LEI Nº 3.898, DE 13 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á respaldado nas Convenções e Tratados Internacionais, Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90) por meio de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III - proteção especial, nos termos do § 2º do artigo 3º desta lei.

 

Parágrafo único. O atendimento à criança e ao adolescente far-se-á com a garantia do direito à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º O município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo anterior ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, como também estabelecer parcerias com as entidades da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção, promoção e defesa e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio familiar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida/ prestação de serviço à comunidade;

f) profissionalização;

g) políticas sociais básicas; e

h) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

§ 2º Os serviços de proteção especial visam:

 

a) a proteção integral às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) a identificação e a localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos;

c) a proteção jurídico-social por entidades governamentais e não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONCASE;

 

II - conselhos Tutelares; e

 

III - fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

 

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra - CONCASE, criado pelas Leis Municipais 1.631, de 18 de setembro de 1992, e 2.349, de 19 de dezembro de 2000, e mantido por esta Lei, é o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, controlador das ações em todos os níveis de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.

 

Parágrafo único. As decisões do CONCASE, no âmbito de suas atribuições e competências, devem ser observadas por todas as entidades da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 6º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CONCASE poderá representar ao Ministério Público e demais órgãos na forma da lei, visando a adoção de providências cabíveis, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

 

Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho

 

Art. 7º Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CONCASE, devendo para tanto instituir dotação orçamentária.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CONCASE, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

 

§ 2º O CONCASE deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Art. 8º O CONCASE será secretariado por um servidor municipal localizado na SEPROM, designado pelo Secretário Municipal de Promoção Social, que exercerá a função de Secretário Executivo, sem percepção de remuneração.

 

§ 1º Para o cargo de Secretário Executivo deverão ser atendidos os pré-requisitos de formação superior em área de humanas ou afins, experiência na área de criança e adolescente e aprovação da indicação pelo CONCASE.

 

§ 2º O Secretário Executivo tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao CONCASE na elaboração de documentos, conhecimento e estudo da legislação pertinente, acompanhamento de reuniões, além da elaboração técnica de atas e pareceres.

 

Seção III

 

Da Publicação dos Atos Deliberativos

 

Art. 9º Os atos deliberativos do CONCASE deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

 

Seção IV

 

Da Competência do Conselho

 

Art. 10 Compete ao CONCASE:

 

I - formular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Plano Municipal, garantindo a participação de todos os segmentos e órgãos públicos engajados na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades e ações, captando e aplicando recursos e fiscalizando a execução das ações.

 

II - controlar a criação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral a infância e adolescência.

 

III - pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo.

 

IV - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se encontrem.

 

V - estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações.

 

VII - definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do FIA destinados ao atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

VIII - cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONCASE por meio de resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069), no que se refere ao seguinte:

 

a) profissionalização;

b) orientação e apoio sócio familiar;

c) apoio socioeducativo em meio aberto;

d) colocação sócio familiar;

e) acolhimento Institucional;

f) liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;

g) semiliberdade;

h) internação;

i) defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e

j) pesquisa na área da criança e do adolescente.

 

IX - propor ao Executivo e ao Legislativo novas normas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

X - definir critérios de aplicação dos recursos financeiros do FIA e dos convênios de auxilio e subvenção às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, na defesa, no estudo e nas pesquisas dos direitos da criança e do adolescente observada a legislação em vigor.

 

XI - apresentar proposta para inclusão na Lei Orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o art. 2º desta Lei.

 

XII - organizar, coordenar e adotar as providências necessárias para eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares, observada a legislação em vigor.

 

XIII - deliberar sobre afastamento, declarar vago o cargo, por perda de mandato dos conselheiros tutelares, nas hipóteses previstas em Lei, convocar o Conselheiro suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar.

 

XIV - fixar normas de funcionamento e acompanhar o cumprimento das atividades a cargo dos conselhos tutelares.

 

XV - atuar como instância de apoio do nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e encaminhando-as aos órgãos competentes.

 

XVI - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de divulgação dos direitos da criança e do adolescente.

 

XVII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente.

 

XVIII - garantir no orçamento municipal, em rubrica específica, os recursos de que trata o art. 134, parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/90 para estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

XIX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente.

 

XX - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na execução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

XXI - convocar autoridades municipais para prestarem informações e/ou, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XXII - articular ações com os demais conselhos municipais e estaduais visando alcançar, com maior facilidade, a plena execução da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XXIII - analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes municipais e estaduais, em assembleia pública, a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CRIAD a adoção das medidas capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente.

 

XXIV - propor ao Prefeito Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos voltados para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

XXV - elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei e/ou modificá-lo, quando necessário, com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

XXVI - acompanhar a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

XXVII - apresentar propostas sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XXVIII - avaliar o desempenho das funções administrativas do Coordenador do Conselho Tutelar e solicitar nova eleição ao Regional caso o Coordenador não consiga executar suas atribuições.

 

XXIX - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações.

 

Seção V

 

Da Composição e Mandato

 

Art. 11 O CONCASE é órgão colegiado paritário, integrado por 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, em igual número, por representantes da sociedade civil organizada de âmbito municipal de atendimento, promoção, pesquisa, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Cada um dos representantes de que trata o caput deste artigo terá um suplente.

 

§ 2º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 12 A função de membro do CONCASE é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CONCASE, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

 

Art. 13 O CONCASE elegerá entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, o poder público e a sociedade civil organizada.

 

Seção  VI

 

Dos Representantes do Poder Executivo Municipal

 

Art. 14 Os 07 (sete) representantes e seus respectivos suplentes do poder público municipal deverão ser designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação, Saúde, Direitos Humanos e Cidadania, Planejamento, Finanças e Cultura Esporte e Lazer.

 

Art. 15 O mandato do representante governamental no CONCASE está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá substituir, quando julgar oportuno e conveniente, os conselheiros indicados.

 

§ 2º O afastamento dos representantes governamentais junto ao CONCASE deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.

 

§ 3º O Prefeito Municipal deverá designar o novo conselheiro governamental no ato da comunicação de afastamento a que alude o parágrafo anterior.

 

Seção VII

 

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

 

Art. 16 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população mediante organizações representativas escolhidas em assembleia geral das entidades registradas no CONCASE.

 

§ 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil devidamente registradas no CONCASE até a data limite de convocação da assembleia geral das entidades.

 

§ 2º A representação da sociedade civil no CONCASE, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se a cada dois anos a processo democrático de escolha.

 

§ 3º O processo de escolha das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar o seguinte:

 

a) instauração pelo Conselho do referido processo democrático escolha, até 60 dias antes do término do mandato;

b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

 

§ 4º O mandato no CONCASE pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como representante titular e outro como suplente;

 

§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CONCASE deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;

 

§ 6º No ato da comunicação de afastamento a que alude o parágrafo anterior deve a entidade indicar seu(s) novo(s) representante(s).

 

§ 7º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

Art. 17 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha das entidades e dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 18 O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CONCASE será de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Não há limites para a reeleição das entidades, sendo, porém, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

Seção VIII

 

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

 

Art. 19 Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - conselhos de políticas públicas;

 

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

 

III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

 

IV - conselheiros tutelares no exercício da função.

 

Parágrafo único. Também não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.

 

Art. 20 A suspensão ou perda do mandato de conselheiro se dará quando:

 

I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos art. 191 a 193 do mesmo diploma legal;

 

III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4°, da Lei n° 8.429/92 ou houver condenação irrecorrível por crime.

 

Parágrafo único. A perda do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao CONCASE, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho.

 

Seção IX

 

Da Posse dos Representantes da Sociedade Civil

 

Art. 21 A posse dos membros representantes da Sociedade Civil no CONCASE far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil eleitas e dos seus respectivos representantes titulares e suplentes.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA

 

Seção I

 

Da Criação e Natureza do FIA

 

Art. 22 O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA, criado pelas Leis Municipais 1.631, de 18 de setembro de 1992, e 2.349, de 19 de dezembro de 2000, e mantido por esta Lei, tem por objetivo a captação e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do CONCASE, na implantação do Plano de Ação Municipal.

 

Art. 23 O FIA é de caráter contábil, administrado por órgão Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra - CONCASE.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestores ou ordenadores de despesas do FIA, autoridade cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do FIA.

 

§ 2º Os recursos do FIA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

 

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FIA as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

 

§ 4º A destinação dos recursos do FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação da plenária do CONCASE, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

 

§ 5º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CONCASE, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

 

Seção II

 

Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência

 

Art. 24 O FIA deve ter como receitas:

 

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

 

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente e

 

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

 

Art. 25 Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do FIA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CONCASE.

 

Art. 26 A definição quanto à utilização dos recursos do FIA, em conformidade com o disposto no art. 22 e segs. desta lei, compete única e exclusivamente ao CONCASE.

 

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CONCASE, pode ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

 

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo CONCASE para formalização entre o destinador e o próprio Conselho.

 

Art. 27 O CONCASE pode chancelar projetos mediante edital específico.

 

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FIA destinados a projetos aprovados pelo CONCASE, segundo as condições dispostas no 22 e segs. desta lei.

 

§ 2º A captação de recursos ao FIA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

 

§ 3º O CONCASE poderá reter, em cada chancela, até 20% dos recursos captados para serem destinados ao FIA. Estes recursos retidos serão objeto de nova aplicação consoante deliberação do CONCASE.

 

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

 

§ 6º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

 

Art. 28 O nome do doador ao FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

Seção III

Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fia

 

Art. 29 A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo CONCASE, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

 

I - desenvolvimento de programas e serviços da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, conforme a legislação vigente e as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

 

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 30 É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do CONCASE.

 

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do FIA para:

 

I - a destinação de valores sem a deliberação do CONCASE;

 

II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - manutenção e funcionamento do CONCASE; e

 

IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.

 

Art. 31 Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no CONCASE figurem como beneficiários dos recursos do FIA, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

 

Art. 32 O financiamento de projetos pelo FIA deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 33 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

 

Seção IV

 

Da Administração do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência

 

Art. 34 É de competência da Secretaria de Promoção Social, respeitadas as deliberações do CONCASE, a responsabilidade de administração e operacionalização do FIA, devendo:

 

I - fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do FIA deliberados pelo CONCASE;

 

II - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo CONCASE;

 

III - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FIA;

 

IV - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA;

 

V - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VIII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo CONCASE a análise e avaliação da situação econômico financeira do FIA, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

IX - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização e

 

X - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção V

 

Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 35 Os recursos do FIA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CONCASE, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O CONCASE, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 36 O CONCASE deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FIA;

 

III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

 

IV - o total das receitas previstas no orçamento do FIA para cada exercício; e

 

V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FIA.

 

Art. 37 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FIA deve ser obrigatória a referência ao CONCASE e ao FIA como fonte pública de financiamento.

 

Art. 38 A celebração de convênios com os recursos do FIA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

 

Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares

 

Art. 39 Ficam mantidos os 04 (quatro) Conselhos Tutelares, criados pelas Leis Municipais nº 1631/1992 e 2.349/2000, como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem editadas pelo CONCASE.

 

Parágrafo único. Por indicação do CONCASE e atendidas as necessidades do Município e a legislação em vigor, poderão ser criados, por Decreto do Prefeito Municipal, outros Conselhos Tutelares.

 

Art. 40 O CONCASE determinará em resolução a cada início de mandato dos conselheiros tutelares as áreas de abrangência de cada regional.

 

Art. 41 A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento e serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

 

§ 1º Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa composta por servidores do quadro funcional do município.

 

§ 2° O Conselho Tutelar terá a sua disposição uma instância consultiva, formada por profissionais de psicologia, serviço social e direito, de acordo com a demanda apresentada pelos conselheiros tutelares.

 

Art. 42 A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

§ 1° O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento municipal, garantir-lhe a percepção dos seguintes direitos:

 

I - valor mensal de R$ 1.837,00 (hum mil oitocentos e trinta e sete reais);

 

II - valor referente a plantões noturnos, em finais de semana e em feriados, por cada 12 horas trabalhadas, calculado proporcionalmente ao valor mensal recebido e indicado no inciso anterior;

 

III - 13º salário, férias, licença maternidade e licença médica de até 15 (quinze) dias consecutivos;

 

IV - ticket alimentação, no mesmo valor e condições do concedido aos servidores públicos municipais.

 

§ 2º A forma de pagamento do Conselheiro Tutelar será definido em conjunto pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Secretaria Municipalidade Administração e Recursos Humanos.

 

§ 3º A remuneração do Conselheiro Tutelar será reajustada nas mesmas bases e no mesmo percentual e condições aplicados aos servidores públicos municipais.

 

§ 4º Sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares incidirá contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5º Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão no Orçamento Municipal.

 

§ 6º Na condição de servidor público municipal do quadro efetivo, o conselheiro tutelar que for eleito será licenciado do cargo, emprego ou função, para assumir o mandato, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos e gratificações, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Art. 43 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 44 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma estabelecida na Lei 8069/90.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça na Infância e da Juventude, em exercício na comarca, bem como, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito, demais vereadores e de membros da diretoria de quaisquer entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente com registro no CONCASE.

 

Seção II

 

Dos Membros, da Competência e do Funcionamento dos Conselhos

 

Art. 45 Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

 

Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

 

Art. 46 Compete aos Conselheiros Tutelares zelarem pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições legais previstas na legislação vigente e as tarefas administrativas conforme segue:

 

I - organizar as pastas e documentação dos casos que acompanha;

 

II - cumprir o horário de trabalho;

 

III - elaborar relatório semanal de atividades utilizando como ferramenta o SIPIA ou outras que se fizerem necessárias;

 

IV - preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao coordenador;

 

V - participar de capacitação;

 

VI - manter atualizado o relatório SIPIA;

 

VII - participar de Conferência, Seminário, Fórum etc. na área da criança e do adolescente;

 

VIII - cumprir o regimento interno;

 

IX - entregar em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade para o coordenador;

 

X - entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído;

 

XI - manter-se atualizado em relação à legislação e documentação (municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente;

 

XII - repassar para os Coordenadores os casos atendidos na escala noturna de acordo com a área de abrangência de cada Regional;

 

XIII - participar das sessões do Colegiado para discussão e aprovação dos encaminhamentos.

 

Art. 47 Cada Conselho terá um coordenador eleito pelos 05 (cinco) conselheiros titulares de cada Regional até 10 (dez) dias após a data de posse ou 01 (um) mês antes de findar o mandato dos coordenadores.

 

§ 1º O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será encaminhada ao CONCASE até 05 (cinco) dias após a eleição.

 

§ 2º O mandato do coordenador será de 01 (um) ano, podendo ser eleito por mais uma vez.

 

Art. 48 O coordenador deverá trabalhar de segunda a sexta-feira de 8 às 17 horas, o que corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais, na sede do Conselho e será responsável pelas seguintes atividades administrativas:

 

I - organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do Conselho;

 

II - controlar a frequência dos conselheiros e dos funcionários administrativos e enviar à SEPROM até o dia 05 (cinco) de cada mês;

 

III - acompanhar o Relatório Diário de Atividades de cada conselheiro e enviar mensalmente ao CONCASE;

 

IV - acompanhar a organização das pastas e documentação dos casos acompanhados pelo Conselho;

 

V - realizar reuniões com os conselheiros da regional para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho e sobre acompanhamentos dos casos. Lavrar ata dessa reunião e arquivar no Conselho;

 

VI - solicitar materiais, equipamentos, sistemas e pessoal à SEPROM para o bom funcionamento do Conselho;

 

VII - solicitar reuniões com o Judiciário, SEPROM, CONCASE e outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas funções;

 

VIII - solicitar aos Conselheiros a atualização semanal do relatório SIPIA;

 

IX - recolher mapa estatístico mensal dos Conselheiros e encaminhar ao CONCASE e à SEPROM;

 

X - verificar a necessidade de capacitação para os Conselheiros conforme previsão orçamentária;

 

XI - fazer o controle de uso de veículo, definir a utilização do mesmo para os atendimentos dos casos, visitas e denúncias, acompanhando o preenchimento do diário de bordo;

 

XII - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

 

XIII - recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para o Conselheiro eleito;

 

XIV - solicitar que o Conselheiro, ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído, faça a entrega de sua carteira de identidade funcional ao Conselho e comunicar oficialmente ao CONCASE caso o conselheiro se recuse a entregar a carteira;

 

XV - articular com demais coordenadores, reuniões periódicas com o objetivo de integrar e trocar experiências;

 

XVI - proceder levantamentos periódicos de informações relacionadas aos Conselhos Tutelares à nível nacional para apresentar aos conselheiros;

 

XVII - receber os casos da escala noturna e dar os devidos encaminhamentos;

 

XVIII - acompanhar e registrar, em formulário próprio, as infrações cometidas pelos conselheiros e encaminhar à Corregedoria para apuração.

 

§ 1º O coordenador terá a mesma remuneração e benefícios dos demais conselheiros acrescida do percentual de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º O coordenador está sujeito a processo administrativo, na Corregedoria, caso não cumpra rigorosamente suas atribuições.

 

Art. 49 O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Serra organizar-se-á da seguinte forma:

 

I - todos os conselhos funcionarão de segunda à sexta-feira de 8 às 18h;

 

II - cada conselheiro deverá cumprir uma carga horária de 8 horas diárias perfazendo o total de 40 horas semanais;

 

III - os trabalhos externos serão executados somente após a autorização do coordenador do respectivo conselho;

 

IV - os plantões de final de semana, feriados e noturnos far-se-ão na sede de um único regional, com a presença de dois conselheiros, observando-se:

 

a) o horário e local de funcionamento dos plantões de final de semana, feriado e noturnos serão amplamente divulgados;

b) o Conselheiro que realizar plantão noturno ficará de folga no dia seguinte;

c) os plantões de final de semana e feriados serão remunerados de acordo com o art. 42, § 1º, inciso II.

 

Art. 50 O Conselho tutelar é um órgão Colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias. Dessa forma, após o atendimento inicial, os casos deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado no mínimo uma vez por semana. Os atos praticados isoladamente e não deliberados pelo colegiado poderão sofrer nulidade.

 

Art. 51 O Conselho Tutelar deve ser um órgão atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 52 O funcionamento dos Conselhos Tutelares de Serra será regulamentado em seu Regimento Interno, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado em Diário Oficial ou na imprensa local.

 

Seção III

 

Das Infrações Administrativas

 

Art. 53 Constituem infrações administrativas:

 

I - leves:

 

a) Não utilização do SIPIA;

b) Não entrega do relatório estatístico mensal;

c) Não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo CONCASE através de ofício;

d) Não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;

e) Ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo coordenador do Conselho;

f) Ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para formação dos conselheiros;

g) Realização de atendimentos externos sem autorização prévia do coordenador;

h) Não cumprimento da escala de trabalho sem justificativa legal.

 

II - graves:

 

a) A apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;

b) utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar;

c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

d) receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens a qualquer título pelos serviços prestados como: honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;

e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;

g) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integra;

h) exercer outra atividade remunerada;

i) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

j) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;

k) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares;

l) transferir sua residência do município.

 

III - gravíssima:

 

a) Envolver-se em atividades ilícitas;

b) Extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 do ECRIAD;

c) For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90.

 

Seção IV

 

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 54 São penalidades administrativas:

 

a) advertência;

b) suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; e

c) perda da função.

 

§ 1º A advertência será aplicada quando houver infração administrativa leve, exceto no caso de reincidência acima de 03 (três) vezes, quando então será considerada uma infração grave.

 

§ 2º A suspensão será aplicada quando houver:

 

a) reincidência de infração grave;

b) reincidência acima de 03 (três) vezes de infração leve.

 

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

a) cometer infração administrativa gravíssima;

b) cometer infração grave após ter sofrido suspensão.

 

Art. 55 A cada infração administrativa leve, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa leve. Após o terceiro termo o conselheiro será suspenso.

 

Art. 56 A cada infração administrativa grave, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa grave. Em caso de reincidência será suspenso. Em caso de cometer infração grave após ter sofrido suspensão, perderá o mandato.

 

Seção V

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 57 As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar devem ser precedidas de atos administrativos, assegurados a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 58 A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada cabe à Corregedoria.

 

Art. 59 A Corregedoria será composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) conselheiros do CONCASE, 1 (um) conselheiro tutelar, 1 (um) servidor da secretaria de direitos humanos e 1 (um) Procurador municipal.

 

§ 1º O representante do conselho tutelar deve ser eleito por todos os conselheiros tutelares em escrutínio fechado.

 

§ 2º Caberá aos outros órgãos decidirem a forma de escolha de seus representantes.

 

Art. 60 Os membros da Corregedoria permanecerão na Comissão durante 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Ao final do período referido no caput deste artigo, cada órgão competente indicará novamente seus representantes, cujos nomes deverão ser encaminhados oficialmente ao CONCASE até 10 (dez) dias a partir do fim do mandato.

 

Art. 61 O processo de apuração da infração será instaurada pela Corregedoria, por denúncia de Conselheiro Tutelar, de Conselheiro do CONCASE, qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo, devendo ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a formulação da denúncia e devendo ser respeitados e observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 62 Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao Presidente do CONCASE, que deverá seguir os seguintes trâmites:

 

I - a denúncia será registrada em livro próprio e autuada, formando-se autos que serão remetidos à Corregedoria;

 

II - após análise dos autos a Corregedoria ouvirá o indiciado;

 

III - após o indiciado ter exposto sua versão, será notificado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa por escrito e juntar provas que pretenda produzir (depoimento pessoal, documentos e testemunhas), sendo-lhe facultada consulta dos autos;

 

IV - no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, será designada pela Corregedoria, audiência para produção das provas requeridas pelas partes e as indicadas pelos membros da Comissão;

 

V - as partes serão intimadas para comparecer ao ato e, querendo apresentar provas, que deverão ser protocoladas junto à Corregedoria, em até 2 (dois) dias  úteis antes da data da audiência designada;

 

VI - no prazo de 05 (cinco) dias úteis após realização da audiência, a Corregedoria submeterá o relatório dos fatos apurados ao CONCASE para aprovação em Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 63 Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir delito, de acordo com o código penal, caberá a Corregedoria, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providencias legais cabíveis.

 

Art. 64 A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CONCASE expedir resolução declarando vago o cargo, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.

 

Art. 65 O Conselheiro que for denunciado por envolvimento em processo criminal ou outro procedimento que demonstre ausência de idoneidade será suspenso das atividades externas, ficando a disposição do Conselho Tutelar para o desenvolvimento de atividades administrativas até a sentença transitada em julgado.

 

Art. 66 Em caso de absolvição, retornará imediatamente a todas as atividades de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 67 Em caso de condenação, o Conselheiro Tutelar será desligado imediatamente da função, não podendo mais se candidatar ao cargo de conselheiro.

 

Art. 68 Em caso de condenação transitada em julgado não caberá recurso administrativo.

 

Seção  VI

 

Da Realização do Pleito

 

Art. 69 A eleição para membros dos Conselhos Tutelares será convocada pelo Presidente do CONCASE, mediante edital publicado pela imprensa local 05 (cinco) meses antes do término do mandato dos seus integrantes.

 

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será desconsiderado somente caso ocorra vacância e não haja suplentes para serem convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada Conselho, devendo assim, ser convocada eleição para cumprimento do restante do mandato até a realização de nova eleição para todos os Conselhos Tutelares.

 

Art. 70 O processo eleitoral para eleição dos Conselheiros Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros do CONCASE.

 

Art. 71 Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - elaborar as resoluções referentes ao processo eleitoral;

 

II - divulgar o Processo Eleitoral;

 

III - proceder à inscrição das candidaturas;

 

IV - avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no Trabalho com Crianças e Adolescentes;

 

V - viabilizar o processo de pré-seleção dos candidatos;

 

VI - deferir o registro da candidatura;

 

VII - responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição;

 

VIII - receber e julgar recursos;

 

IX - coordenar os trabalhos de votação e apuração;

 

X - expedir boletim de apuração dos votos.

 

Art. 72 São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos;

 

IV - comprovar escolaridade mínima do ensino médio completo;

 

V - possuir experiência comprovada na área de pesquisa ou atendimento, ou proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 01 (um) ano, mediante certidão reconhecida em cartório, emitida pela instituição ou órgão competente;

 

VI - comprovar por certidão, emitida pela Justiça Estadual ou, no mínimo, pelos cartórios dos Fóruns dos municípios da Serra, Vila Velha, Cariacica, Fundão, Guarapari, Vitória e Viana que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

 

VII - estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares;

 

VIII - participar de curso destinado ao aprimoramento dos conhecimentos da política de atendimento à criança e ao adolescente estabelecida no estatuto (Lei 8.069/90) e demais normativas, com frequência de 100% (cem) por cento;

 

IX - submeter-se a prova de conhecimento, a ser formulada por uma comissão designada pelo CONCASE, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento);

 

X - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

 

Parágrafo único. O candidato que for membro do CONCASE e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento 06 (seis) meses antes do processo eleitoral.

 

Art. 73 Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 06 (seis) meses do prazo estabelecido pela Lei 8.069/90, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

 

Parágrafo único. A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.

 

Art. 74 A inscrição deverá ocorrer no prazo mínimo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à Comissão Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 72 e em edital específico publicado pelo CONCASE.

 

Art. 75 Encerradas as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.

 

Parágrafo único. Oferecida impugnação, a Comissão Eleitoral sobre ela se manifestará em 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 76 As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.

 

Art. 77 Os que tiverem suas inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos pela comissão eleitoral, que os julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 78 Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital definitivo com os nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

Art. 79. Os membros dos Conselhos Tutelares devem ser eleitos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos portadores do Título de Eleitor, em processo regulamentado e conduzido pela Comissão Eleitoral, que também ficará responsável de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

 

Art. 80 Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo CONCASE, em locais previamente designados para este fim.

 

Art. 81 Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.

 

Parágrafo único. O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá utilizar a estrutura do Conselho Tutelar e suas atividades para fazer propaganda eleitoral.

 

Art. 82 Nas hipóteses de abuso de poder político e econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar eleito será embargado para fins de nomeação.

 

Parágrafo único. Considera-se abuso do poder político e econômico no processo de escolha:

 

I - o uso de instituições governamentais e não governamentais partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;

 

II - promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha;

 

III - transportar eleitores em meios de locomoção próprios e alheios, fretar transporte para conduzir os eleitores até os locais de votação, além de outras formas estabelecidas pelo CONCASE em edital próprio.

 

Art. 83 Serão eleitos no mesmo pleito 20 (vinte) conselheiros titulares e 20 (vinte) conselheiros suplentes, para um mandato de três anos.

 

Art. 83 Serão eleitos no mesmo pleito 25 (vinte e cinco) conselheiros e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos (Redação dada pela Lei nº 5.919/2023)

 

Parágrafo único./ § 1º A cada novo Conselho Tutelar criado no município, ampliar-se-á o número de conselheiros eleitos em 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.919/2023)

 

§ 2º Havendo 10 (dez) ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra (CONCASE) iniciar imediatamente o processo de escolha suplementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.919/2023)

 

Art. 84 O poder Executivo Municipal providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Eleitoral. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. As cédulas eleitorais devem conter o nome dos candidatos em ordem alfabética.

 

Art. 85 À medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo pela Comissão Eleitoral.

 

Seção VII

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 86 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob-responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização facultada ao Ministério Público.

 

Art. 87  Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.

 

§ 1º Os 20 (vinte) candidatos mais votados serão proclamados membros efetivos e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada a ordem de votação e observado o disposto no parágrafo único do artigo 83.

 

§ 1º Os 25 (vinte e cinco) candidatos mais votados serão proclamados membros efetivos e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada a ordem de votação e observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 83. (Redação dada pela Lei nº 5.919/2023)

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiros em sessão especialmente designada pelo CONCASE.

 

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior numero de votos.

 

§ 5º Pelo simples fato de serem eleitos para os Conselhos Tutelares os conselheiros não adquirem condição de Servidores Municipais.

 

Art. 88 Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 89 Todo processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e coordenado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 90 Em todas as etapas do concurso caberá recurso que deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral no prazo de 03 dias úteis a contar da publicação dos resultados. A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. O recurso cabe a cada etapa, não sendo permitido postergá-lo.

 

Art. 91 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação vigente específicas do cargo, bem como da legislação municipal e congêneres, através de um projeto de capacitação continuada, discutido com os Conselheiros Tutelares e implementado pelo CONCASE.

 

Art. 91-A A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.919/2023)

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 92 A Secretaria de Promoção Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei.

 

Art. 93 O antigo Regimento Interno do CONCASE permanecerá vigente, no que não contrariar a presente lei, até que seja elaborado o novo Regimento Interno que alude o inciso XXV do artigo 10 desta lei.

 

Art. 94 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão á conta das dotações orçamentárias vigentes que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 95 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 96 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2349/2000 e 1631/1992.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de junho de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.