e recuperação ambiental, de pesquisas científicas, de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º Á área Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul ora criada compõe os Sistemas Nacional (SNUC), Estadual (SISEUC) e Municipal (SMUC) de Unidades de Conservação da Natureza, devendo os seus dados e informações cadastrais ser permanentemente atualizados pelo Município de Serra, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, junto aos cadastros dos órgãos públicos gestores dos citados sistemas.

 

§ 2º A ampliação, desafetação ou redução dos limites originais desta Área de Proteção, a transformação total ou parcial em unidade do grupo de Proteção Integral, bem como, recategorização para outra unidade do mesmo grupo de Uso Sustentável, deverão ser feitas por meio de lei específica, sempre precedidas de estudos técnicos e procedimentos de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

 

Art. 3º A Área de Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul da Serra é constituída por terras públicas e privadas, podendo ser criadas normas, regulamentos e restrições administrativas para a utilização das propriedades privadas e posses nela inseridas, respeitados os princípios e limites constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade.

 

§ 1º É função do órgão gestor da unidade estabelecer as condições para visitação pública e realização de pesquisas nas áreas sob domínio da Municipalidade.

 

§ 2º A Área de Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul da Serra poderá integrar Mosaicos de Unidades de Conservação previstos no SNUC quando existir um conjunto de UC’s de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas púbicas ou privadas, devendo a sua gestão ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de conservação das UC’s envolvidas, de formas a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a implantação, manutenção, consolidação e gestão da APA Manguezal Sul da Serra, podendo a Secretaria intermediar o recebimento de recursos e doações de qualquer natureza ao município, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas legalmente constituídas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação, bem como intermediar ou celebrar convênios e/ou contratos municipais, visando o desenvolvimento dos objetivos da UC criada por esta Lei, sendo obrigatória a exclusiva utilização dos recursos obtidos nas atividades da citada UC.

 

§ 1º A APA Manguezal Sul da Serra está apta a receber recursos oriundos de compensação ambiental decorrentes dos licenciamentos ambientais municipal, estadual e federal, nos termos da Lei Federal nº. 9.985/2000 (SNUC) e suas regulamentações.

 

§ 2º A APA Manguezal Sul da Serra disporá de um Conselho, de caráter consultivo, presidido e secretariado pela Secretaria de Meio Ambiente, por meio do Gestor e do Secretário da UC, respectivamente, e será constituído nos termos do SNUC de forma paritária por representantes de órgãos públicos ambientais e de áreas afins, de pesquisa científica, educação, cultura e turismo e outros interessados e de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, população residente e do entorno da UC, proprietários de imóveis no seu interior, trabalhadores e setor privado atuantes na região, representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, comunidade científica e organizações não-governamentais sediadas no Município, legalmente constituídas e comprovadamente atuantes na proteção do meio ambiente e no desenvolvimento das comunidades inseridas na UC e no seu entorno, ficando desde já e provisoriamente designado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – COMDEMAS, órgão colegiado, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA como o Conselho da UC, até o seu efetivo estabelecimento por meio de Decreto Regulamentar específico.

 

§ 3º A APA em questão poderá ser gerida de forma compartilhada com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), nos termos do SNUC e da Lei Municipal nº 3.496/2009, após o estabelecimento do Conselho da UC, vedada representação da OSCIP no aludido Conselho.

 

Art. 5º O levantamento fundiário e a demarcação dos limites da supramencionada UC serão feitos no prazo de até 05 (cinco) anos após a publicação desta Lei, período no qual o Poder Público Municipal identificará as áreas da Municipalidade, as terras devolutas, os terrenos de marinha e efetuará o levantamento cadastral dos proprietários e posseiros localizados dentro dos limites da UC, estabelecendo as medidas necessárias à colocação de marcos físicos nos limites da APA, materializando tais limites nas propriedades (públicas e privadas) a fim de facilitar o seu reconhecimento pela população em geral e nortear as ações e intervenções cotidianas de gestão da UC.

 

Art. 6º O Município de Serra, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar as providências necessárias para a elaboração do Plano de Manejo desta APA com ampla participação da população, no prazo máximo de 05 (cinco) anos da data de sua criação, visando à obtenção deste documento técnico e gerencial, apreciado e aprovado pelo COMDEMAS, e homologado em portaria da Secretaria Municipal.

 

Parágrafo único. O Plano de Manejo da APA deverá ser disponibilizado permanentemente para consulta pública, tanto na sede da UC, quanto no centro de documentação do seu órgão gestor, devendo tal documento ser revisado e atualizado de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos e contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I – diagnóstico da unidade e avaliação da categoria de manejo, da dimensão e dos limites mais adequados para a UC (incluindo os relacionados ao subsolo e ao espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade dos ecossistemas protegidos e consultadas as autoridades competentes e de acordo com a legislação vigente) e dos seus corredores ecológicos (incluindo a definição, mapeamento e demarcação destes);

 

II – definição do seu zoneamento interno; programas de manejo; prazos de avaliação e de revisão; fases de implantação; estruturas físicas necessárias a gestão da UC; indicações de normas específicas para regulamentação dos seus limites, do desenvolvimento de quaisquer atividades no seu interior (incluindo as atividades de liberação planejada e cultivo de organismo geneticamente modificado, sempre observado as informações contidas nas decisões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio), da ocupação e uso dos recursos ambientais (incluindo a exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração de imagem nas áreas públicas), condições para visitação e recreação públicas, turismo e realização de pesquisas; regimento geral de funcionamento, normas, regulamentos, instruções normativas e administrativas, bem como as medidas com o fim de promover a integração da APA à vida econômica e social das comunidades humanas que sofrem influência dela; e

 

III – proposta de (re) estruturação do Conselho da APA (incluindo ato de criação, regimento interno específico e definição da sua forma de funcionamento e atuação).

 

Art.7º O Município de Serra, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá formalizar e implantar (em caráter permanente e sistemático) ações de educação ambiental, pesquisa, recuperação, preservação, proteção e fiscalização (preventiva e coercitiva) que assegurem a integridade dos recursos ambientais da UC, ficando estes sujeitos ao regime especial de proteção do Código de Meio Ambiente da Serra, do Código Florestal Brasileiro, e demais legislação aplicável.

 

Art. 8º Até a homologação do Conselho da UC e do Plano de Manejo desta APA ficam proibidas, na sua área, quaisquer alterações, atividades, obras ou outras modalidades de utilização e exploração dos recursos ambientais incompatíveis com os seus objetivos e propósitos, bem como realização de empreendimentos de significativo impacto ambiental que não tenham sido previamente aprovadas pelo órgão responsável pela gestão da UC, sem prejuízo da prévia elaboração pretérita dos estudos de impacto ambiental, autorizações, licenças e outras exigências cabíveis, principalmente, quando se tratar de:

 

I – introdução de espécies invasoras e o desenvolvimento de pesquisas científicas que coloquem em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos, bem como, o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;


II – utilização de queimada para o manejo da UC e/ou qualquer outra intervenção complementar, a fim de prevenir, evitar e combater incêndios e sua propagação na vegetação, em discordância ao estabelecido pela Resolução CONAMA nº. 11/1988 e demais legislação aplicável;

 

III – implantação e o funcionamento de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

 

IV – realização de obras de terraplanagem, mineração, dragagem, escavação, a abertura de canais e outras obras similares, quando estas intervenções importarem em alteração das condições ecológicas locais, em danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;

 

V – projetos de urbanização, instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral;

 

VI – exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos; e

 

VII – exploração de recursos florestais e outros recursos naturais, nos limites estabelecidos em lei, e a exploração de produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade, ou seja, aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implantação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo.

 

§ 1º Os proprietários e posseiros das terras (públicas e privadas) inseridas na citada UC têm o dever legal de proteger as APP’s localizadas na suas respectivas posses ou propriedades e de recuperar as que tenham sido irregularmente suprimidas ou ocupadas, utilizando-se, no que couber, dos procedimentos metodológicos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, e sob orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º Os proprietários e posseiros das terras (públicas e privadas) inseridas na citada UC também têm o dever legal de proteger as áreas de Reserva Legal (RL), assim definidas nas legislações federal, estadual e municipal, das suas respectivas posses ou propriedades e de recuperar as que tenham sido irregularmente suprimidas ou ocupadas, obedecendo-se o percentual mínimo definido em lei.

 

Art. 9º Os empreendimentos públicos ou privados implantados tanto na área da APA quanto na sua área circundante antes da edição desta Lei e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora, conforme estabelecido no do Decreto Federal nº. 4.340/2002.

 

Art. 10 Todos os setores do Município, dentro das suas competências e sob a supervisão e coordenação do órgão gestor da UC, deverão especialmente orientar e assistir os proprietários e os posseiros de terras e a população abrangida pela APA a fim de que os objetivos da presente legislação sejam atingidos, bem como, atender prioritariamente os pedidos encaminhados pelo órgão gestor da UC.

 

Art. 11 Os proprietários e posseiros das terras inseridas na APA, desde que não tenham passivos ambientais comprovados pelas pertinentes certidões dos órgãos competentes, poderão citar ou destacar a sua inserção na citada UC nas placas identificadoras de suas propriedades ou posses, na promoção das suas atividades turísticas e na indicação de procedência dos produtos nela originados.

 

Art. 12 Os Serviços Voluntários especialmente prestados à causa conservacionista da citada UC, por qualquer forma e nos termos das Leis Municipal nº. 2.581/2003 e Federal nº. 9.608/1998 serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público.

 

Art. 13 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em ameaça ou dano às instalações físicas, benfeitorias e bens móveis, ou mesmo servidores públicos lotados na UC criada neste ato, bem como, à flora, à fauna e aos seus demais atributos ambientais (incluindo os seus corredores ecológicos, uma vez definidos na forma da lei) sujeitam os infratores às sanções previstas na legislação vigente, em especial, embargo das iniciativas irregulares; medida cautelar de apreensão do material e das máquinas e equipamentos usados nessas atividades; obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior; e imposição de multas graduadas e aplicáveis conforme o disposto no Decreto Municipal nº. 078/2000 (Poder de Polícia Administrativa Ambiental) e posteriores atualizações.

 

§ 1º As penalidades previstas no caput deste artigo serão aplicadas especialmente por iniciativa do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando se tratar de multas, constituirão receita do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, sendo obrigatória a utilização dos recursos obtidos exclusivamente nas atividades da citada UC.

 

§ 2º As multas previstas nesta lei serão inscritas em dívida ativa e cobradas pelo setor competente da mesma forma que os demais débitos municipais, obedecidas as peculiaridades do rito previsto na  Lei 2.199/99 (Código Ambiental do Município), e demais legislação aplicável.

 

§ 3º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior desta APA será considerada circunstância agravante para a fixação da pena sem prejuízo das demais agravantes previstas em outra legislação, especialmente na Lei 2.199/99.

 

Art. 14. As despesas para a implantação, manutenção, consolidação e gestão da Área de Proteção Ambiental Manguezal Sul da Serra e as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das outras fontes de recursos estabelecidas no art. 3° desta lei.

 

Parágrafo Único. Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta lei, não serão computados no limite estabelecido no art. 9º, da Lei nº 3.338, de 15 de janeiro de 2009.

 

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de junho de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II