LEI Nº 3924, DE 01 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do Município da Serra, relativo ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º e o Anexo II estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2010-2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Promoção Humana

 

II - Cidadania e Direitos

 

III - Políticas Urbanas e Territoriais

 

IV - Desenvolvimento Local

 

V - Gestão Pública

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2013 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2010 – 2013 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

 

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2013, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2012.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2013.

 

II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.

 

III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.

 

IV – para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V – na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2012.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.

 

Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2013 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 12 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº.  101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2013 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 15 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembleia Municipal do Orçamento.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 16 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO IV

 

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19 A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2013, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 20 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 21 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2013 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO  VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

Art. 24 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 25 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2013, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2012.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 26 desta lei.

 

Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 30 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.

 

Parágrafo único. A participação de que trata o “caput” deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº. 1788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do Orçamento.

 

Art. 31 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, ao 01 de agosto de 2012.

 

MADALENA SANTANA GOMES

Prefeita em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2013

 

ANEXO METAS FISCAIS

 

(O Anexo I desta lei estabelece Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar n° 101, 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1° e 2°).

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para e os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 249, de 30 de Abril de 2010, que aprova a 3ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

1- Demonstrativo I: Metas Anuais;

2- Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

3- Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

4- Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

5- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

6- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

7- Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita-

8- Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

ANEXO  METAS  FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Demonstrativo I: Metas Anuais

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2013, 2014 e 2015 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 4,5% a.a o Produto Interno Bruto – PIB Nacional em 3,0 % a.a, Taxa Selic 9,75 a., Taxa de Câmbio U$$ 1,75 estes irão estabelecer as metas anuais da LDO 2013.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

VARIÁVEIS

2013

2014

2015

PIB real (crescimento % anual)

3,0

3,5

3,5

Taxa Selic Efetiva real

9,75

10

11

Câmbio (R$/US$)

1,75

1,75

1,75

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

4,5

5,3

5,2

Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado março, 2012

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

2013

 

De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

Tabela I Metas Anuais

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)                                                    R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

2013

2014

2015

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

(a)

(b)

(c)

Receita Total

1.094.146

1.047.029

1.177.684

1.078.440

1.267.600

1.110.793

Receitas Primárias (I)

1.004.396

961.144

1.081.081

989.978

1.163.622

1.019.678

Despesa Total

1.094.146

1.047.029

1.177.684

1.078.440

1.267.600

1.110.793

Despesas Primárias (II)

1.061.035

1.015.345

1.142.205

1.045.952

1.229.598

1.077.493

Resultado Primário (III) = (I – II)

(56.640)

(54.201)

(61.124)

(55.973)

(65.977)

(57.815)

Resultado Nominal

(22.366)

(21.403)

1.151

1.054

(3.507)

(3.073)

Dívida Pública Consolidada

153.203

146.606

152.593

139.734

147.465

129.223

Dívida Consolidada Líquida

126.509

121.061

127.660

116.902

124.153

108.795

Fonte: Balanços Municipais 2010, 2011 e Orçamento Municipal de 2012

 

Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

 

VARIÁVEIS

2013

2014

2015

PIB real (crescimento % anual)

3,0

3,5

3,5

Taxa Selic Efetiva real

9,75

10

11

Câmbio (R$/US$)

1,75

1,75

1,75

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

4,5

5,3

5,2

Fonte: Banco Central – Focus Relatório de Mercado março, 2012

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 2013

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.

 

Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)                                                R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2011

2011

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

979.074

848.308

(130.766)

(13)

Receitas Primárias (I)

827.922

781.004

(46.918)

(6)

Despesa Total

979.074

822.013

(157.061)

(16)

Despesas Primárias (II)

827.922

729.302

(98.620)

(12)

Resultado Primário (III) = (I–II)

-

51.702

51.702

-

Resultado Nominal

4.508

8.595

4.087

91

Dívida Pública Consolidada

166.335

225.749

59.414

36

Dívida Consolidada Líquida

166.335

192.236

68.249

55

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES2013

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

Receita Total

751.545

848.308

12,9

1.018.271

0,2

1.094.146

7,5

1.177.684

7,6

1.267.600

7,6

Receitas Primárias (I)

714.717

800.214

12,0

931.358

0,2

1.004.396

7,8

1.081.081

7,6

1.163.622

7,6

Despesa Total

721.314

822.013

14,0

1.094.146

0,3

1.094.146

-

1.177.684

7,6

1.267.600

7,6

Despesas Primárias (II)

706.810

795.897

12,6

986.371

0,2

1.061.035

7,6

1.142.205

7,7

1.229.598

7,7

Resultado Primário (III) = (I - II)

7.906

4.317

(10,3)

(55.013)

(13,7)

(56.640)

0,0

(61.124)

0,1

(65.977)

7,9

Resultado Nominal

7.979

8.595

(15,8)

(43.361)

(6,0)

(22.366)

(0,5)

1.151

(1,1)

(3.507)

(4,0)

Dívida Pública Consolidada

200.467

225.749

0,1

178.954

(0,2)

165.459

(7,5)

164.800

(0,4)

159.262

(3,4)

Dívida Consolidada Líquida

183.641

192.236

0,0

148.875

(0,2)

126.509

(15,0)

127.660

0,9

124.153

(2,7)

Fonte: Balanços Municipais 2010, 2011 e 2012 e Orçamento Municipal de 2012

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

869.128

926.373

6,6

1.018.271

0,1

1.047.029

2,8

1.078.440

3,0

1.110.793

3,0

Receitas Primárias (I)

826.537

873.854

5,7

931.358

0,1

961.144

3,2

989.978

3,0

1.019.678

3,0

Despesa Total

834.166

897.659

7,6

1.018.271

0,1

1.047.029

2,8

1.078.440

3,0

1.110.793

3,0

Despesas Primárias (II)

869.128

926.373

6,6

1.018.271

0,1

1.015.345

(0,3)

1.045.952

3,0

1.077.493

3,0

Resultado Primário (III) = (I - II)

(42.591)

(52.519)

0,2

(86.913)

0,7

(54.201)

(0,4)

(55.973)

3,3

(57.815)

3,3

Resultado Nominal

9.248

9.518

0,0

(43.361)

(5,6)

(21.403)

(0,5)

1.054

(1,0)

(3.073)

(3,9)

Dívida Pública Consolidada

232.341

249.994

0,1

165.698

(0,3)

146.606

(0,1)

139.734

(4,7)

129.223

(0,1)

Dívida Consolidada Líquida

212.840

212.882

0,0

148.875

(0,3)

121.061

(18,7)

116.902

(3,4)

108.795

(6,9)

Fonte: Balanços Municipais 2010, 2011 e 2012 e Orçamento Municipal de 2012.


 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III).

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

%

2010

%

2009

%

Patrimônio/Capital

(190.641.096)

100%

(83.649.172)

100%

(227.813.676)

100%

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

(190.641.096)

100%

(83.649.172)

100%

(227.813.676)

100%

Fonte: Balanço Municipal 2010, 2011, IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra/ES

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)                    R$ milhares

RECEITAS REALIZADAS

2011
(a)

2010
(b)

2009
(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

-

-

70

Alienação de Bens Móveis

-

-

70

Alienação de Bens Imóveis

-

-

-

 

DESPESAS EXECUTADAS

2011                             (d)

2010                         (e)

2009
(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

-

-

70

DESPESAS DE CAPITAL

-

-

70

Investimentos

-

-

70

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

-

-

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

-

-

-

 

 

SALDO FINANCEIRO

2011
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)

2010
 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)

2009
 (i) = (Ic – IIf)

VALOR (III)

0,32

0,32

-

Fonte: Balanço Municipal de 2010, 2011

 

DEMONSTRATIVO - VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.

 

A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.

 

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário sócio-econômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

 

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

 

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

Tabela 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores

 

 

Fonte: Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra/ES

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -2013

 

Fonte: IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra/ES

 

DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

O Município da Serra não possui nenhum tipo de renúncia fiscal.

 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

O Cenário econômico global segundo o relatório do mês de março do Banco Central segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, por período de tempo prolongado impactando de maneira significativa a economia nacional. Este cenário tem sido visível na economia do Brasil, pelas oscilações descendentes do produto interno bruto desde 2009 marcado pela crise financeira chegando a -03% a.a, em 2010 7,5% a.a, 20112,7% e em 2012 de acordo com o cenário de referência a projeção é de 3,5% a.a. Estes cenários impactam de forma significativa na economia do Espírito Santo refletindo sobre a economia da Serra tanto no setor industrial como serviços de tornando-se perceptível no processo de elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentária. Com as incertezas do FUNDAP houve uma redução de 9,30% no ICMS, impactando de forma significativa na receita do município.

 

Portanto a previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções do LDO 2013 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.

 

As despesas Correntes que se referem despesa de Pessoal e Encargos Sociais e outras despesas correntes apresentam uma média de crescimento em torno de 4% comparada com o ano de 2012, esse acréscimo tem por expectativa a revisão do plano de cargos e salários e a previsão de concursos. Para compensar tal acréscimo medidas estratégicas estão sendo desenvolvidas visando á redução dos custeios. Tais medidas não afetaram as metas de resultados fiscais previstas no parágrafo 1°do artigo 4º da LRF.

 

Na Administração Indireta (Instituto de Previdência Social), o acréscimo foi de 16% comparado com o ano de 2012.

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

O art. 4º, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece que o demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

 

A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.

 

Inicialmente destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2013- 2015.

 

Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do período anterior 2011 e o histórico dos últimos três anos, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou mudanças na legislação. A previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias (SESA, SEDU, SEPROM, SEDES, SEDEC, SETER) que utilizam recursos de convênios, do governo Federal e Estadual.

 

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da Prefeitura Municipal da Serra–ES

 

As metas anuais de receitas da Prefeitura da Serra–ES foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1.000,00

2013

2014

2015

RECEITAS CORRENTES

941.792

1.013.697

1.091.093

Receita Tributária

218.000

234.644

252.559

Impostos

198.000

213.117

229.389

Taxas

20.000

21.527

23.171

Receita de Contribuição

52.761

56.789

61.125

Receita Patrimonial

32.000

34.443

37.073

Transferências Correntes

599.501

645.273

694.539

Transferências Intergovernamentais

570.358

613.905

660.776

Transferências da União

139.176

149.802

161.239

Cota-Parte do FPM

53.000

57.047

61.402

Transferências de Recursos do SUS - FMS

35.026

37.700

40.579

Outras Receitas Correntes

39.530

42.548

45.796

Multas e Juros de Mora

8.220

8.847

9.523

Receita da Dívida ativa Tributária

10.450

11.248

12.107

RECEITAS DE CAPITAL

96.104

103.442

111.339

Operações de Crédito

1.000

1.076

1.159

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Alienação de Bens (V)

500

538

579

Transferências de Capital

93.854

101.020

108.733

Convênios

87.992

94.710

101.941

Outras Transferências de Capital

4.362

4.695

5.054

Receita Intraorçamentária

56.250

60.545

65.167

TOTAL

1.094.146

1.177.684

1.267.600

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

 

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

2013

2014

2015

RECEITAS CORRENTES (I)

708.090

787.936

873.847

941.792

1.013.697

1.091.093

Receita Tributária

157.823

185.159

203.000

218.000

234.644

252.559

Receita de Contribuição

36.045

40.095

46.706

52.761

56.789

61.125

Receita Patrimonial

18.270

25.275

39.358

32.000

34.443

37.073

Aplicações Financeiras (II)

18.270

25.275

39.358

32.000

34.443

37.073

Outras receitas patrimoniais

-

-

-

-

-

-

Transferências Correntes

526.613

578.751

540.711

599.501

645.273

694.539

Demais Receitas Correntes

37.105

30.926

44.072

39.530

42.548

45.796

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

689.820

762.661

834.489

909.792

979.254

1.054.020

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

30.854

40.657

109.490

96.104

103.442

111.339

Operações de Crédito (V)

5.958

3.103

11.260

1.000

1.076

1.159

Amortização de Empréstimos (VI)

-

-

-

-

-

-

Alienação de Ativos  (VII)

-

-

1.361

500

538

579

Transferências de Capital

24.896

37.205

96.769

93.854

101.020

108.733

Outras Receitas de Capital

-

-

100

750

807

869

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII)

24.896

37.553

96.869

94.604

101.827

109.602

RECEITA CORRENTE INTRA ORÇAMENTÁRIA

12.601

19.715

34.934

56.250

60.545

65.167

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII)

714.717

800.214

931.358

1.004.396

1.081.081

1.163.622

DESPESAS CORRENTES (X)

584.615

675.157

774.208

868.989

931.142

997.363

Pessoal e Encargos Sociais

332.340

330.709

420.948

445.326

477.177

511.113

Juros e Encargos da Dívida (XI)

10.728

11.980

15.500

15.188

16.274

17.431

Outras Despesas Correntes

241.546

332.468

337.760

408.475

437.691

468.819

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI)

573.887

663.177

758.708

853.801

914.868

979.931

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

136.699

146.856

188.307

173.157

185.541

198.737

Investimentos

132.924

132.719

169.907

155.234

166.337

178.167

Inversões Financeiras

-

-

2.000

-

-

-

Amortização da Dívida (XIV)

3.775

14.137

16.400

17.922

19.204

20.570

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

132.924

132.719

171.907

155.234

166.337

178.167

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

-

-

55.756

52.000

61.000

71.500

INTERFERÊNCIAS PASSIVAS

-

-

-

-

-

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

706.810

795.897

986.371

1.061.035

1.142.205

1.229.598

RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)

7.906

4.317

(55.013)

(56.640)

(61.124)

(65.977)

Receita Total

751.545

848.308

1.018.271

1.094.146

1.177.684

1.267.600

Despesa Total

721.314

822.013

1.018.271

1.094.146

1.177.684

1.267.600

 

I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita:

 

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi feita, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro que se refere a LDO e para os dois subsequentes,

.

 

Receita Tributária

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

157.823

24,60

2011

185.159

17,32

2012

203.000

9,64

2013

218.000

7,39

2014

234.644

7,63

2015

252.559

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Nota:

 

O crescimento da receita tributária de 7% a.a provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal, a atualização da planta genérica e a implantação da nota fiscal eletrônica permitindo o aumento da arrecadação dos impostos, mais especificamente do IPTU e ISS que juntos equivalem 17% da receita.

 

b) As projeções foram realizadas considerando o cenário macroeconômico apresentado em nota do Demonstrativo I.

 

Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

40.033

6,00

2011

48.338

20,75

2012

49.800

3,02

2013

53.000

6,43

2014

57.047

7,63

2015

61.402

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2010

 

Nota: Projetou-se um crescimento de 6% a.a para o Fundo de Participação Municipal comparado com o ano de 2012. O crescimento constante e gradual de desempenho tem sido positivo, situando nos últimos três anos á uma média de 7% a.a. sempre acima dos índices de inflação e crescimento da economia. Os impostos que compõem o fundo: Imposto de Renda e o Imposto sobre Produto Industrializado têm sido fatores significativos para esta projeção.

 

Cota Parte do ICMS

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

275.470

(0,05)

2011

287.481

4,36

2012

305.000

6,09

2013

276.640

(9,30)

2014

297.761

7,63

2015

320.496

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Nota: O imposto sobre circulação de mercadoria e serviços tem mantido certa linearidade nos últimos três anos uma média de crescimento de 5% a.a em virtude das imprevisíveis mudanças do Fundap (Fundo de participação das atividades portuárias). Diante das incerteza do FUNDAP houve uma redução de 9,30%no ICMS impactando de forma significativa a receita do município.

 

Transferências de Recursos do FUNDEB

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

117.735

-

2011

144.748

22,94

2012

143.500

(0,86)

2013

190.000

32,40

2014

204.507

7,63

2015

220.121

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Nota:

 

a) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e valorização dos profissionais da Educação, para o ano de 2013, são explicados com base no nº de alunos matriculados no Município da Serra. Comparado com o ano de 2012 nota-se um crescimento de 32% para o ano de 2013.

 

Transferências de Recursos do SUS

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

19.937

-

2011

20.047

0,55

2012

21.817

8,83

2013

35.026

60,54

2014

37.700

7,63

2015

40.579

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Nota:

 

a) O crescimento das transferências de recursos do SUS decorre da ampliação dos serviços básicos na área de saúde. Comparado com o ano de 2012 houve um aumento de 61% para o ano de 2013.

b) Para o período de 2013 a 2015, foi projetada uma evolução dessa receita pela Secretaria de Saúde, considerando o cenário macroeconômico apresentado no Demonstrativo I.

 

Outras Receitas Correntes

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

27.276

-

2011

20.798

(23,75)

2012

31.772

52,77

2013

25.670

(19,21)

2014

27.629

7,63

2015

29.739

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Nota:

 

a) Esta fonte de receita possui uma evolução regular, sendo sua maior fonte de receita a fonte de multa e juros e cobrança de créditos inscritos em dívida ativa equivalendo juntos equivalem á 75% do total de outras recentes correntes.

 

Receitas de Capital

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

2010

30.854

-

2011

40.657

31,77

2012

109.490

169,30

2013

96.104

(12,23)

2014

103.442

7,63

2015

111.339

7,63

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2012

 

Notas:

 

As receitas de Capital, compostos pelas Operações de Crédito e transferências de capital, apresentam comportamento irregular, mas com Projeção de diminuição em seu montante em 2013, tendo uma redução de 12,23 pontos negativa. Para atender ás prioridades dos investimentos da Administração Municipal, buscou-se a linha de financiamento desde que não comprometessem os limites de endividamento e de contratação de operações de crédito fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para os próximos três exercícios.

 

III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas

 

As metas anuais de Despesas da Prefeitura da Serra foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro. Seguem, abaixo, memória e metodologia de cálculo:

 

TOTAL DE DESPESAS CORRENTES

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2013

2014

2015

DESPESAS CORRENTES (I)

868.989

931.142

997.363

Pessoal e Encargos Sociais

445.326

477.177

511.113

Juros e Encargos da Dívida

15.188

16.274

17.431

Outras despesas Correntes

408.475

437.691

468.819

DESPESAS DE CAPITAL (II)

173.157

185.541

198.737

Investimentos

155.234

166.337

178.167

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

17.922

19.204

20.570

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

52.000

61.000

71.500

TOTAL (V) = (I+II+III)

1.094.146

1.177.684

1.267.600

Fonte: Balanço Municipal 2009 e 2010 e Orçamento Municipal 2012

 

TOTAL DE DESPESAS - VALORES CONSTANTES

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2013

2014

2015

DESPESAS CORRENTES (I)

831.568

852.675

873.986

Pessoal e Encargos Sociais

426.149

436.965

447.886

Juros e Encargos da Dívida

14.534

14.903

15.275

Outras despesas Correntes

390.886

400.807

410.824

DESPESAS DE CAPITAL (II)

165.700

169.906

174.152

Investimentos

148.550

152.320

156.127

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

17.151

17.586

18.025

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

49.761

55.860

62.655

TOTAL (V) = (I+II+III)

1.047.029

1.078.440

1.110.793

Fonte: Balanço Municipal 2009 e 2010 e Orçamento Municipal 2012

 

IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal da Prefeitura da Serra - ES

 

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF apresenta-se, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere à LDO 2011 e para os dois exercícios subsequentes.

 

Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal da Serra.

 

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO

2010

2011

2012

2013

2014

2015

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

200.467

225.749

165.698

153.203

152.593

147.465

DEDUÇÕES (II)

16.826

33.513

16.823

26.694

24.933

23.312

Ativo Disponível

1.735

4.493

1.735

1.814

1.896

1.981

Haveres Financeiros

51.266

62.483

57.854

53.569

49.601

45.927

(-) Restos a Pagar Processados

36.176

33.463

30.984

28.689

26.564

24.596

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)

183.641

192.236

148.875

126.509

127.660

124.153

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

 

 

 

 

 

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)

183.641

192.236

148.875

126.509

127.660

124.153

 

(b-a*)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

RESULTADO NOMINAL

7.979

8.595

(43.361)

(22.366)

1.151

(3.507)

Fonte: Balanços Municipais 2009 e 2010; Orçamento Municipal de 2011

*Refere-se ao Valor Previsto da Divida Consolidada Líquida do Exercício anterior ao exercício de 2010

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

LRF, art. 53, inciso III - Anexo VI

 

 

R$ 1.000,00

Especificação

2010

2011

2012

2013

2014

2015

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

200.467

225.749

165.698

153.203

152.593

147.465

Dívida Mobiliária

-

-

-

-

-

-

Outras dívidas

-

-

-

-

-

-

DEDUÇÕES (II)

16.826

33.513

16.823

26.694

24.933

23.312

Ativo disponível

1.735

4.493

1.735

1.814

1.896

1.981

Haveres Financeiros

51.266

62.483

57.854

53.569

49.601

45.927

(-) Restos a Pagar Processados

36.176

33.463

30.984

28.689

26.564

24.596

 

183.641

192.236

148.875

126.509

127.660

124.153

Fonte: Balanços Municipais 2009 e 2010; Orçamento Municipal de 2011.

*Refere-se ao Valor Previsto da Divida Consolidada Líquida do Exercício anterior ao exercício de 2011.


 

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2013

 

ANEXO II DE RISCOS FISCAIS

 

O Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º).

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, a Prefeitura da Serra avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

 

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município da Serra, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

 

O Município de Serra vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos. Assim, tem sido reiteradamente pedido, e concedido, bloqueio de contas bancárias dos executados ou penhora de veículos (BACENJUS e RENAJUS), entre outros.

 

De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.

 

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Nesse aspecto, a Emenda Constitucional nº 62, abriu para os Estados e Municípios a possibilidade de opção por formas de pagamento desses precatórios, tendo o Município da Serra, nos termos do Decreto nº 2.474, de 8 de março de 2010, optado pelo regime especial consistente em depósito mensal, em conta especial criada para esse fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito. Esse depósito visa o pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações diretas e indiretas, e os emitidos durante o período de sua vigência.

 

Atualmente, os precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão estimados em aproximadamente R$ 56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de reais). E os não vencidos devidos pelo Município após correção estão estimados em R$. 310.000,00 (trezentos mil reais).

 

Para o ano de 2011, foi destinado o valor de R$ 7.105.010,00 (sete milhões cento e cinco mil e dez reais), observando-se a forma acima indicada.

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subseqüentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses empregados.

 

Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.

 

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.